Art. 46. Revogam-se:


§ 3º Caberá às associações, no interesse dos seus associados, estabelecer os preços pela utilização de seus repertórios, considerando a razoabilidade, a boa-fé e os usos do local de utilização das obras. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)


§ 3º As contribuições, doações e as receitas de que trata esta Lei serão convertidas em UFIR, pelo valor desta no mês em que ocorrerem.


Art. 49-A.  (VETADO).     (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)


§ 7º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição caberá recurso interpostopelo alistando, e do que o deferir poderá recorrer qualquer delegado de partido.


TÍTULO V


§ 8º Os recursos referidos no parágrafo anterior serão julgados pelo Tribunal RegionalEleitoral dentro de 5 (cinco) dias.


§ 4o  Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet):             (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


Art. 82. O contrato de produção audiovisual deve estabelecer:


§ 1º As funções do Ministério Público Federal junto aos Tribunais Superiores da União, perante os quais lhe compete atuar, somente poderão ser exercidas por titular do cargo de Subprocurador-Geral da República.