Art. 47.(Revogado pela Lei nº 13.487, de 2017) 


VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;


Art. 98. Com o ato de filiação, as associações tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para sua cobrança.


Art. 28. A prestação de contas será feita:


§ 3º Se se tratar de qualquer omissão ou irregularidade que possa ser sanada, fixará ojuiz para isso prazo razoável.


Art. 47.(Revogado pela Lei nº 13.487, de 2017) 


Art. 28. A prestação de contas será feita:


Art. 46. Incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, manifestando-se previamente em todos os processos de sua competência.


II - os nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais co-autores;


Art. 28. A prestação de contas será feita: