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§ 2º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas.
Tradução Jurídica
O Art. 18, § 2º da Lei nº 14.133/2021 estabelece que o estudo técnico preliminar , que faz parte da fase preparatória do processo licitatório, deve conter, no mínimo, alguns dos elementos previstos no art. 18, § 1º , ou seja, é exigido que o estudo técnico inclua, obrigatoriamente, os incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º, e, caso não inclua os outros elementos, deve ser apresentada uma justificativa.
Elementos obrigatórios (Art. 18, § 1º, incisos I, IV, VI, VIII e XIII)
1. Inciso I – Descrição da necessidade da contratação, considerada sob a perspectiva do interesse público
- O estudo técnico deve apresentar uma descrição clara da necessidade da contratação , explicando qual problema será resolvido ou qual necessidade pública será atendida, sempre considerando o interesse público .
Exemplo : A Prefeitura precisa contratar uma empresa para fazer a limpeza urbana , e a necessidade é baseada no aumento do volume de resíduos gerados pela população.
2. Inciso IV – Estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de projeto e dos documentos de suporte, considerando interdependências com outras contratações
- O estudo técnico deve incluir uma estimativa detalhada das especificações para a contratação, com base em memórias de projeto e outros documentos que justifiquem esses números. Além disso, deve-se considerar interdependências com outras contratações que possam gerar economia de escala .
Exemplo : Se você contratou para a compra de papel para a Administração Pública, o estudo deve incluir a quantidade estimada com base no consumo médio anual e a possibilidade de economia de escala ao adquirir em grande quantidade.
3. Inciso VI – Estimativa do valor da contratação, acompanhado dos preços unitários referenciais, das memórias de design e dos documentos que dão suporte
- O estudo técnico precisa apresentar uma estimativa detalhada do valor da contratação , incluindo os preços unitários referenciais e as memórias de projeto utilizadas para chegar a esse valor. Se necessário, os documentos que justificam essa estimativa poderão ser classificados para preservação do sigilo até a conclusão da licitação.
Exemplo : Para a contratação de obras, deve-se apresentar o valor estimado da obra, acompanhado do custo unitário de cada item e o detalhamento dos custos com materiais e mão de obra .
4. Inciso VIII – Justificativas para o parcelamento ou não contratação
- Caso a contratação seja parcelada ou não, deve haver uma explicação clara sobre o motivo dessa escolha, levando em consideração o interesse público e a eficiência da contratação.
Exemplo : Se a contratação de serviços de limpeza urbana for feita em parcelas mensais ao invés de um único contrato anual, o estudo técnico deve incluir essa escolha, talvez com base na flexibilidade financeira ou na necessidade de monitoramento contínuo.
5. Inciso XIII – Posicionamento conclusivo sobre a contratação da contratação para o atendimento da necessidade
- O estudo técnico deve incluir uma conclusão sobre a contratação da proposta de contratação, confirmando que ela é adequada para atender à necessidade pública e que as condições da contratação são viáveis, eficientes e sustentáveis.
Exemplo : O estudo pode concluir que a contratação de uma empresa de transporte escolar é a melhor solução para uma demanda existente, pois ela atenderá a uma crescente necessidade de transporte para estudantes de áreas distantes.
Justificativa para a ausência de elementos: Caso o estudo técnico preliminar não inclua todos os elementos previstos no § 1º da lei, é necessário que a Administração justifique a ausência de determinados itens. Ou seja, justificativas claras e fundamentadas devem ser apresentadas para explicar por que certos elementos não foram contemplados.
Exemplo de justificativa: Se, por exemplo, o estudo técnico não apresentar o levantamento de mercado (elemento previsto no inciso V do § 1º), a justificativa poderia ser que, devido à natureza específica do objeto , não foi possível realizar um levantamento de mercado adequado, e, portanto, os preços de mercado foram estimados com base em preços de contratações anteriores ou em uma análise das necessidades locais.
Dicas
- Cumprir o mínimo exigido
Ao elaborar o estudo técnico preliminar, garanta que os elementos obrigatórios (incisos I, IV, VI, VIII e XIII) sejam apresentados claramente. Isso ajudará a evitar a necessidade de especificação da falta de outros elementos, ou que pode ser um processo mais demorado.Macete : Prepare uma lista de verificação (checklist) para garantir que todos os elementos obrigatórios foram incluídos, e só depois analise a necessidade de outros itens.
- Justifique sempre a ausência de itens
Caso um dos elementos exigidos pelo § 1º não esteja presente no estudo técnico, é fundamental que você justifique a ausência de forma bem detalhada. Evite lacunas no documento, pois isso pode comprometer a transparência e a substituição da licitação.Dica prática : Quando a justificativa para a necessidade, use exemplos práticos de situações semelhantes ou referências a normas e estudos que expliquem a escolha de não incluir certos elementos.
