CAPÍTULO II


IX – a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;

O inciso IX do Art. 18 da Lei nº 14.133/2021 exige que a Administração Pública, na fase preparatória do processo licitatório, forneça uma motivação circunstanciada para as condições do edital. Isso inclui diversas critérios e critérios que envolvem a qualificação técnica e econômico-financeira , o julgamento das propostas técnicas , e as regras para consórcios . O objetivo é garantir que todas as condições sejam claras, objetivas e alinhadas com o interesse público.

Elementos principais

  1. Motivação da exigência de qualificação técnica
    • A Administração deve especificar a exigência de qualificação técnica com base nas características e complexidade do objeto.
    • A justificativa deve apontar as parcelas de maior relevância técnica ou os elementos de maior valor significativos no objeto de licitação que exija uma qualificação específica.
    • Exemplo : Para uma licitação de construção de um hospital, a qualificação técnica poderia exigir experiência anterior na construção de unidades de saúde, para se tratar de um projeto complexo.
  2. Motivação da qualificação econômico-financeira
    • A justificativa deve demonstrar a necessidade de garantir que o licitante possua capacidade econômica para cumprir as obrigações do contrato.
    • Exemplo : Para uma obra de grande porte, a Administração pode exigir balanços financeiros e comprovação de faturamento mínimo, com o objetivo de garantir que o licitante tenha saúde financeira para suportar os custos do projeto.
  3. Motivação dos critérios de avaliação e julgamento das propostas técnicas
    • Para as licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço , a Administração deve especificar os critérios de classificação, com base nos requisitos técnicos do objeto e no impacto que cada critérios terá na execução do contrato.
    • Exemplo : Uma licitação para contratação de consultoria especializada pode usar a experiência prévia do licitante, a qualidade do plano de trabalho e a metodologia de proposta como critérios de pontuação.
  4. Motivação das regras para consórcios
    • Caso a licitação permita ou exija a participação de empresas em consórcio, a Administração deverá implementar regras que regem essa participação, como a necessidade de comprovação de capacidade técnica e financeira conjuntamente.
    • Exemplo : Para uma licitação de equipamentos tecnológicos de alta complexidade, a Administração pode permitir a participação de consórcios, desde que as empresas envolvidas comprovem a experiência técnica necessária para cada parte do Fornecido.

Exemplo: Uma Prefeitura realiza uma licitação para construção de uma nova ponte sobre um rio. No edital, a Administração justifica os critérios e critérios da seguinte forma:

  1. Qualificação técnica : Exige comprovação de experiência anterior na construção de pontes de pelo menos 500 metros, pois o projeto exige um alto nível de especialização e técnicas de engenharia avançadas.
  2. Qualificação econômico-financeira : Solicita comprovação de faturamento anual mínimo de R$ 50 milhões, já que a obra possui um valor elevado e requer capacidade de gestão financeira.
  3. Critérios de julgamento : Para as classificações de técnica e preço , a classificação será baseada em:
    • 60% para a qualidade do projeto técnico (estratégias de construção, prazos, segurança).
    • 40% sobre o preço oferecido.
  4. Regras de consórcio : O edital permite que empresas se unam em consórcio, desde que cada empresa obtenha qualificação técnica para uma das etapas do projeto (uma empresa especializada em fundações, além de estruturas metálicas).

Dicas

  1. Justifique sempre as critérios
    • Evite solicitações desnecessárias ou excessivas, que podem ser vistas como restritivas ou injustificadas.
      Dica prática: Relacione cada exigência com a complexidade ou especificidade do objeto.
  2. Detalhamento do critério de qualificação
    • Seja claro ao detalhar que determinada experiência ou capacidade financeira é necessária.
      Macete: Utilize comparações com contratos anteriores ou estudos de mercado para especificar a escolha.
  3. Critérios claros de pontuação
    • Ao utilizar a melhor técnica ou técnica e preço , justifique a importância de cada sorteio e como ele impacta diretamente no sucesso da assinatura do contrato.
      Exemplo prático: Justificar que a experiência técnica é mais importante do que o preço para garantir a qualidade do serviço em contratos de consultoria.
  4. Consórcios bem estruturados
    • Permita a participação de consórcios quando necessário, mas estabeleça regras claras de responsabilidade e execução, garantindo que todas as partes do consórcio possuam qualificação técnica e financeira adequada.
      Dica prática: Exija um compromisso formal do consórcio, com responsabilidades bem definidas para cada consorciado.

Conclusão: A motivação circunstanciada das condições do edital proporciona transparência , segurança jurídica e justiça no processo licitatório , evitando questionamentos futuros e garantindo que todas as exigências e critérios de seleção sejam pertinentes e adequados ao objeto da licitação.

Advogada Mariana Diniz

I – pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;         (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)


Art. 48. (Revogado pela Lei nº 13.487, de 2017) 


Art. 44. O Capítulo IV do Título IV da Lei nº 8.112, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 126-A:


Art. 98. Com o ato de filiação, as associações de que trata o art. 97 tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para o exercício da atividade de cobrança desses direitos. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)


II – no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei.


Art. 48. (Revogado pela Lei nº 13.487, de 2017) 


O recibo será obrigatoriamente anexado ao processo eleitoral, incorrendo o juiz que nãoo fizer na multa de um a cinco salários-mínimos regionais na qual incorrerão ainda oescrivão, funcionário ou preparador, se responsáveis bem como qualquer deles, seentregarem ao eleitor o título cuja assinatura não for idêntica à do requerimento deinscrição e do recibo ou o fizerem a pessoa não autorizada por escrito.


II – no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei.