II – as estaduais: nas segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras.   (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)


IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;


II – resumir as informações contidas na prestação de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas;              (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


XII - decidir, atendendo à necessidade do serviço, sobre:


Parágrafo único. Para valer-se do disposto no § 1º do art. 17, deverá o participante notificar o organizador, por escrito, até a entrega de sua participação.


II – resumir as informações contidas na prestação de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas;              (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


§ 1º O catálogo referido no inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos, conforme disposto em regulamento.

O § 1º do Art. 19 da Lei nº 14.133/2021 dispõe sobre a utilização do catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, mencionado no inciso II do caput. Ele estabelece que:

  1. O catálogo poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou maior desconto.
  2. Deverá conter:
    • Documentação e procedimentos próprios da fase interna da licitação.
    • Especificações técnicas detalhadas dos objetos licitados.
  3. As disposições específicas sobre seu funcionamento serão definidas por regulamento.

Objetivo do Catálogo Eletrônico

O catálogo visa proporcionar maior eficiência e padronização no processo de compras públicas. Ao disponibilizar previamente as especificações dos bens e serviços, facilita a formulação de propostas por parte dos fornecedores e otimiza a avaliação pela Administração.

Exemplo: Cenário – Uso do Catálogo em Licitações para Material de Escritório

Um município desenvolveu um catálogo eletrônico de itens padronizados para compras de material de escritório. No catálogo constavam itens como:

  • Papel A4: Descrição técnica, gramatura, e requisitos ambientais (certificação sustentável).
  • Canetas: Tipo, material, cores disponíveis.
  • Toners para impressoras: Modelos compatíveis e rendimento esperado.

Durante a licitação, cujo critério foi o menor preço, os fornecedores basearam suas propostas nas especificações previamente disponibilizadas no catálogo. Como resultado:

  1. Redução no tempo de análise: A padronização eliminou a necessidade de consultas ou correções sobre especificações técnicas.
  2. Competitividade maior: Os participantes puderam focar no preço, já que a qualidade estava pré-determinada.
  3. Transparência: Todos os interessados tiveram acesso ao mesmo conjunto de informações.

Benefícios do Catálogo

  1. Padronização:
    • Garante uniformidade nas compras, evitando especificações desnecessárias ou inadequadas.
  2. Redução de Retrabalho:
    • Diminui a necessidade de ajustes em contratos ou compras devido a erros de especificação.
  3. Transparência e Competitividade:
    • Proporciona informações claras e acessíveis, atraindo maior número de participantes.
  4. Agilidade nos Processos:
    • A fase interna de licitação é simplificada pela adoção de especificações padronizadas.
  5. Economia de Recursos:
    • Facilita negociações por maior desconto devido à previsibilidade das demandas.

Dicas 

  1. Lembre-se dos Critérios de Julgamento:
    • O catálogo é aplicável a licitações de menor preço ou maior desconto.
  2. Relacione com o Princípio da Eficiência:
    • O uso do catálogo melhora a gestão e otimiza o processo licitatório.
  3. Enfatize a Padronização:
    • A padronização assegura qualidade e reduz disputas por indefinições.
  4. Cite a Importância do Regulamento:
    • Ressalte que a operacionalização depende de regulamentos específicos.

Resumo: O catálogo eletrônico descrito no Art. 19, § 1º é um instrumento que promove a padronização, eficiência e transparência nas licitações públicas. Direcionado a critérios como menor preço e maior desconto, ele padroniza especificações e agiliza os procedimentos internos, contribuindo para aquisições mais rápidas e econômicas.


II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.


§ 1º O catálogo referido no inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos, conforme disposto em regulamento.

O § 1º do Art. 19 da Lei nº 14.133/2021 dispõe sobre a utilização do catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, mencionado no inciso II do caput. Ele estabelece que:

  1. O catálogo poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou maior desconto.
  2. Deverá conter:
    • Documentação e procedimentos próprios da fase interna da licitação.
    • Especificações técnicas detalhadas dos objetos licitados.
  3. As disposições específicas sobre seu funcionamento serão definidas por regulamento.

Objetivo do Catálogo Eletrônico

O catálogo visa proporcionar maior eficiência e padronização no processo de compras públicas. Ao disponibilizar previamente as especificações dos bens e serviços, facilita a formulação de propostas por parte dos fornecedores e otimiza a avaliação pela Administração.

Exemplo: Cenário – Uso do Catálogo em Licitações para Material de Escritório

Um município desenvolveu um catálogo eletrônico de itens padronizados para compras de material de escritório. No catálogo constavam itens como:

  • Papel A4: Descrição técnica, gramatura, e requisitos ambientais (certificação sustentável).
  • Canetas: Tipo, material, cores disponíveis.
  • Toners para impressoras: Modelos compatíveis e rendimento esperado.

Durante a licitação, cujo critério foi o menor preço, os fornecedores basearam suas propostas nas especificações previamente disponibilizadas no catálogo. Como resultado:

  1. Redução no tempo de análise: A padronização eliminou a necessidade de consultas ou correções sobre especificações técnicas.
  2. Competitividade maior: Os participantes puderam focar no preço, já que a qualidade estava pré-determinada.
  3. Transparência: Todos os interessados tiveram acesso ao mesmo conjunto de informações.

Benefícios do Catálogo

  1. Padronização:
    • Garante uniformidade nas compras, evitando especificações desnecessárias ou inadequadas.
  2. Redução de Retrabalho:
    • Diminui a necessidade de ajustes em contratos ou compras devido a erros de especificação.
  3. Transparência e Competitividade:
    • Proporciona informações claras e acessíveis, atraindo maior número de participantes.
  4. Agilidade nos Processos:
    • A fase interna de licitação é simplificada pela adoção de especificações padronizadas.
  5. Economia de Recursos:
    • Facilita negociações por maior desconto devido à previsibilidade das demandas.

Dicas 

  1. Lembre-se dos Critérios de Julgamento:
    • O catálogo é aplicável a licitações de menor preço ou maior desconto.
  2. Relacione com o Princípio da Eficiência:
    • O uso do catálogo melhora a gestão e otimiza o processo licitatório.
  3. Enfatize a Padronização:
    • A padronização assegura qualidade e reduz disputas por indefinições.
  4. Cite a Importância do Regulamento:
    • Ressalte que a operacionalização depende de regulamentos específicos.

Resumo: O catálogo eletrônico descrito no Art. 19, § 1º é um instrumento que promove a padronização, eficiência e transparência nas licitações públicas. Direcionado a critérios como menor preço e maior desconto, ele padroniza especificações e agiliza os procedimentos internos, contribuindo para aquisições mais rápidas e econômicas.

Advogada Mariana Diniz

II – as estaduais: nas segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras.   (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)