- Relação com outros documentos do planejamento
O estudo técnico preliminar deve ser integrado ao planejamento estratégico da Administração, como o plano de contratações anuais e as leis orçamentárias . Isso garante que a proposta de contratação seja consistente e compatível com o orçamento e os recursos disponíveis.Macete : Sempre que possível, faça referência a documentos prévios, como o plano de contratações anuais , para demonstrar que a contratação é consistente com os planos de longo prazo da Administração.
Conclusão: O Art. 18, § 2º da Lei nº 14.133/2021 exige que o estudo técnico preliminar contenha, no mínimo, os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º, e, caso não inclua os demais, que haja uma justificativa clara para a ausência deles. Isso garante que o estudo técnico seja completo e adequado para embasar a decisão sobre a contratação pública, promovendo a transparência , a eficiência e a responsabilidade fiscal no processo licitatório.
CAPÍTULO V
Tradução Jurídica
§ 2º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas.
Tradução Jurídica
O Art. 18, § 2º da Lei nº 14.133/2021 estabelece que o estudo técnico preliminar , que faz parte da fase preparatória do processo licitatório, deve conter, no mínimo, alguns dos elementos previstos no art. 18, § 1º , ou seja, é exigido que o estudo técnico inclua, obrigatoriamente, os incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º, e, caso não inclua os outros elementos, deve ser apresentada uma justificativa.
Elementos obrigatórios (Art. 18, § 1º, incisos I, IV, VI, VIII e XIII)
1. Inciso I – Descrição da necessidade da contratação, considerada sob a perspectiva do interesse público
- O estudo técnico deve apresentar uma descrição clara da necessidade da contratação , explicando qual problema será resolvido ou qual necessidade pública será atendida, sempre considerando o interesse público .
Exemplo : A Prefeitura precisa contratar uma empresa para fazer a limpeza urbana , e a necessidade é baseada no aumento do volume de resíduos gerados pela população.
2. Inciso IV – Estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de projeto e dos documentos de suporte, considerando interdependências com outras contratações
- O estudo técnico deve incluir uma estimativa detalhada das especificações para a contratação, com base em memórias de projeto e outros documentos que justifiquem esses números. Além disso, deve-se considerar interdependências com outras contratações que possam gerar economia de escala .
Exemplo : Se você contratou para a compra de papel para a Administração Pública, o estudo deve incluir a quantidade estimada com base no consumo médio anual e a possibilidade de economia de escala ao adquirir em grande quantidade.
3. Inciso VI – Estimativa do valor da contratação, acompanhado dos preços unitários referenciais, das memórias de design e dos documentos que dão suporte
- O estudo técnico precisa apresentar uma estimativa detalhada do valor da contratação , incluindo os preços unitários referenciais e as memórias de projeto utilizadas para chegar a esse valor. Se necessário, os documentos que justificam essa estimativa poderão ser classificados para preservação do sigilo até a conclusão da licitação.
Exemplo : Para a contratação de obras, deve-se apresentar o valor estimado da obra, acompanhado do custo unitário de cada item e o detalhamento dos custos com materiais e mão de obra .
4. Inciso VIII – Justificativas para o parcelamento ou não contratação
- Caso a contratação seja parcelada ou não, deve haver uma explicação clara sobre o motivo dessa escolha, levando em consideração o interesse público e a eficiência da contratação.
Exemplo : Se a contratação de serviços de limpeza urbana for feita em parcelas mensais ao invés de um único contrato anual, o estudo técnico deve incluir essa escolha, talvez com base na flexibilidade financeira ou na necessidade de monitoramento contínuo.
5. Inciso XIII – Posicionamento conclusivo sobre a contratação da contratação para o atendimento da necessidade
- O estudo técnico deve incluir uma conclusão sobre a contratação da proposta de contratação, confirmando que ela é adequada para atender à necessidade pública e que as condições da contratação são viáveis, eficientes e sustentáveis.
Exemplo : O estudo pode concluir que a contratação de uma empresa de transporte escolar é a melhor solução para uma demanda existente, pois ela atenderá a uma crescente necessidade de transporte para estudantes de áreas distantes.
Justificativa para a ausência de elementos: Caso o estudo técnico preliminar não inclua todos os elementos previstos no § 1º da lei, é necessário que a Administração justifique a ausência de determinados itens. Ou seja, justificativas claras e fundamentadas devem ser apresentadas para explicar por que certos elementos não foram contemplados.
Exemplo de justificativa: Se, por exemplo, o estudo técnico não apresentar o levantamento de mercado (elemento previsto no inciso V do § 1º), a justificativa poderia ser que, devido à natureza específica do objeto , não foi possível realizar um levantamento de mercado adequado, e, portanto, os preços de mercado foram estimados com base em preços de contratações anteriores ou em uma análise das necessidades locais.
