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III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
Tradução Jurídica
§ 3º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.
Tradução Jurídica
O Art. 22, § 3º da Lei nº 14.133/2021 trata da obrigatoriedade da inclusão de uma matriz de alocação de riscos em licitações que envolvam obras e serviços de grande vulto, ou quando forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada. Vamos analisar os aspectos desse parágrafo.
- Obras e Serviços de Grande Vulto:
- Obras e serviços de grande vulto são aqueles que envolvem valores elevados ou complexidade significativa, como grandes infraestruturas públicas (exemplo: construção de rodovias, pontes, aeroportos, hospitais, etc.).
- Esses tipos de contratos possuem um risco maior devido à sua complexidade técnica, prazo de execução, impacto econômico e, muitas vezes, envolvem várias etapas de execução. Como são contratos de grande porte, é importante que se façam um planejamento detalhado e que os riscos sejam bem alocados entre as partes envolvidas, ou seja, entre o contratante (Administração Pública) e o contratado (empresa responsável pela obra ou serviço).
- Regimes de Contratação Integrada e Semi-integrada:
- Os regimes de contratação integrada e semi-integrada são formas de contratação nas quais a empresa contratada assume uma responsabilidade mais ampla sobre o projeto e a execução da obra ou serviço.
- Contratação Integrada: Nesse regime, a empresa contratada não só executa a obra, como também elabora o projeto e a execução, assumindo maior responsabilidade sobre os riscos da obra. A Administração Pública define o objeto e as condições, mas a empresa contratada fica responsável por todo o projeto e a execução.
- Contratação Semi-integrada: Nesse regime, a empresa contratada pode ser responsável apenas pela execução da obra, mas com intervenção maior da Administração Pública na elaboração do projeto, reduzindo os riscos assumidos pela empresa.
- Matriz de Alocação de Riscos:
- A matriz de alocação de riscos é uma ferramenta que tem como objetivo distribuir de forma clara e justa os riscos entre o contratante e o contratado. A ideia é identificar todos os possíveis riscos do contrato (como atrasos, custos imprevistos, acidentes, problemas com fornecedores, entre outros) e definir qual parte será responsável por cada tipo de risco.
- O edital de licitação deverá obrigatoriamente incluir essa matriz, quando se tratar de grandes obras ou dos regimes de contratação integrada e semi-integrada, para que todas as partes saibam com antecedência os riscos que podem ser atribuídos a cada um.
- Objetivo da Matriz de Riscos:
- A matriz de alocação de riscos garante que as partes tenham clareza sobre quem será responsável por cada tipo de risco, o que pode ajudar a evitar disputas durante a execução do contrato. Ela estabelece mecanismos que preveem soluções para o caso de sinistros ou problemas durante a execução do contrato, como a modificação do valor do contrato (se necessário) ou a resolução do contrato caso o risco prejudique a execução.
Vamos ilustrar com um exemplo uma obra de grande vulto no contexto de contratação integrada.
Exemplo: Construção de um Aeroporto
A Administração Pública decide realizar a construção de um aeroporto internacional. A complexidade e o valor elevado dessa obra fazem com que seja considerada uma obra de grande vulto. Nesse caso, a lei exige que a matriz de alocação de riscos seja incluída no edital de licitação.
- Identificação de Riscos:
- A Administração Pública e a empresa contratada identificam riscos como:
- Atrasos devido a mudanças climáticas;
- Problemas técnicos durante a construção;
- Custos adicionais de materiais devido a variações no mercado.
- A Administração Pública e a empresa contratada identificam riscos como:
- Distribuição dos Riscos:
- Na matriz de alocação de riscos, é decidido que:
- A Administração Pública assume o risco relacionado a modificações no projeto (caso seja necessário ajustar o projeto durante a execução da obra).
- A empresa contratada assume os riscos relacionados a atrasos na execução da obra, danos materiais durante a construção e gestão de fornecedores.
- Na matriz de alocação de riscos, é decidido que:
- Inclusão da Matriz no Edital:
- O edital de licitação inclui essa matriz de alocação de riscos para que as empresas participantes saibam previamente os riscos que terão de assumir caso venham a ser contratadas.
- Resultado Esperado:
- Durante a execução da obra, se ocorrer um atraso devido a condições meteorológicas adversas, a Administração Pública será responsável por lidar com esse risco. No entanto, se a empresa contratada sofrer danos materiais durante a construção, o risco será de sua responsabilidade, e ela deverá se garantir, por exemplo, por meio de seguro contratado.
Importância: A obrigatoriedade da matriz de alocação de riscos em obras de grande vulto e nos regimes integrados e semi-integrados visa aumentar a transparência e a previsibilidade do processo contratual, evitando que os riscos sejam distribuídos de forma desigual ou que surjam disputas entre as partes durante a execução da obra. Ela proporciona uma gestão eficiente de riscos, protegendo tanto a Administração Pública quanto o contratado, e facilita a resolução de problemas caso surjam imprevistos.
II – a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, bem como toda forma de propaganda eleitoral; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
Tradução Jurídica
O Inciso II do § 4º do Art. 50-B da Lei nº 9.096, incluído pela Lei nº 14.291, de 2022, estabelece restrições adicionais às inserções de propaganda partidária no rádio e na televisão.
- Proibição de Propaganda de Candidatos:
- As inserções de propaganda partidária não podem ser usadas para promover candidatos a cargos eletivos.
- Esta restrição garante que a propaganda partidária permaneça focada na divulgação das atividades e posições do partido, e não na promoção individual de candidatos.
- Proibição de Defesa de Interesses Pessoais ou de Outros Partidos:
- As inserções não devem ser utilizadas para defender interesses pessoais ou de outros partidos.
- Isso significa que o partido deve evitar usar o tempo de propaganda para apoiar outros partidos ou candidatos fora do próprio partido ou para promover interesses que não estejam diretamente relacionados à agenda partidária.
- Proibição de Propaganda Eleitoral:
- Qualquer forma de propaganda eleitoral é proibida durante as inserções de propaganda partidária.
- Propaganda eleitoral refere-se a qualquer tentativa de influenciar diretamente a eleição de candidatos, o que é vedado fora dos períodos e formatos específicos de campanha eleitoral.
Objetivo da Restrição:
- Foco na Propaganda Partidária:
- As restrições visam garantir que o tempo de propaganda partidária seja usado exclusivamente para promover o partido e suas atividades, e não para fins eleitorais ou pessoais.
- Separação Clara entre Propaganda Partidária e Eleitoral:
- É importante que haja uma distinção clara entre propaganda partidária, que é voltada para a promoção e defesa das ideias e ações do partido, e propaganda eleitoral, que é voltada para a promoção de candidatos e suas campanhas.
Implicações Práticas:
- Planejamento das Inserções:
- Os partidos devem planejar suas inserções de forma a garantir que o conteúdo esteja em conformidade com as restrições estabelecidas, evitando a promoção de candidatos ou interesses externos.
- Garantia de Conformidade:
- A conformidade com estas regras ajuda a manter a integridade da propaganda partidária e a assegurar que o tempo de rádio e televisão seja utilizado de acordo com as normas legais.
O Inciso II do § 4º do Art. 50-B estabelece que, nas inserções de propaganda partidária, é vedada a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos, bem como a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos e toda forma de propaganda eleitoral. Isso assegura que o tempo de propaganda seja utilizado exclusivamente para promover o partido e suas atividades, mantendo uma clara separação entre propaganda partidária e eleitoral.
Exemplificando: Mila, Babi, Otto e Enzo estão planejando suas inserções de propaganda partidária, mas precisam se ajustar às restrições do Inciso II do § 4º do Art. 50-B. Eles entendem que a propaganda não deve incluir a promoção de candidatos, defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, e que deve evitar qualquer forma de propaganda eleitoral. O grupo decide focar em destacar as atividades e iniciativas do partido, garantindo que a mensagem permaneça dentro das normas estabelecidas.
II - dar publicidade e transparência, por meio de sítios eletrônicos próprios, aos estatutos, aos regulamentos de arrecadação e distribuição, às atas de suas reuniões deliberativas e aos cadastros das obras e titulares que representam, bem como ao montante arrecadado e distribuído e aos créditos eventualmente arrecadados e não distribuídos, sua origem e o motivo da sua retenção; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
Tradução Jurídica
III – a utilização de imagens ou de cenas incorretas ou incompletas, de efeitos ou de quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
Tradução Jurídica
O Inciso III do § 4º do Art. 50-B da Lei nº 9.096, incluído pela Lei nº 14.291, de 2022, estabelece restrições adicionais quanto ao conteúdo das inserções de propaganda partidária no rádio e na televisão.
- Proibição de Imagens ou Cenas Incorretas ou Incompletas:
- Não é permitido usar imagens ou cenas que sejam incorretas (imprecisas) ou incompletas em inserções de propaganda partidária.
- Isso visa garantir que a informação transmitida ao público seja precisa e completa, sem distorções.
- Proibição de Efeitos que Distorçam a Comunicação:
- A utilização de efeitos especiais que possam alterar a percepção dos fatos ou da mensagem também é proibida.
