§ 2º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé.        (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)


§ 5º Se houver coincidência de data, a Justiça Eleitoral dará prioridade ao partido político que apresentou o requerimento primeiro.   (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

O § 5º do Art. 50-A, incluído pela Lei nº 14.291 de 2022, estabelece um critério de prioridade para a veiculação da propaganda partidária gratuita quando há coincidência de datas solicitadas por diferentes partidos políticos.
  1. Coincidência de Data:
    • Se mais de um partido político solicitar a transmissão de propaganda partidária para o mesmo dia, a Justiça Eleitoral terá que lidar com essa sobreposição de pedidos.
  2. Prioridade pelo Tempo de Requerimento:
    • Nesse caso, a Justiça Eleitoral deve conceder a prioridade ao partido que apresentou o requerimento primeiro, ou seja, aquele que fez o pedido de forma mais antecipada.

O § 5º estabelece que, em caso de pedidos concorrentes para veiculação de propaganda partidária na mesma data, a Justiça Eleitoral dará preferência ao partido que solicitou primeiro.

Exemplificando: Devido a uma sobreposição de solicitações para a mesma data, a Justiça Eleitoral, representada por Flavinho, prioriza o Partido Azul de Erick, que fez a solicitação primeiro. Silvia e o Partido Verde são redirecionados para uma nova data, garantindo que o critério de prioridade pelo tempo de requerimento seja seguido.

Advogada Ana Caroline Guimarães

§ 12. A taxa de administração praticada pelas associações no exercício da cobrança e distribuição de direitos autorais deverá ser proporcional ao custo efetivo de suas operações, considerando as peculiaridades de cada uma delas. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)


§ 7o  As informações sobre os recursos recebidos a que se refere o § 4o deverão ser divulgadas com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados.             (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


§ 5º Se houver coincidência de data, a Justiça Eleitoral dará prioridade ao partido político que apresentou o requerimento primeiro.   (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)


§ 3º O eleitor ficará vinculado permanentemente à seção eleitoral indicada no seutítulo, salvo:


§ 7o  As informações sobre os recursos recebidos a que se refere o § 4o deverão ser divulgadas com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados.             (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


Art. 86. Os direitos autorais de execução musical relativos a obras musicais, lítero-musicais e fonogramas incluídos em obras audiovisuais serão devidos aos seus titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos a que alude o § 3o do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras de televisão que as transmitirem.


I - representar o Ministério Público Federal;


Capítulo VII