Art. 49. Os cegos alfabetizados pelo sistema “Braille”, que reunirem as demaiscondições de alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da fórmulaimpressa e a aposição do nome com as letras do referido alfabeto.


§ 11. As inserções serão veiculadas da seguinte forma:   (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)


II – incapacidade civil absoluta;


I – (revogado);               (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


I - o título da obra;


X - determinar instauração de inquérito ou processo administrativo contra servidores dos serviços auxiliares;


II – resumir as informações contidas nas prestações de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas dos candidatos;


II - a relação de todos os participantes, em ordem alfabética, se outra não houver sido convencionada;


XI - decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções cabíveis;


II – resumir as informações contidas nas prestações de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas dos candidatos;