III - outras informações estipuladas em regulamento por órgão da Administração Pública Federal, como as que demonstrem o cumprimento das obrigações internacionais contratuais da entidade solicitante que possam ensejar questionamento ao Estado Brasileiro no âmbito dos acordos internacionais dos quais é parte. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)


§ 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.


V – promover e difundir a participação política das mulheres, dos jovens e dos negros.   (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)


DA SEGUNDA VIA


Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:Regulamento

Os partidos políticos são associações de pessoas com ideologias ou interesses comuns, que, mediante uma organização estável, influenciam a orientação política de um país. Tratam-se de pessoas jurídicas de direito privado, nos termos da lei.

Importante ressaltar que para que um partido possa ser criado e reconhecido pelo nosso modelo de democracia como um partido regular, é necessário que ele passe por 04 (quatro) etapas de criação. São elas:

Etapa 01 – É o primeiro passo a criação da agremiação, quanto a ele, a legislação é bem clara em trazer os requisitos, 101 fundadores no mínimo, com domicílio eleitoral em pelo menos 1/3 dos estados. Nessa etapa cabe ainda destacar que o requerimento dirigido ao registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas deverá estar acompanhado dos seguintes documentos: 1- Cópia autenticada da ata de reunião de fundação do partido. 2- Exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto. 3- Relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com zona, seção, município e estado, profissão e residência. 4- Nome e função dos dirigentes provisórios
e o endereço da sede do partido em território nacional.

Etapa 02 – É o momento em que o Oficial de registro civil efetua a averbação do registro do partido em livro competente. Aqui que nasce a personalidade jurídica do partido.

Etapa 03 – É o momento em que o partido busca o apoiamento mínimo que lhe confere o carácter nacional.

Etapa 04 – É, de fato, quando nascem os direitos do partido junto a Justiça Eleitoral. Aqui o partido tem seu estatuto sendo registrado no TSE.

Os preceitos a serem observados são os seguintes:

Soberania nacional: A criação e a atuação dos partidos políticos devem estar em harmonia com a soberania nacional, ou seja, devem respeitar a autonomia do Estado brasileiro e não comprometer a sua independência.

Regime democrático: Os partidos políticos devem atuar dentro do regime democrático, que é o regime de governo adotado pelo Brasil. Isso significa que eles devem seguir os princípios democráticos, como a participação popular, o respeito às liberdades individuais e às realizações de eleições livres e justas.

Pluripartidarismo: O Brasil adota o sistema de pluripartidarismo, que permite a existência de diversos partidos políticos com diferentes ideologias e propostas. Portanto, a criação de novos partidos e a fusão ou incorporação de partidos existentes devem seguir esse princípio, garantindo a diversidade e a representatividade política.

Direitos fundamentais da pessoa humana: Os partidos políticos devem respeitar os direitos fundamentais da pessoa humana, como garantidos na Constituição Federal. Isso inclui o respeito à dignidade, à igualdade, à liberdade de expressão, à participação política e a outros direitos fundamentais previstos na legislação. Esses preceitos visam garantir a integridade e o funcionamento adequado dos partidos políticos, garantindo que eles contribuam para o fortalecimento da democracia e para a defesa dos direitos dos cidadãos.


§ 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.


Art. 90. Tem o artista intérprete ou executante o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir:


a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho Superior;


§ 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.


§ 3º (VETADO).