Art. 23-B. Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas.      (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)


§ 3º A formação das cadeias nacional e estaduais será autorizada respectivamente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Tribunais Regionais Eleitorais, que farão a necessária requisição dos horários às emissoras de rádio e de televisão.   (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

O § 3º do Art. 50-A, incluído pela Lei nº 14.291 de 2022, define o processo de autorização e requisição dos horários para a veiculação da propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão.

  1. Autorização pelas Autoridades Eleitorais:
    • Tribunal Superior Eleitoral (TSE):
      • É responsável pela autorização da formação da cadeia nacional.
    • Tribunais Regionais Eleitorais (TRE’s):
      • São responsáveis pela autorização da formação das cadeias estaduais.
  2. Requisição dos Horários:
    • Após a autorização, tanto o TSE quanto os TRE’s devem requisitar os horários necessários para as transmissões às emissoras de rádio e televisão.

O § 3º estabelece que o Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais são responsáveis por autorizar a formação das cadeias nacional e estaduais de transmissão da propaganda partidária. Após a autorização, esses tribunais devem requisitar os horários necessários às emissoras de rádio e televisão.

Exemplificando: O Partido Progressista, representado por Mila, Gabriela, Otto, Flavinho e Enzo, segue o processo estabelecido pelo § 3º do Art. 50-A. Otto solicita autorização ao TSE para a cadeia nacional e aos TREs para as cadeias estaduais. Após receber a autorização, Flavinho coordena com as emissoras para garantir os horários de transmissão. A equipe então revisa e finaliza o cronograma para a veiculação da propaganda partidária.

Advogada Ana Caroline Guimarães

§ 10. Os créditos e valores não identificados deverão permanecer retidos e à disposição dos titulares pelo período de 5 (cinco) anos, devendo ser distribuídos à medida da sua identificação. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)


II – doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.                (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


§ 3º A formação das cadeias nacional e estaduais será autorizada respectivamente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Tribunais Regionais Eleitorais, que farão a necessária requisição dos horários às emissoras de rádio e de televisão.   (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)


§ 1º Da folha individual de votação e do título eleitoral constará a indicação daseção em que o eleitor tiver sido inscrito a qual será localizada dentro do distritojudiciário ou administrativo de sua residência e o mais próximo dela, considerados adistância e os meios de transporte.


II – doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.                (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


Art. 85. Não havendo disposição em contrário, poderão os co-autores da obra audiovisual utilizar-se, em gênero diverso, da parte que constitua sua contribuição pessoal.


Parágrafo único. A competência prevista neste artigo poderá ser delegada a Subprocurador-Geral da República.


II – doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.                (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)