Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


II – pelo Tribunal Regional Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção estadual de partido político.   (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

O Inciso II do § 7º do Art. 50-A da Lei nº 14.291 de 2022 estabelece que:

  • Quando solicitado pelo órgão de direção estadual de um partido político, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) é responsável por determinar as inserções de propaganda partidária na programação das emissoras.
  • Competência do Tribunal Regional Eleitoral (TRE):
    • O TRE deve atender a solicitações feitas pelos órgãos de direção estadual dos partidos políticos.
    • Essas solicitações podem envolver a definição dos horários e a quantidade de inserções específicas para cada estado.

O TRE é responsável por determinar as inserções de propaganda partidária em âmbito estadual, atendendo às solicitações dos órgãos de direção estadual dos partidos políticos.

Exemplificando: Laura solicita ao TRE a definição das inserções de propaganda para o Partido Socialista no estado. Carlos, do TRE, organiza e define os horários e a quantidade de inserções. Mariana da emissora de televisão local ajusta a programação para garantir a veiculação das inserções conforme determinado pelo TRE.

Advogada Ana Caroline Guimarães

§ 16. As associações, por decisão do seu órgão máximo de deliberação e conforme previsto em seus estatutos, poderão destinar até 20% (vinte por cento) da totalidade ou de parte dos recursos oriundos de suas atividades para ações de natureza cultural e social que beneficiem seus associados de forma coletiva. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)


II – identificação das despesas realizadas, com os nomes e o CPF ou CNPJ dos fornecedores de material e dos prestadores dos serviços realizados;               (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


§ 8º Em cada rede somente serão autorizadas até 10 (dez) inserções de 30 (trinta) segundos por dia.   (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)


Art. 47. As certidões de nascimento ou casamento, quando destinadas ao alistamentoeleitoral, serão fornecidas gratuitamente, segundo a ordem dos pedidos apresentados emcartório pelos alistandos ou delegados de partido.


II – identificação das despesas realizadas, com os nomes e o CPF ou CNPJ dos fornecedores de material e dos prestadores dos serviços realizados;               (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


II - sua tradução, adaptação, reordenação ou qualquer outra modificação;


VI - designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público Federal;


II – identificação das despesas realizadas, com os nomes e o CPF ou CNPJ dos fornecedores de material e dos prestadores dos serviços realizados;               (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)