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§ 2o-A. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Tradução Jurídica
XXI - elaborar o relatório das atividades do Ministério Público Federal;
Tradução Jurídica
Art. 92. Aos intérpretes cabem os direitos morais de integridade e paternidade de suas interpretações, inclusive depois da cessão dos direitos patrimoniais, sem prejuízo da redução, compactação, edição ou dublagem da obra de que tenham participado, sob a responsabilidade do produtor, que não poderá desfigurar a interpretação do artista.
Tradução Jurídica
§ 2o-A. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Tradução Jurídica
§ 4º Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
Tradução Jurídica
O Art. 22, § 4º da Lei nº 14.133/2021 estabelece que, nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação que estejam associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado, devem ser alocados como de responsabilidade do próprio contratado na matriz de riscos.
- Contratação Integrada e Semi-integrada:
- Em uma contratação integrada, o contratado não apenas executa a obra, mas também elabora o projeto (seja o projeto básico ou a solução completa), assumindo, assim, uma responsabilidade maior pelos riscos durante a execução da obra.
- Na contratação semi-integrada, o contratado tem responsabilidades menores quanto ao projeto, mas ainda assim assume a execução com base no projeto fornecido pela Administração Pública.
- Fatos Supervenientes:
- Um fato superveniente é algo que ocorre após a contratação e não podia ser previsto ou evitado pelas partes no momento da contratação. Esses fatos podem ser naturais, como desastres ambientais, ou não previstos, como mudanças significativas no mercado de materiais ou tecnologia.
- Escolha da Solução de Projeto Básico pelo Contratado:
- Em contratações integradas, o contratado tem a responsabilidade de escolher a solução do projeto básico, o que envolve uma análise técnica e a proposta de soluções viáveis para a obra. Ele deve fazer escolhas que minimizem riscos, tanto técnicos quanto financeiros.
- Caso surjam fatos supervenientes que alterem o curso da execução do contrato e que estejam diretamente ligados à solução do projeto escolhido pelo contratado, ele deverá assumir a responsabilidade por esses riscos.
- Alocação de Riscos na Matriz:
- A matriz de riscos serve para organizar e dividir as responsabilidades sobre quem deve arcar com determinado risco durante a execução do contrato.
- Nesse caso, os riscos associados à escolha da solução do projeto básico (feita pelo contratado) e que resultem de fatos supervenientes (imprevistos após a contratação) devem ser alocados ao contratado, já que ele fez a escolha da solução e assumiu a responsabilidade por sua viabilidade.
Objetivo da Regra: O objetivo desse parágrafo é garantir que o contratado não possa se isentar de responsabilidades relacionadas à escolha de soluções de projeto básico que, embora possam ser afetadas por fatores imprevistos, devem ser adequadas e sustentáveis para o sucesso da execução contratual. Isso visa:
- Incentivar a responsabilidade do contratado na escolha da solução técnica, pois ele será o principal responsável pelos impactos dessas escolhas.
- Proteger a Administração Pública, assegurando que o contratado arcará com os riscos técnicos e de projeto que ele mesmo escolheu, mesmo que ocorram fatos supervenientes após a assinatura do contrato.
- Evitar que o contratado transfira a responsabilidade para a Administração Pública caso os riscos relacionados à solução de projeto se materializem em problemas durante a execução da obra.
Exemplo: Construção de um Hospital com Contratação Integrada
A Administração Pública realiza uma licitação para a construção de um hospital público, e opta pela contratação integrada. A empresa vencedora será responsável por propor a solução do projeto básico e pela execução da obra.
- Escolha da Solução de Projeto:
- A empresa contratada escolhe um tipo específico de estrutura para o hospital, baseada em materiais e técnicas de construção inovadoras, considerando o custo-benefício da solução.
- Fato Superveniente:
- Após o início da obra, uma escassez no mercado de materiais leva a um aumento substancial no custo dos materiais escolhidos pela empresa contratada para a construção.
- Responsabilidade do Contratado:
- Nesse caso, como o aumento do custo dos materiais é resultado de uma escolha do projeto feita pela empresa contratada, o risco financeiro decorrente desse fato superveniente será assumido pela contratada. A empresa deve arcar com esse custo adicional, a menos que haja uma modificação no contrato (como reajustes previstos no contrato, por exemplo).
- Matriz de Riscos:
- A matriz de riscos elaborada no edital indicará que, apesar do aumento de custos no mercado, a responsabilidade por essas mudanças será do contratado, pois foi ele quem escolheu a solução do projeto básico.
Importância: Esse parágrafo visa reforçar a responsabilidade do contratado em relação às suas escolhas no projeto, especialmente quando envolve soluções técnicas e estruturais que podem ser impactadas por fatores externos e imprevistos. Isso assegura que a Administração Pública não seja responsabilizada por problemas decorrentes das decisões técnicas que a empresa contratada tomou, promovendo maior segurança jurídica e equilíbrio nas relações contratuais.
IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
Tradução Jurídica
§ 4º Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
Tradução Jurídica
O Art. 22, § 4º da Lei nº 14.133/2021 estabelece que, nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação que estejam associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado, devem ser alocados como de responsabilidade do próprio contratado na matriz de riscos.
- Contratação Integrada e Semi-integrada:
- Em uma contratação integrada, o contratado não apenas executa a obra, mas também elabora o projeto (seja o projeto básico ou a solução completa), assumindo, assim, uma responsabilidade maior pelos riscos durante a execução da obra.
- Na contratação semi-integrada, o contratado tem responsabilidades menores quanto ao projeto, mas ainda assim assume a execução com base no projeto fornecido pela Administração Pública.
- Fatos Supervenientes:
- Um fato superveniente é algo que ocorre após a contratação e não podia ser previsto ou evitado pelas partes no momento da contratação. Esses fatos podem ser naturais, como desastres ambientais, ou não previstos, como mudanças significativas no mercado de materiais ou tecnologia.
- Escolha da Solução de Projeto Básico pelo Contratado:
- Em contratações integradas, o contratado tem a responsabilidade de escolher a solução do projeto básico, o que envolve uma análise técnica e a proposta de soluções viáveis para a obra. Ele deve fazer escolhas que minimizem riscos, tanto técnicos quanto financeiros.
- Caso surjam fatos supervenientes que alterem o curso da execução do contrato e que estejam diretamente ligados à solução do projeto escolhido pelo contratado, ele deverá assumir a responsabilidade por esses riscos.
- Alocação de Riscos na Matriz:
- A matriz de riscos serve para organizar e dividir as responsabilidades sobre quem deve arcar com determinado risco durante a execução do contrato.
- Nesse caso, os riscos associados à escolha da solução do projeto básico (feita pelo contratado) e que resultem de fatos supervenientes (imprevistos após a contratação) devem ser alocados ao contratado, já que ele fez a escolha da solução e assumiu a responsabilidade por sua viabilidade.
Objetivo da Regra: O objetivo desse parágrafo é garantir que o contratado não possa se isentar de responsabilidades relacionadas à escolha de soluções de projeto básico que, embora possam ser afetadas por fatores imprevistos, devem ser adequadas e sustentáveis para o sucesso da execução contratual. Isso visa:
- Incentivar a responsabilidade do contratado na escolha da solução técnica, pois ele será o principal responsável pelos impactos dessas escolhas.
- Proteger a Administração Pública, assegurando que o contratado arcará com os riscos técnicos e de projeto que ele mesmo escolheu, mesmo que ocorram fatos supervenientes após a assinatura do contrato.
- Evitar que o contratado transfira a responsabilidade para a Administração Pública caso os riscos relacionados à solução de projeto se materializem em problemas durante a execução da obra.
Exemplo: Construção de um Hospital com Contratação Integrada
A Administração Pública realiza uma licitação para a construção de um hospital público, e opta pela contratação integrada. A empresa vencedora será responsável por propor a solução do projeto básico e pela execução da obra.
- Escolha da Solução de Projeto:
- A empresa contratada escolhe um tipo específico de estrutura para o hospital, baseada em materiais e técnicas de construção inovadoras, considerando o custo-benefício da solução.
- Fato Superveniente:
- Após o início da obra, uma escassez no mercado de materiais leva a um aumento substancial no custo dos materiais escolhidos pela empresa contratada para a construção.
- Responsabilidade do Contratado:
- Nesse caso, como o aumento do custo dos materiais é resultado de uma escolha do projeto feita pela empresa contratada, o risco financeiro decorrente desse fato superveniente será assumido pela contratada. A empresa deve arcar com esse custo adicional, a menos que haja uma modificação no contrato (como reajustes previstos no contrato, por exemplo).
- Matriz de Riscos:
- A matriz de riscos elaborada no edital indicará que, apesar do aumento de custos no mercado, a responsabilidade por essas mudanças será do contratado, pois foi ele quem escolheu a solução do projeto básico.
Importância: Esse parágrafo visa reforçar a responsabilidade do contratado em relação às suas escolhas no projeto, especialmente quando envolve soluções técnicas e estruturais que podem ser impactadas por fatores externos e imprevistos. Isso assegura que a Administração Pública não seja responsabilizada por problemas decorrentes das decisões técnicas que a empresa contratada tomou, promovendo maior segurança jurídica e equilíbrio nas relações contratuais.
Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
Tradução Jurídica
Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Tradução Jurídica
O Art. 23 da Lei nº 14.133/2021 trata da estimativa de valores para as contratações realizadas pela Administração Pública, buscando garantir que os valores envolvidos sejam justos, compatíveis com o mercado e que as quantidades de itens contratados estejam em consonância com a realidade de mercado e com as peculiaridades do local de execução do objeto.
Este artigo enfatiza que o valor previamente estimado para qualquer contratação, seja de obra, serviço ou aquisição de bens, precisa ser estabelecido com base em critérios que considerem:
- Valores Praticados pelo Mercado:
- O valor estimado deve ser compatível com os preços de mercado para o objeto da contratação. Ou seja, o preço que a Administração Pública está disposta a pagar por um serviço, obra ou bem deve ser razoável e coerente com o que é praticado em transações semelhantes, levando em consideração a quantidade de itens e a qualidade do produto ou serviço.
- Preços de Bancos de Dados Públicos:
- A Administração pode recorrer a bancos de dados públicos (como as plataformas de compras governamentais, SICAF, preços de referência do Governo Federal, etc.) para verificar as médias de preços que estão sendo praticadas no mercado para garantir que o valor estimado da contratação esteja dentro da média.
- Esses bancos de dados são fontes confiáveis para garantir que a estimativa do valor seja razoável, atualizada e realista.
- Quantidades a Serem Contratadas:
- O valor estimado deve considerar quantidades reais do que será contratado. Ou seja, se a Administração Pública pretende contratar um grande número de itens, isso pode gerar economias de escala, impactando o valor final.
- O planejamento das quantidades deve ser preciso, de modo a evitar tanto subestimar como superestimar a quantidade necessária.
- Economia de Escala:
- Quando se contratam grandes quantidades de bens ou serviços, é possível que o preço unitário seja reduzido devido à economia de escala. O valor estimado deve levar em conta que, ao adquirir mais unidades de um bem ou contratar mais serviços, o custo por unidade tende a diminuir.
- A Administração deve estar atenta a essas economias, para garantir que o valor estimado seja realista e beneficie a eficiência econômica do processo.
- Peculiaridades do Local de Execução:
- O valor estimado também deve considerar as características específicas do local onde o objeto será executado. Por exemplo, em uma obra pública em uma região remota ou de difícil acesso, os custos podem ser maiores devido a fatores como transporte, disponibilidade de mão-de-obra qualificada, e custo de materiais.
- Essas peculiaridades podem gerar custos adicionais que devem ser previamente levados em consideração na estimativa de valores.
Objetivo da Regra: O principal objetivo do Art. 23 é garantir que a Administração Pública não sobrecarregue o erário com valores abusivos nem subestime o valor de uma contratação, o que poderia resultar em prejuízos para a qualidade do serviço ou do bem adquirido.
A estimação precisa e transparente do valor da contratação assegura a competitividade nas licitações, evitando fraudes ou distorções no processo e promovendo a eficiência na utilização dos recursos públicos.
Exemplo: Compra de Equipamentos de Informática para uma Escola Pública
A Secretaria de Educação de um município está planejando a compra de computadores para equipar uma escola pública. Ela realiza uma estimativa de valores para saber o quanto deverá ser reservado no orçamento para essa compra.
- Valores Praticados pelo Mercado:
- A Secretaria verifica os preços médios de computadores em sites de compras e nos bancos de dados públicos como o Sistema de Registro de Preços (SRP) do Governo Federal. A média de preços encontrada para os computadores é de R$ 2.500,00 cada.
- Economia de Escala:
- Como a Secretaria pretende adquirir 100 computadores para equipar a escola, ela observa que pode conseguir descontos ou condições melhores de pagamento ao comprar uma quantidade maior, reduzindo o custo unitário para R$ 2.300,00 por computador.
- Peculiaridades do Local de Execução:
- Como a escola está localizada em uma região rural, o transporte dos equipamentos pode ser mais caro, o que deve ser considerado na estimativa final. A Secretaria estima que o custo adicional com o transporte será de R$ 5.000,00.
- Valor Estimado da Contratação:
- Levando em consideração o desconto por volume, o preço unitário de R$ 2.300,00 e o custo de transporte de R$ 5.000,00, a Secretaria estima que o valor total para a compra será de aproximadamente R$ 235.000,00.
Dessa forma, a Administração Pública consegue garantir que o valor estimado esteja dentro da realidade do mercado, levando em consideração economia de escala e as peculiaridades do local de execução, e ainda sendo transparente sobre a base utilizada para sua formação.
Conclusão: O Art. 23 da Lei 14.133/2021 exige que o valor estimado de uma contratação seja justo e razoável, com base no que é praticado no mercado e nas necessidades específicas da Administração Pública. Isso garante eficiência, economia e transparência em todo o processo licitatório.
IV – a utilização de matérias que possam ser comprovadas como falsas (fake news); (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)