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I – exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro Civil;
Tradução Jurídica
§ 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.
Tradução Jurídica
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Tradução Jurídica
Este artigo da Lei Complementar nº 64/1990 trata das condições de inelegibilidade para qualquer cargo político. Em seu inciso I, alínea o), estabelece que são inelegíveis aqueles que foram demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial. Essa inelegibilidade é aplicada pelo prazo de 8 (oito) anos, contado a partir da decisão de demissão, a menos que essa decisão tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. Exemplo: João trabalhava como servidor público em um órgão governamental. No entanto, ele foi envolvido em um processo administrativo disciplinar devido a irregularidades no exercício de suas funções. Ao final do processo, João foi demitido do serviço público. Após a demissão, ele decide se candidatar a um cargo político nas eleições seguintes. No entanto, de acordo com o Art. 1º, inciso I, alínea o) da LC 64/90, João se enquadra como inelegível, pois foi demitido do serviço público em decorrência de um processo administrativo. Portanto, ele estará impedido de concorrer a qualquer cargo político pelo prazo de 8 (oito) anos, a menos que a decisão de demissão seja suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
§ 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.
Tradução Jurídica
I – independência nacional;
Tradução Jurídica
Esse princípio é fundamental para a soberania do país e a sua capacidade de autogoverno. Ele significa que o Brasil deve buscar a sua autonomia e independência em relação a outros países e organizações internacionais.
Em termos práticos, o princípio da independência nacional implica que o Brasil deve tomar suas próprias decisões políticas, econômicas e sociais, sem interferência externa indevida. Isso inclui a capacidade de estabelecer suas políticas externas, negociar acordos internacionais e defender seus interesses nacionais perante a comunidade internacional.
Esse princípio também está relacionado à preservação da integridade do território nacional e à proteção dos recursos naturais do país, assegurando que esses ativos sejam usados de forma sustentável para beneficiar a população brasileira.
Em resumo, o inciso I do Artigo 4 da Constituição Federal estabelece o compromisso do Brasil com a independência nacional e a capacidade de tomar suas próprias decisões como nação soberana.
Exemplo: A postura do Brasil em não se submeter a pressões externas em relação às suas políticas internas ou decisões soberanas, como em questões de segurança nacional, economia, ou direitos humanos. Por exemplo, quando o Brasil decide, de forma independente, não se alinhar com blocos políticos ou econômicos específicos, como a escolha de não fazer parte de certos tratados ou acordos internacionais que não atendem aos seus interesses nacionais, isso está em conformidade com o princípio da independência nacional do artigo 4º, inciso I, da Constituição.
CAPÍTULO II
Tradução Jurídica
Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.
Tradução Jurídica
Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:
Tradução Jurídica
O Art. 3º é claro ao estabelecer exceções que não se aplicam ao regime de licitação definido pela Lei nº 14.133/2021. Ou seja, ele trata dos contratos e situações específicas que estão fora do alcance da legislação de licitações, mesmo que envolvam a administração pública. Vejamos o que diz o artigo:
Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:
I – contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;
II – contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.
Explicação:
I – Contratos que envolvem Operação de Crédito e Gestão da Dívida Pública
Este inciso se refere a contratos ligados à gestão financeira do Estado, como as operações de crédito (empréstimos) e gestão da dívida pública. Isso inclui empréstimos internos e externos, a contratação de agentes financeiros (instituições bancárias que intermedeiam operações de crédito) e concessão de garantias (ex: garantias oferecidas pelo governo para operações de crédito).
Esses tipos de contratos têm normas próprias, que regem essas operações de forma mais específica, dada sua natureza financeira e econômica, o que justifica a não aplicação da Lei de Licitações para esses casos.
Exemplo: Imagine que o Governo Federal decide contratar um agente financeiro para realizar a emissão de títulos da dívida pública para financiar uma obra de infraestrutura. Esse tipo de contratação, envolvida em operações de crédito, não será regido pela Lei nº 14.133/2021, mas sim por normas específicas que regulam a gestão da dívida pública.
II – Contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria
Esse inciso se refere a contratações que, por sua natureza, já possuem normas próprias para a execução de determinados serviços ou para a aquisição de bens. Ou seja, quando há uma legislação específica para aquele tipo de contratação, a Lei nº 14.133/2021 não se aplica.
Exemplo: Um exemplo clássico é a Lei nº 13.303/2016, que regula as contratações de empresas públicas e sociedades de economia mista (como Petrobras, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal). Essas empresas são regidas por um regime jurídico próprio, e não precisam seguir as regras gerais da Lei de Licitações, embora devam observar princípios como a publicidade, a moralidade e a eficiência.
Outros exemplos de legislações próprias incluem Leis específicas para a área de saúde, educação ou segurança pública, onde normas específicas são adotadas.
DICAS
O Art. 3º da Lei nº 14.133/2021 estabelece que não se subordinam ao regime desta Lei os seguintes contratos:
- Operações de crédito e gestão da dívida pública: Inclui empréstimos internos e externos, contratações de agente financeiro e a concessão de garantias para operações de crédito.
- Contratações com normas próprias: Quando existe uma legislação específica que regula a contratação, como é o caso de empresas estatais, operadores de crédito, sistemas financeiros, entre outros.
Macete para memorização:
Para lembrar dos dois itens do Art. 3º, use o acrônimo “OPERA CRÉDITO“:
- O: Operações de crédito (interno ou externo).
- P: Pagamento e gestão da dívida pública.
- C: Contratações com normas próprias.
§ 3º A progressão funcional e a promoção não acarretarão mudança de cargo.
Tradução Jurídica
I – exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro Civil;