III – na terceira hora de veiculação, no máximo 4 (quatro) inserções.   (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

O Art. 50-A, § 9º, III da Lei nº 14.291/2022 estabelece as regras para a distribuição das inserções de propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão durante a terceira hora do período de veiculação, que vai das 21h30 às 22h30.

De acordo com esta regra, na terceira hora, as emissoras podem veicular no máximo 4 inserções de 30 segundos. Essa distribuição visa equilibrar a presença das inserções ao longo das três horas de veiculação, assegurando que a propaganda partidária não sobrecarregue um único bloco de horário e seja apresentada de maneira proporcional e justa.

Resumindo, a distribuição das inserções é projetada para ser:

  • Primeira hora (19h30 às 20h30): Máximo de 3 inserções.
  • Segunda hora (20h30 às 21h30): Máximo de 3 inserções.
  • Terceira hora (21h30 às 22h30): Máximo de 4 inserções.

Este esquema ajuda a garantir uma distribuição equilibrada da propaganda partidária ao longo do horário estabelecido.

Exemplificando: O partido de Enzo está preparando sua propaganda partidária gratuita para transmissão na televisão e no rádio. Enzo, que é o estrategista principal da campanha, precisa garantir que as inserções sejam distribuídas de acordo com as regras estabelecidas pela legislação para maximizar a eficácia da propaganda. Enzo, o estrategista do partido, é o encarregado de planejar e coordenar a propaganda. Enzo revisa as regras para assegurar que a distribuição das inserções esteja conforme o Art. 50-A, § 9º, III, que estipula um máximo de 4 inserções de 30 segundos durante a terceira hora do período de veiculação.

Advogada Ana Caroline Guimarães

b) contratos e convênios mantidos com usuários de obras de seus repertórios, quando aplicável; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)


Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão:


§ 4ºA infração ao disposto neste artigo sujeitará oescrivão às penas do Art. 293.(Incluído como § 3º pela Lei nº 4.961, de 1966erenumerado do § 3º pela Lei nº 6.018, de 1974)


III – na terceira hora de veiculação, no máximo 4 (quatro) inserções.   (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)


Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

Da leitura do caput a primeira coisa que você deve extrair é que o texto constitucional veda expressamente a cassação de direitos políticos, pois retirar os direitos políticos de um indivíduo, sem conceder-lhe direito de defesa, por motivação exclusivamente ideológica, não é algo aceitável em uma democracia.

Contudo, nossa Constituição permite que um indivíduo seja privado de direitos políticos, o que pode se dar por meio da determinação de perda (privação definitiva) ou de suspensão (privação temporária).

Nesse sentido, em síntese:

a) são hipóteses de perda dos direitos políticos os casos previstos nos incisos I e IV do art. 15 da CF (cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5.°, VIII);

b) são hipóteses de suspensão dos direitos políticos os casos previstos nos incisos II, III e V do art. 15 da CF (incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4.°).

 I – Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado: caso uma pessoa naturalizada brasileira tenha seu processo de naturalização cancelado por uma decisão judicial definitiva, seus direitos políticos poderão ser afetados.

II – Incapacidade civil absoluta: quando alguém é declarado incapaz de exercer atos da vida civil de forma absoluta, seus direitos políticos podem ser suspensos.

III – Condenação criminal transitada em julgado: nos casos em que uma pessoa é condenada por um crime de forma definitiva, seus direitos políticos podem ser suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação.

IV – Recusa de cumprir obrigação imposta ou prestação alternativa: se alguém se recusa a cumprir uma obrigação que lhe foi imposta ou a realizar uma prestação alternativa determinada por lei, seus direitos políticos podem ser afetados.

V – Improbidade administrativa: quando uma pessoa é condenada por atos de improbidade administrativa, que são condutas contrárias à ética e à probidade no exercício de cargos públicos, seus direitos políticos podem ser suspensos.

§ 4º – Além da suspensão dos direitos políticos, os atos de improbidade administrativa também podem acarretar a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário (restituição dos valores aos cofres públicos), conforme previsto em lei. Isso ocorre como uma consequência das graves irregularidades cometidas na administração pública. Agora, vamos para o próximo artigo.


Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão:


Da Utilização da Obra Coletiva


VIII - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público Federal;


Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão: