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I – a participação de pessoas não filiadas ao partido responsável pelo programa; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
Tradução Jurídica
O § 4º do Art. 50-B da Lei nº 9.096, incluído pela Lei nº 14.291, de 2022, estabelece restrições específicas para as inserções de propaganda partidária no rádio e na televisão. Vamos analisar o Inciso I deste parágrafo:
- Proibição de Participação de Pessoas Não Filiadas:
- O inciso I proíbe a participação de indivíduos que não são filiados ao partido responsável pelo programa de propaganda partidária nas inserções.
- Isso significa que apenas membros do partido podem aparecer ou participar dos programas de propaganda partidária.
- Objetivo da Restrição:
- Manter a Identidade Partidária:
- A regra visa garantir que a propaganda partidária mantenha uma identidade clara e coesa, refletindo a visão e os membros efetivos do partido.
- Evitar Promoção de Terceiros:
- Impede que partidos usem suas inserções para promover pessoas externas ou figuras públicas não vinculadas ao partido, o que poderia diluir a mensagem partidária e criar confusão sobre quem representa o partido.
- Manter a Identidade Partidária:
- Implicações Práticas:
- Planejamento das Inserções:
- Os partidos precisam planejar suas inserções considerando que somente filiados poderão participar, o que pode influenciar a escolha dos porta-vozes e dos conteúdos apresentados.
- Autenticidade da Mensagem:
- Esta restrição ajuda a garantir que a mensagem veiculada na propaganda partidária seja autêntica e alinhada com os princípios e objetivos do partido.
- Planejamento das Inserções:
O Inciso I do § 4º do Art. 50-B estabelece que nas inserções de propaganda partidária é vedada a participação de pessoas não filiadas ao partido responsável pelo programa. Essa regra assegura que a propaganda mantenha a integridade e a identidade do partido, evitando a promoção de indivíduos externos e garantindo que a mensagem veiculada seja consistente com os objetivos do partido.
Exemplificando: Mila, Babi, Otto e Enzo estão preparando a propaganda partidária, mas enfrentam a limitação do Inciso I do § 4º do Art. 50-B, que proíbe a participação de pessoas não filiadas ao partido nas inserções. Enzo lembra do regulamento, o que leva a um planejamento ajustado para garantir que apenas membros do partido apareçam nas propagandas. A regra ajuda a manter a autenticidade e a identidade do partido, e Mila e seus amigos adaptam suas ideias para se conformar às normas e produzir conteúdo significativo.
I - dar publicidade e transparência, por meio de sítios eletrônicos próprios, às formas de cálculo e critérios de cobrança, discriminando, dentre outras informações, o tipo de usuário, tempo e lugar de utilização, bem como os critérios de distribuição dos valores dos direitos autorais arrecadados, incluídas as planilhas e demais registros de utilização das obras e fonogramas fornecidas pelos usuários, excetuando os valores distribuídos aos titulares individualmente; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
Tradução Jurídica
§ 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.
Tradução Jurídica
Art. 54. O requerimento de segunda-via, em qualquer das hipóteses, deverá ser assinadosobre selos federais, correspondentes a 2% (dois por cento) do salário-mínimo da zonaeleitoral de inscrição.
Tradução Jurídica
II – a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, bem como toda forma de propaganda eleitoral; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
Tradução Jurídica
§ 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.
Tradução Jurídica
Parágrafo único. A reutilização subseqüente da fixação, no País ou no exterior, somente será lícita mediante autorização escrita dos titulares de bens intelectuais incluídos no programa, devida uma remuneração adicional aos titulares para cada nova utilização.
Tradução Jurídica
XX - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
Tradução Jurídica
§ 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.
Tradução Jurídica
§ 3º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.
Tradução Jurídica
O Art. 22, § 3º da Lei nº 14.133/2021 trata da obrigatoriedade da inclusão de uma matriz de alocação de riscos em licitações que envolvam obras e serviços de grande vulto, ou quando forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada. Vamos analisar os aspectos desse parágrafo.
- Obras e Serviços de Grande Vulto:
- Obras e serviços de grande vulto são aqueles que envolvem valores elevados ou complexidade significativa, como grandes infraestruturas públicas (exemplo: construção de rodovias, pontes, aeroportos, hospitais, etc.).
