I – se se transferir de zona ou Município hipótese em que deverá requerertransferência.


§ 6º As inserções serão entregues às emissoras com a antecedência mínima acordada e em mídia com tecnologia compatível com a da emissora recebedora.   (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)


§ 8o  Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim.          (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


II – se, até 100 (cem) dias antes da eleição, provar, perante o Juiz Eleitoral, quemudou de residência dentro do mesmo Município, de um distrito para outro ou para lugarmuito distante da seção em que se acha inscrito, caso em que serão feitas na folha devotação e no título eleitoral, para esse fim exibido as alterações correspondentes,devidamente autenticadas pela autoridade judiciária.


§ 7º As inserções a serem feitas na programação das emissoras serão determinadas:   (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)


§ 9o  A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou por índice que o substituir.              (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


Da Utilização de Bases de Dados


III - designar o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão e os titulares da Procuradoria nos Estados e no Distrito Federal;


§ 9o  A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou por índice que o substituir.              (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

O artigo 14, § 8º da Constituição Brasileira estabelece as condições para a elegibilidade de militares alistáveis, ou seja, militares que possuem o direito de votar e ser votados nas eleições. Para serem elegíveis, eles devem cumprir as seguintes condições:

I – Se o militar contar menos de dez anos de serviço, ele deverá se afastar da atividade militar caso seja eleito para um cargo político. Isso significa que ele precisará deixar suas funções militares para exercer o cargo político para o qual foi eleito. Vamos usar um exemplo para ilustrar isso:

Exemplo: João é um militar que serviu no Exército Brasileiro por 5 anos. Ele decide se candidatar a vereador em sua cidade. Caso seja eleito, de acordo com o Artigo 14, § 8º, I, João deverá se afastar do serviço militar para exercer seu cargo como vereador.

II – Por outro lado, se o militar contar com mais de dez anos de serviço, ele será agregado pela autoridade superior caso seja eleito para um cargo político. Isso significa que ele será colocado em uma espécie de reserva, passando para a inatividade no ato da diplomação. Vamos usar um exemplo para ilustrar isso: Exemplo: Carlos é um militar que serviu na Marinha do Brasil por 15 anos. Ela decide se candidatar a deputado federal. Caso seja eleito, de acordo com o Artigo 14, § 8º, II, Carlos será agregado pela autoridade superior e, no momento da diplomação, passará automaticamente para a inatividade, deixando de exercer suas funções militares.