III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)


§ 3º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.

O Art. 22, § 3º da Lei nº 14.133/2021 trata da obrigatoriedade da inclusão de uma matriz de alocação de riscos em licitações que envolvam obras e serviços de grande vulto, ou quando forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada. Vamos analisar os aspectos desse parágrafo.

  1. Obras e Serviços de Grande Vulto:
    • Obras e serviços de grande vulto são aqueles que envolvem valores elevados ou complexidade significativa, como grandes infraestruturas públicas (exemplo: construção de rodovias, pontes, aeroportos, hospitais, etc.).
    • Esses tipos de contratos possuem um risco maior devido à sua complexidade técnica, prazo de execução, impacto econômico e, muitas vezes, envolvem várias etapas de execução. Como são contratos de grande porte, é importante que se façam um planejamento detalhado e que os riscos sejam bem alocados entre as partes envolvidas, ou seja, entre o contratante (Administração Pública) e o contratado (empresa responsável pela obra ou serviço).
  2. Regimes de Contratação Integrada e Semi-integrada:
    • Os regimes de contratação integrada e semi-integrada são formas de contratação nas quais a empresa contratada assume uma responsabilidade mais ampla sobre o projeto e a execução da obra ou serviço.
    • Contratação Integrada: Nesse regime, a empresa contratada não só executa a obra, como também elabora o projeto e a execução, assumindo maior responsabilidade sobre os riscos da obra. A Administração Pública define o objeto e as condições, mas a empresa contratada fica responsável por todo o projeto e a execução.
    • Contratação Semi-integrada: Nesse regime, a empresa contratada pode ser responsável apenas pela execução da obra, mas com intervenção maior da Administração Pública na elaboração do projeto, reduzindo os riscos assumidos pela empresa.
  3. Matriz de Alocação de Riscos:
    • A matriz de alocação de riscos é uma ferramenta que tem como objetivo distribuir de forma clara e justa os riscos entre o contratante e o contratado. A ideia é identificar todos os possíveis riscos do contrato (como atrasos, custos imprevistos, acidentes, problemas com fornecedores, entre outros) e definir qual parte será responsável por cada tipo de risco.
    • O edital de licitação deverá obrigatoriamente incluir essa matriz, quando se tratar de grandes obras ou dos regimes de contratação integrada e semi-integrada, para que todas as partes saibam com antecedência os riscos que podem ser atribuídos a cada um.
  4. Objetivo da Matriz de Riscos:
    • A matriz de alocação de riscos garante que as partes tenham clareza sobre quem será responsável por cada tipo de risco, o que pode ajudar a evitar disputas durante a execução do contrato. Ela estabelece mecanismos que preveem soluções para o caso de sinistros ou problemas durante a execução do contrato, como a modificação do valor do contrato (se necessário) ou a resolução do contrato caso o risco prejudique a execução.

Vamos ilustrar com um exemplo uma obra de grande vulto no contexto de contratação integrada.

Exemplo: Construção de um Aeroporto

A Administração Pública decide realizar a construção de um aeroporto internacional. A complexidade e o valor elevado dessa obra fazem com que seja considerada uma obra de grande vulto. Nesse caso, a lei exige que a matriz de alocação de riscos seja incluída no edital de licitação.

  1. Identificação de Riscos:
    • A Administração Pública e a empresa contratada identificam riscos como:
      • Atrasos devido a mudanças climáticas;
      • Problemas técnicos durante a construção;
      • Custos adicionais de materiais devido a variações no mercado.
  2. Distribuição dos Riscos:
    • Na matriz de alocação de riscos, é decidido que:
      • A Administração Pública assume o risco relacionado a modificações no projeto (caso seja necessário ajustar o projeto durante a execução da obra).
      • A empresa contratada assume os riscos relacionados a atrasos na execução da obra, danos materiais durante a construção e gestão de fornecedores.
  3. Inclusão da Matriz no Edital:
    • O edital de licitação inclui essa matriz de alocação de riscos para que as empresas participantes saibam previamente os riscos que terão de assumir caso venham a ser contratadas.
  4. Resultado Esperado:
    • Durante a execução da obra, se ocorrer um atraso devido a condições meteorológicas adversas, a Administração Pública será responsável por lidar com esse risco. No entanto, se a empresa contratada sofrer danos materiais durante a construção, o risco será de sua responsabilidade, e ela deverá se garantir, por exemplo, por meio de seguro contratado.

