Disposições Gerais


II - os arts. 22 a 24 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991.


§ 5º As associações deverão tratar seus associados de forma equitativa, sendo vedado o tratamento desigual. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)


II – no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.               (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


Art. 50. (VETADO)


§ 10. No caso de indeferimento do pedido, o Cartório devolverá ao requerente, medianterecibo, as fotografias e o documento com que houver instruído o seu requerimento.


II – no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.               (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


II - o prazo de conclusão da obra;


§ 3º O Procurador Regional da República convocado receberá a diferença de vencimento correspondente ao cargo de Subprocurador-Geral da República, inclusive diárias e transporte, se for o caso.


II – no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.               (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)