- O objetivo é evitar que recursos visuais ou técnicos sejam usados para criar uma percepção falsa ou enganosa da realidade.
- Proibição de Recursos que Falseiem os Fatos:
- Qualquer recurso, seja ele visual, sonoro ou de qualquer outra natureza, que possa falsear ou distorcer a apresentação dos fatos está vetado.
- Isto inclui a manipulação ou a edição de conteúdo de forma a modificar o sentido original da mensagem.
Objetivo da Restrição:
- Manutenção da Integridade da Informação:
- As restrições garantem que as inserções de propaganda partidária sejam feitas de maneira transparente e honesta, evitando a manipulação da percepção pública por meio de informações distorcidas.
- Proteção da Veracidade da Comunicação:
- Evitar que efeitos e recursos técnicos sejam usados para enganar o público, garantindo que o conteúdo veiculado represente com precisão as informações do partido.
Implicações Práticas:
- Conteúdo das Inserções:
- Os partidos devem assegurar que as inserções respeitem a veracidade e a precisão dos fatos, evitando qualquer forma de manipulação que possa induzir o público ao erro.
- Revisão e Conformidade:
- É importante revisar o conteúdo das inserções antes da veiculação para garantir que não haja distorções ou falseamentos.
- Possíveis Sanções:
- O não cumprimento dessas regras pode levar a sanções ou penalidades, conforme estipulado pela legislação eleitoral.
O Inciso III do § 4º do Art. 50-B proíbe a utilização de imagens, cenas, efeitos ou quaisquer recursos que possam distorcer ou falsear os fatos em inserções de propaganda partidária. Esta restrição visa assegurar que a comunicação do partido seja precisa, honesta e não manipulada, mantendo a integridade da informação transmitida ao público.
Exemplificando: Mila, Babi, Otto e Enzo estão planejando suas inserções de propaganda partidária. Eles precisam garantir que a mensagem seja clara e precisa, sem usar imagens ou efeitos que possam distorcer a realidade. Enzo lembra a todos sobre a importância de seguir o Inciso III do § 4º do Art. 50-B, que proíbe o uso de recursos que possam falsear os fatos. O grupo decide manter o conteúdo transparente e honesto, assegurando a conformidade com as regras estabelecidas.
III - buscar eficiência operacional, dentre outros meios, pela redução de seus custos administrativos e dos prazos de distribuição dos valores aos titulares de direitos; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
Tradução Jurídica
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
Tradução Jurídica
Este parágrafo estabelece que apenas os partidos que atendam a certos critérios de desempenho eleitoral terão acesso aos recursos financeiros do fundo partidário e ao tempo gratuito de propaganda eleitoral no rádio e na televisão.
I – obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas;
O primeiro critério estabelece que o partido deve obter no mínimo 3% dos votos válidos totais nas eleições para a Câmara dos Deputados. Além disso, esses votos devem estar distribuídos em pelo menos um terço dos estados brasileiros, e em cada um desses estados, o partido deve ter obtido no mínimo 2% dos votos válidos. Exemplo:
Claro! Vamos criar exemplos práticos para ilustrar o § 3º que você mencionou:
Exemplo 1: Critério de Percentual de Votos Válidos Suponhamos que nas eleições para a Câmara dos Deputados, o “Partido da Inovação (PI)” tenha obtido:
- 4% dos votos válidos totais no Brasil.
- Distribuição dos votos em estados:
- São Paulo: 3,5%
- Rio de Janeiro: 2,5%
- Minas Gerais: 2,2%
- Bahia: 1,8%
- Paraná: 2,1%
- Mais 10 outros estados com menos de 2% dos votos válidos.
Neste caso, mesmo que o “Partido da Inovação (PI)” tenha obtido 4% dos votos válidos totais, ele não atende ao critério de ter no mínimo 2% dos votos válidos em pelo menos um terço das unidades da Federação. Portanto, o partido não teria acesso aos recursos do fundo partidário e ao tempo gratuito de rádio e televisão com base neste critério.
II – tiverem eleito pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
O segundo critério é baseado no número de deputados eleitos. O partido deve eleger pelo menos 15 Deputados Federais, e esses deputados devem estar distribuídos em pelo menos um terço dos estados brasileiros.
§ 2o-A. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Tradução Jurídica
Parágrafo único. Somente será expedida segunda-via a eleitor que estiver quite com aJustiça Eleitoral, exigindo-se, para o que foi multado e ainda não liquidou a dívida, oprévio pagamento, através de sêlo federal inutilizado nos autos.
Tradução Jurídica
III – a utilização de imagens ou de cenas incorretas ou incompletas, de efeitos ou de quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)