Dicas
- Cumprir o mínimo exigido
Ao elaborar o estudo técnico preliminar, garanta que os elementos obrigatórios (incisos I, IV, VI, VIII e XIII) sejam apresentados claramente. Isso ajudará a evitar a necessidade de especificação da falta de outros elementos, ou que pode ser um processo mais demorado.Macete : Prepare uma lista de verificação (checklist) para garantir que todos os elementos obrigatórios foram incluídos, e só depois analise a necessidade de outros itens.
- Justifique sempre a ausência de itens
Caso um dos elementos exigidos pelo § 1º não esteja presente no estudo técnico, é fundamental que você justifique a ausência de forma bem detalhada. Evite lacunas no documento, pois isso pode comprometer a transparência e a substituição da licitação.Dica prática : Quando a justificativa para a necessidade, use exemplos práticos de situações semelhantes ou referências a normas e estudos que expliquem a escolha de não incluir certos elementos.
- Relação com outros documentos do planejamento
O estudo técnico preliminar deve ser integrado ao planejamento estratégico da Administração, como o plano de contratações anuais e as leis orçamentárias . Isso garante que a proposta de contratação seja consistente e compatível com o orçamento e os recursos disponíveis.Macete : Sempre que possível, faça referência a documentos prévios, como o plano de contratações anuais , para demonstrar que a contratação é consistente com os planos de longo prazo da Administração.
Conclusão: O Art. 18, § 2º da Lei nº 14.133/2021 exige que o estudo técnico preliminar contenha, no mínimo, os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º, e, caso não inclua os demais, que haja uma justificativa clara para a ausência deles. Isso garante que o estudo técnico seja completo e adequado para embasar a decisão sobre a contratação pública, promovendo a transparência , a eficiência e a responsabilidade fiscal no processo licitatório.
Art. 25. Ficam revogadas as Leis n°s 3.164, de 1° de junho de 1957, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958 e demais disposições em contrário.
Tradução Jurídica
§ 8º Em cada rede somente serão autorizadas até 10 (dez) inserções de 30 (trinta) segundos por dia. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
Tradução Jurídica
O § 8º do Art. 50-A da Lei nº 14.291 de 2022 estabelece o seguinte:
- Limitação de Inserções:
- Em cada rede de rádio e televisão, são permitidas até 10 inserções de 30 segundos por dia para propaganda partidária.
- Objetivo da Limitação:
- Esta restrição visa garantir que a propaganda partidária não sobrecarregue a programação das emissoras e que haja uma distribuição equitativa das inserções ao longo do dia.
- Importância:
- O limite de inserções ajuda a manter o equilíbrio na programação das emissoras e assegura que a propaganda partidária seja veiculada de forma ordenada e regulada.
Cada rede de rádio e televisão pode veicular até 10 inserções de 30 segundos por dia para a propaganda partidária, conforme estabelecido pelo § 8º do Art. 50-A da Lei nº 14.291/2022.
Exemplificando: Ana solicita 15 inserções para o Partido Verde, mas João lembra que a lei limita a 10 inserções diárias. Eles ajustam o pedido para atender ao limite e Pedro implementa as inserções na programação da rádio.
Art. 98-A. O exercício da atividade de cobrança de que trata o art. 98 dependerá de habilitação prévia em órgão da Administração Pública Federal, conforme disposto em regulamento, cujo processo administrativo observará: (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
Tradução Jurídica
III – registro das eventuais sobras ou dívidas de campanha. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Tradução Jurídica
§1º Os cartórios deRegistro Civil farão, ainda, gratuitamente, o registro de nascimento visando aofornecimento de certidão aos alistandos, desde que provem carência de recursos, ou aosDelegados de Partido, para fins eleitorais.
Tradução Jurídica
§ 9º As inserções deverão ser veiculadas pelas emissoras de rádio e de televisão no horário estabelecido no caput, divididas proporcionalmente dentro dos intervalos comerciais no decorrer das 3 (três) horas de veiculação, da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
Tradução Jurídica
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Tradução Jurídica
O Princípio da Moralidade trata da moralidade jurídica, ética, lealdade, boa-fé de conduta, honestidade e probidade no trato com o processo eleitoral. Esse princípio não se refere à moralidade social vigente na comunidade que procura fazer uma distinção entre o bem e o mal (o certo e o errado), e sim à MORALIDADE OBJETIVA. Portanto, a moral que guia esse princípio não é a moral comum, trata-se da moral jurídica, e NÃO SUBJETIVA, sendo absolutamente irrelevante investigar os fatores subjetivos e as motivações psicológicas de quem realizou o comportamento. Aqui, o legislador serviu-se do princípio para criar um padrão ético a ser respeitado por todos aqueles que pretendem apresentar-se como candidatos.