§ 1º O exercício da atividade de cobrança citada no caput somente será lícito para as associações que obtiverem habilitação em órgão da Administração Pública Federal, nos termos do art. 98-A. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)


§ 1o  As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.               (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


Art. 48-A.  (VETADO).     (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)


§ 5º A restituição de qualquer documento nãopoderá ser feita antes de despachado o pedido de alistamento pelo juiz eleitoral.


§ 1o  As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.               (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


V - o ano de publicação;


II - a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, nas hipóteses do art. 34, VII, da Constituição Federal;


VI - o seu nome ou marca que o identifique.


III - as ações cíveis e penais cabíveis.


§ 2o  As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato.               (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)