Importância: A obrigatoriedade da matriz de alocação de riscos em obras de grande vulto e nos regimes integrados e semi-integrados visa aumentar a transparência e a previsibilidade do processo contratual, evitando que os riscos sejam distribuídos de forma desigual ou que surjam disputas entre as partes durante a execução da obra. Ela proporciona uma gestão eficiente de riscos, protegendo tanto a Administração Pública quanto o contratado, e facilita a resolução de problemas caso surjam imprevistos.

Advogada Mariana Diniz

II – a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, bem como toda forma de propaganda eleitoral;   (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

O Inciso II do § 4º do Art. 50-B da Lei nº 9.096, incluído pela Lei nº 14.291, de 2022, estabelece restrições adicionais às inserções de propaganda partidária no rádio e na televisão.

  1. Proibição de Propaganda de Candidatos:
    • As inserções de propaganda partidária não podem ser usadas para promover candidatos a cargos eletivos.
    • Esta restrição garante que a propaganda partidária permaneça focada na divulgação das atividades e posições do partido, e não na promoção individual de candidatos.
  2. Proibição de Defesa de Interesses Pessoais ou de Outros Partidos:
    • As inserções não devem ser utilizadas para defender interesses pessoais ou de outros partidos.
    • Isso significa que o partido deve evitar usar o tempo de propaganda para apoiar outros partidos ou candidatos fora do próprio partido ou para promover interesses que não estejam diretamente relacionados à agenda partidária.
  3. Proibição de Propaganda Eleitoral:
    • Qualquer forma de propaganda eleitoral é proibida durante as inserções de propaganda partidária.
    • Propaganda eleitoral refere-se a qualquer tentativa de influenciar diretamente a eleição de candidatos, o que é vedado fora dos períodos e formatos específicos de campanha eleitoral.

Objetivo da Restrição:

  • Foco na Propaganda Partidária:
    • As restrições visam garantir que o tempo de propaganda partidária seja usado exclusivamente para promover o partido e suas atividades, e não para fins eleitorais ou pessoais.
  • Separação Clara entre Propaganda Partidária e Eleitoral:
    • É importante que haja uma distinção clara entre propaganda partidária, que é voltada para a promoção e defesa das ideias e ações do partido, e propaganda eleitoral, que é voltada para a promoção de candidatos e suas campanhas.

Implicações Práticas:

  • Planejamento das Inserções:
    • Os partidos devem planejar suas inserções de forma a garantir que o conteúdo esteja em conformidade com as restrições estabelecidas, evitando a promoção de candidatos ou interesses externos.
  • Garantia de Conformidade:
    • A conformidade com estas regras ajuda a manter a integridade da propaganda partidária e a assegurar que o tempo de rádio e televisão seja utilizado de acordo com as normas legais.

O Inciso II do § 4º do Art. 50-B estabelece que, nas inserções de propaganda partidária, é vedada a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos, bem como a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos e toda forma de propaganda eleitoral. Isso assegura que o tempo de propaganda seja utilizado exclusivamente para promover o partido e suas atividades, mantendo uma clara separação entre propaganda partidária e eleitoral.

Exemplificando: Mila, Babi, Otto e Enzo estão planejando suas inserções de propaganda partidária, mas precisam se ajustar às restrições do Inciso II do § 4º do Art. 50-B. Eles entendem que a propaganda não deve incluir a promoção de candidatos, defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, e que deve evitar qualquer forma de propaganda eleitoral. O grupo decide focar em destacar as atividades e iniciativas do partido, garantindo que a mensagem permaneça dentro das normas estabelecidas.

Advogada Ana Caroline Guimarães

II - dar publicidade e transparência, por meio de sítios eletrônicos próprios, aos estatutos, aos regulamentos de arrecadação e distribuição, às atas de suas reuniões deliberativas e aos cadastros das obras e titulares que representam, bem como ao montante arrecadado e distribuído e aos créditos eventualmente arrecadados e não distribuídos, sua origem e o motivo da sua retenção; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)


III – a utilização de imagens ou de cenas incorretas ou incompletas, de efeitos ou de quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação;   (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

O Inciso III do § 4º do Art. 50-B da Lei nº 9.096, incluído pela Lei nº 14.291, de 2022, estabelece restrições adicionais quanto ao conteúdo das inserções de propaganda partidária no rádio e na televisão.

  1. Proibição de Imagens ou Cenas Incorretas ou Incompletas:
    • Não é permitido usar imagens ou cenas que sejam incorretas (imprecisas) ou incompletas em inserções de propaganda partidária.
    • Isso visa garantir que a informação transmitida ao público seja precisa e completa, sem distorções.
  2. Proibição de Efeitos que Distorçam a Comunicação:
    • A utilização de efeitos especiais que possam alterar a percepção dos fatos ou da mensagem também é proibida.
    • O objetivo é evitar que recursos visuais ou técnicos sejam usados para criar uma percepção falsa ou enganosa da realidade.
  3. Proibição de Recursos que Falseiem os Fatos:
    • Qualquer recurso, seja ele visual, sonoro ou de qualquer outra natureza, que possa falsear ou distorcer a apresentação dos fatos está vetado.
    • Isto inclui a manipulação ou a edição de conteúdo de forma a modificar o sentido original da mensagem.

