i) relatório anual de auditoria externa de suas contas, desde que a entidade funcione há mais de 1 (um) ano e que a auditoria seja demandada pela maioria de seus associados ou por sindicato ou associação profissional, nos termos do art. 100; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)


§ 1º Os candidatos às eleições proporcionais que optarem pela prestação de contas diretamente à Justiça Eleitoral observarão o mesmo prazo do inciso III do caput.


Art. 51.


III – divulgar a posição do partido em relação a temas políticos e ações da sociedade civil;   (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)


CAPÍTULO V


§ 1º Os candidatos às eleições proporcionais que optarem pela prestação de contas diretamente à Justiça Eleitoral observarão o mesmo prazo do inciso III do caput.


Parágrafo único. A proteção desta Lei aos direitos previstos neste artigo deixa intactas e não afeta as garantias asseguradas aos autores das obras literárias, artísticas ou científicas.


XIV - dar posse aos membros do Ministério Público Federal;


§ 1º Os candidatos às eleições proporcionais que optarem pela prestação de contas diretamente à Justiça Eleitoral observarão o mesmo prazo do inciso III do caput.


§ 1º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário definirão em regulamento os limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo.

O Art. 20, § 1º da Lei nº 14.133/2021 estabelece que os Poderes Executivo , Legislativo e Judiciário devem definir, por meio de regulamento , os limites para classificar os bens de consumo em comuns e de luxo .

Aspectos Importantes 

1. Definição de Bens Comuns e de Luxo

  • O artigo principal (Art. 20) já estipula que os itens adquiridos pela Administração Pública devem ser de qualidade comum , ou seja, adequados às necessidades da Administração , e veda a compra de artigos de luxo .
  • No entanto, o que exatamente é considerado “comum” ou “de luxo” pode variar dependendo do contexto de uso, da instituição e da necessidade específica da Administração. Portanto, a definição exata desses termos será especificada em um regulamento , que deve ser modificado pelos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário).

2. Atribuição dos Poderes

  • A competência para definir os limites do que pode ser classificado como “comum” ou “luxo” recai sobre os três Poderes da União:
    • Poder Executivo : Responsável pela elaboração das normas e regulamentos administrativos que definem esses limites para bens adquiridos pelas entidades da Administração Pública federal, estadual ou municipal.
    • Poder Legislativo : Também pode contribuir com normas que regulem as compras do Legislativo (por exemplo, nas câmaras municipais ou na Assembleia Legislativa).
    • Poder Judiciário : Tem autonomia para reguladores essas aquisições no âmbito dos seus próprios órgãos e tribunais.

3. Objetivo do Regulamento

  • O regulamento servirá para detalhar as critérios e cláusulas que diferenciam os itens comuns dos artigos de luxo , levando em consideração:
    • O uso eficaz do item pela Administração Pública.
    • A necessidade real do item para o funcionamento do órgão ou entidade.
    • A adequação ao orçamento e à racionalidade fiscal .

4. Flexibilidade na definição

  • É importante notar que esta definição regulatória terá certa flexibilidade para se adaptar a diferentes contextos e necessidades de cada poder e entidade pública.
  • Assim, o que pode ser considerado “comum” em um órgão pode ser classificado como “luxo” em outro, dependendo da natureza do serviço ou da característica do item .

Exemplo: Imagine que um órgão público precisa adquirir cadeiras para escritório . A classificação do item como comum ou luxo dependerá do regulamento interno do respectivo poder (Executivo, Legislativo ou Judiciário), que definirá, por exemplo:

  • Cadeira comum : Uma cadeira simples e confortável, adequada para o uso diário no ambiente de trabalho, com um design funcional e custo acessível.
  • Cadeira de luxo : Uma cadeira de alta gama, com materiais caros, como couro de alta qualidade ou acabamentos de design sofisticado, que não agregaria valor significativo ao trabalho ou à função do servidor.

Com a definição dos limites do regulamento, a Administração poderá fazer aquisições mais conscientes e controladas , respeitando a necessidade real do serviço público e evitando desperdício de recursos.

Dicas 

  1. Atenção às disposições específicas
    Fique atento às normas emitidas pelos órgãos responsáveis. Como as definições “comum” e “luxo” podem variar conforme o órgão e o tipo de licitação, então é importante entender a classificação aplicável em cada caso.
  2. Sempre justifique a escolha do item
    Mesmo que o item se enquadre na categoria de bens comuns , é fundamental explicar, em documentos e processos licitatórios , que o item é adequado e necessário para atender à função pública.
  3. Evite “luxo” disfarçado
    O artigo proíbe não apenas a compra de artigos de luxo , mas também qualquer compra que exceda as necessidades da Administração Pública. Portanto, é importante que as compras sigam a lógica do uso eficiente e econômico dos recursos públicos.
  4. Adote critérios objetivos para compras
    Defina claramente, dentro dos limites estabelecidos no regulamento, quais são os itens necessários para cada tipo de contratação. Isso evitará interpretações subjetivas sobre o que seria “luxo” e garantirá que as compras sejam realizadas de forma eficiente.

Conclusão: O Art. 20, § 1º da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a definição dos limites entre bens comuns e de luxo será feita por regulamento específico dos três Poderes da Administração Pública. Esse regulamento ajudará a garantir a racionalidade e eficiência nas aquisições, evitando que recursos públicos sejam desperdiçados com itens desnecessários ou caros.