- Esses tipos de contratos possuem um risco maior devido à sua complexidade técnica, prazo de execução, impacto econômico e, muitas vezes, envolvem várias etapas de execução. Como são contratos de grande porte, é importante que se façam um planejamento detalhado e que os riscos sejam bem alocados entre as partes envolvidas, ou seja, entre o contratante (Administração Pública) e o contratado (empresa responsável pela obra ou serviço).
- Regimes de Contratação Integrada e Semi-integrada:
- Os regimes de contratação integrada e semi-integrada são formas de contratação nas quais a empresa contratada assume uma responsabilidade mais ampla sobre o projeto e a execução da obra ou serviço.
- Contratação Integrada: Nesse regime, a empresa contratada não só executa a obra, como também elabora o projeto e a execução, assumindo maior responsabilidade sobre os riscos da obra. A Administração Pública define o objeto e as condições, mas a empresa contratada fica responsável por todo o projeto e a execução.
- Contratação Semi-integrada: Nesse regime, a empresa contratada pode ser responsável apenas pela execução da obra, mas com intervenção maior da Administração Pública na elaboração do projeto, reduzindo os riscos assumidos pela empresa.
- Matriz de Alocação de Riscos:
- A matriz de alocação de riscos é uma ferramenta que tem como objetivo distribuir de forma clara e justa os riscos entre o contratante e o contratado. A ideia é identificar todos os possíveis riscos do contrato (como atrasos, custos imprevistos, acidentes, problemas com fornecedores, entre outros) e definir qual parte será responsável por cada tipo de risco.
- O edital de licitação deverá obrigatoriamente incluir essa matriz, quando se tratar de grandes obras ou dos regimes de contratação integrada e semi-integrada, para que todas as partes saibam com antecedência os riscos que podem ser atribuídos a cada um.
- Objetivo da Matriz de Riscos:
- A matriz de alocação de riscos garante que as partes tenham clareza sobre quem será responsável por cada tipo de risco, o que pode ajudar a evitar disputas durante a execução do contrato. Ela estabelece mecanismos que preveem soluções para o caso de sinistros ou problemas durante a execução do contrato, como a modificação do valor do contrato (se necessário) ou a resolução do contrato caso o risco prejudique a execução.
Vamos ilustrar com um exemplo uma obra de grande vulto no contexto de contratação integrada.
Exemplo: Construção de um Aeroporto
A Administração Pública decide realizar a construção de um aeroporto internacional. A complexidade e o valor elevado dessa obra fazem com que seja considerada uma obra de grande vulto. Nesse caso, a lei exige que a matriz de alocação de riscos seja incluída no edital de licitação.
- Identificação de Riscos:
- A Administração Pública e a empresa contratada identificam riscos como:
- Atrasos devido a mudanças climáticas;
- Problemas técnicos durante a construção;
- Custos adicionais de materiais devido a variações no mercado.
- A Administração Pública e a empresa contratada identificam riscos como:
- Distribuição dos Riscos:
- Na matriz de alocação de riscos, é decidido que:
- A Administração Pública assume o risco relacionado a modificações no projeto (caso seja necessário ajustar o projeto durante a execução da obra).
- A empresa contratada assume os riscos relacionados a atrasos na execução da obra, danos materiais durante a construção e gestão de fornecedores.
- Na matriz de alocação de riscos, é decidido que:
- Inclusão da Matriz no Edital:
- O edital de licitação inclui essa matriz de alocação de riscos para que as empresas participantes saibam previamente os riscos que terão de assumir caso venham a ser contratadas.
- Resultado Esperado:
- Durante a execução da obra, se ocorrer um atraso devido a condições meteorológicas adversas, a Administração Pública será responsável por lidar com esse risco. No entanto, se a empresa contratada sofrer danos materiais durante a construção, o risco será de sua responsabilidade, e ela deverá se garantir, por exemplo, por meio de seguro contratado.
Importância: A obrigatoriedade da matriz de alocação de riscos em obras de grande vulto e nos regimes integrados e semi-integrados visa aumentar a transparência e a previsibilidade do processo contratual, evitando que os riscos sejam distribuídos de forma desigual ou que surjam disputas entre as partes durante a execução da obra. Ela proporciona uma gestão eficiente de riscos, protegendo tanto a Administração Pública quanto o contratado, e facilita a resolução de problemas caso surjam imprevistos.