Objetivo da Restrição:

  • Manutenção da Integridade da Informação:
    • As restrições garantem que as inserções de propaganda partidária sejam feitas de maneira transparente e honesta, evitando a manipulação da percepção pública por meio de informações distorcidas.
  • Proteção da Veracidade da Comunicação:
    • Evitar que efeitos e recursos técnicos sejam usados para enganar o público, garantindo que o conteúdo veiculado represente com precisão as informações do partido.

Implicações Práticas:

  • Conteúdo das Inserções:
    • Os partidos devem assegurar que as inserções respeitem a veracidade e a precisão dos fatos, evitando qualquer forma de manipulação que possa induzir o público ao erro.
  • Revisão e Conformidade:
    • É importante revisar o conteúdo das inserções antes da veiculação para garantir que não haja distorções ou falseamentos.
  • Possíveis Sanções:
    • O não cumprimento dessas regras pode levar a sanções ou penalidades, conforme estipulado pela legislação eleitoral.

O Inciso III do § 4º do Art. 50-B proíbe a utilização de imagens, cenas, efeitos ou quaisquer recursos que possam distorcer ou falsear os fatos em inserções de propaganda partidária. Esta restrição visa assegurar que a comunicação do partido seja precisa, honesta e não manipulada, mantendo a integridade da informação transmitida ao público.

Exemplificando: Mila, Babi, Otto e Enzo estão planejando suas inserções de propaganda partidária. Eles precisam garantir que a mensagem seja clara e precisa, sem usar imagens ou efeitos que possam distorcer a realidade. Enzo lembra a todos sobre a importância de seguir o Inciso III do § 4º do Art. 50-B, que proíbe o uso de recursos que possam falsear os fatos. O grupo decide manter o conteúdo transparente e honesto, assegurando a conformidade com as regras estabelecidas.

Advogada Ana Caroline Guimarães

III - buscar eficiência operacional, dentre outros meios, pela redução de seus custos administrativos e dos prazos de distribuição dos valores aos titulares de direitos; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)


§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:

Este parágrafo estabelece que apenas os partidos que atendam a certos critérios de desempenho eleitoral terão acesso aos recursos financeiros do fundo partidário e ao tempo gratuito de propaganda eleitoral no rádio e na televisão.

I – obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas;

O primeiro critério estabelece que o partido deve obter no mínimo 3% dos votos válidos totais nas eleições para a Câmara dos Deputados. Além disso, esses votos devem estar distribuídos em pelo menos um terço dos estados brasileiros, e em cada um desses estados, o partido deve ter obtido no mínimo 2% dos votos válidos. Exemplo:

Claro! Vamos criar exemplos práticos para ilustrar o § 3º que você mencionou:

Exemplo 1: Critério de Percentual de Votos Válidos Suponhamos que nas eleições para a Câmara dos Deputados, o “Partido da Inovação (PI)” tenha obtido:

  • 4% dos votos válidos totais no Brasil.
  • Distribuição dos votos em estados:
    • São Paulo: 3,5%
    • Rio de Janeiro: 2,5%
    • Minas Gerais: 2,2%
    • Bahia: 1,8%
    • Paraná: 2,1%
    • Mais 10 outros estados com menos de 2% dos votos válidos.

Neste caso, mesmo que o “Partido da Inovação (PI)” tenha obtido 4% dos votos válidos totais, ele não atende ao critério de ter no mínimo 2% dos votos válidos em pelo menos um terço das unidades da Federação. Portanto, o partido não teria acesso aos recursos do fundo partidário e ao tempo gratuito de rádio e televisão com base neste critério.

II – tiverem eleito pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

O segundo critério é baseado no número de deputados eleitos. O partido deve eleger pelo menos 15 Deputados Federais, e esses deputados devem estar distribuídos em pelo menos um terço dos estados brasileiros.


§ 2o-A.  Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.              (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


Parágrafo único. Somente será expedida segunda-via a eleitor que estiver quite com aJustiça Eleitoral, exigindo-se, para o que foi multado e ainda não liquidou a dívida, oprévio pagamento, através de sêlo federal inutilizado nos autos.


III – a utilização de imagens ou de cenas incorretas ou incompletas, de efeitos ou de quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação;   (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)