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Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:
Tradução Jurídica
O Art. 3º é claro ao estabelecer exceções que não se aplicam ao regime de licitação definido pela Lei nº 14.133/2021. Ou seja, ele trata dos contratos e situações específicas que estão fora do alcance da legislação de licitações, mesmo que envolvam a administração pública. Vejamos o que diz o artigo:
Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:
I – contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;
II – contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.
Explicação:
I – Contratos que envolvem Operação de Crédito e Gestão da Dívida Pública
Este inciso se refere a contratos ligados à gestão financeira do Estado, como as operações de crédito (empréstimos) e gestão da dívida pública. Isso inclui empréstimos internos e externos, a contratação de agentes financeiros (instituições bancárias que intermedeiam operações de crédito) e concessão de garantias (ex: garantias oferecidas pelo governo para operações de crédito).
Esses tipos de contratos têm normas próprias, que regem essas operações de forma mais específica, dada sua natureza financeira e econômica, o que justifica a não aplicação da Lei de Licitações para esses casos.
Exemplo: Imagine que o Governo Federal decide contratar um agente financeiro para realizar a emissão de títulos da dívida pública para financiar uma obra de infraestrutura. Esse tipo de contratação, envolvida em operações de crédito, não será regido pela Lei nº 14.133/2021, mas sim por normas específicas que regulam a gestão da dívida pública.
II – Contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria
Esse inciso se refere a contratações que, por sua natureza, já possuem normas próprias para a execução de determinados serviços ou para a aquisição de bens. Ou seja, quando há uma legislação específica para aquele tipo de contratação, a Lei nº 14.133/2021 não se aplica.
Exemplo: Um exemplo clássico é a Lei nº 13.303/2016, que regula as contratações de empresas públicas e sociedades de economia mista (como Petrobras, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal). Essas empresas são regidas por um regime jurídico próprio, e não precisam seguir as regras gerais da Lei de Licitações, embora devam observar princípios como a publicidade, a moralidade e a eficiência.
Outros exemplos de legislações próprias incluem Leis específicas para a área de saúde, educação ou segurança pública, onde normas específicas são adotadas.
DICAS
O Art. 3º da Lei nº 14.133/2021 estabelece que não se subordinam ao regime desta Lei os seguintes contratos:
- Operações de crédito e gestão da dívida pública: Inclui empréstimos internos e externos, contratações de agente financeiro e a concessão de garantias para operações de crédito.
- Contratações com normas próprias: Quando existe uma legislação específica que regula a contratação, como é o caso de empresas estatais, operadores de crédito, sistemas financeiros, entre outros.
Macete para memorização:
Para lembrar dos dois itens do Art. 3º, use o acrônimo “OPERA CRÉDITO“:
- O: Operações de crédito (interno ou externo).
- P: Pagamento e gestão da dívida pública.
- C: Contratações com normas próprias.
Pena – detenção de quinze dias a seis meses e pagamento de 60 a 100 dias – multa;
Tradução Jurídica
VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Tradução Jurídica
I – contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;
Tradução Jurídica
O inciso I do Art. 3º da Lei nº 14.133/2021 estabelece que não se aplicam as normas dessa Lei de Licitações aos contratos relacionados à operação de crédito e à gestão da dívida pública. Esse tipo de contrato segue um regime jurídico próprio, dado o caráter financeiro e a necessidade de flexibilidade nas operações do governo, especialmente nas questões relacionadas ao financiamento e à gestão da dívida pública.
O inciso trata de dois tipos principais de contratos:
- Operações de Crédito (interno ou externo):
- As operações de crédito envolvem os contratos de empréstimos ou financiamentos, que podem ser tanto de fontes internas (como instituições financeiras do próprio país) quanto externas (como empréstimos internacionais com bancos estrangeiros ou organismos internacionais).
- Esses contratos têm regras financeiras e econômicas específicas e não seguem as normas gerais da Lei de Licitações, pois envolvem a gestão de recursos financeiros e a fiscalização do endividamento público, o que demanda uma abordagem diferente da das compras de bens ou serviços normais.
- Gestão da Dívida Pública:
- A gestão da dívida pública envolve a administração dos recursos do governo, como a emissão de títulos da dívida pública (ex.: Tesouro Nacional) para financiar o Estado, ou a negociação de dívidas já contraídas.
- A contratação de agentes financeiros, como bancos e instituições financeiras, para realizar essas operações também é excluída da Lei de Licitações.
- Contratação de Agentes Financeiros:
- Os agentes financeiros são as instituições bancárias ou financeiras que atuam como intermediários em operações de crédito, como empréstimos públicos ou a emissão de títulos.
- A contratação de um agente financeiro para conduzir esse tipo de operação também não segue a Lei de Licitações, pois requer conhecimento especializado e uma relação de confiança com as instituições financeiras.
- Concessão de Garantias:
- Quando o governo oferece garantias (como um aval ou seguro) para uma operação de crédito, essa concessão de garantia também não é regida pela Lei de Licitações, pois faz parte da gestão da dívida pública e envolve uma relação jurídico-financeira complexa.
Exemplos:
Situação 1: Operação de Crédito Externa
Imaginemos que o Governo Federal precise tomar um empréstimo de uma instituição internacional, como o Banco Mundial, para financiar um projeto de infraestrutura. Esse tipo de empréstimo será regido por regras próprias do mercado financeiro e acordos internacionais, e não será necessário passar por um processo de licitação conforme a Lei nº 14.133/2021.
Situação 2: Gestão da Dívida Pública
Suponha que o Estado de São Paulo precise emitir títulos da dívida pública para financiar obras de infraestrutura no Estado. Para isso, o governo estadual contratará um banco de investimento para realizar a emissão desses títulos. Essa contratação será realizada de acordo com as normas do mercado financeiro e com as regras estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, sem a necessidade de licitação.
Situação 3: Contratação de Agente Financeiro
Imagine que o Ministério da Fazenda precise contratar um agente financeiro para organizar e administrar o pagamento de uma dívida externa do Brasil. Essa contratação será feita com base em regras de mercado e exigências específicas para garantir a melhor gestão da dívida pública, não sendo submetida ao processo de licitação.
DICAS
O inciso I do Art. 3º da Lei nº 14.133/2021 trata das operações de crédito e da gestão da dívida pública, que não estão sujeitas à Lei de Licitações. Isso inclui:
- Operações de crédito internas ou externas (empréstimos ou financiamentos).
- Gestão da dívida pública (como a emissão de títulos).
- Contratação de agentes financeiros para conduzir essas operações.
- Concessão de garantias em operações de crédito.
Macete para memorização:
Para lembrar do inciso I, você pode usar a palavra “CRÉDITO“, que contém as letras principais para lembrar as situações:
- C: Crédito (empréstimos ou financiamentos).
- R: Regime próprio (gestão da dívida pública).
- É: Emissão de títulos.
- D: Dívida pública.
- I: Instituições financeiras (agentes financeiros).
- T: Títulos da dívida pública.
II – desatender à requisição de que trata o art. 2º:
Tradução Jurídica
VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Tradução Jurídica
III - Cidadania e Integração:
Tradução Jurídica
Art. 3º São princípios e valores fundamentais:
Tradução Jurídica
Os servidores devem sempre agir com base na lei, de forma justa, educada, sem favorecimento e com clareza em suas ações.
Seção I
Tradução Jurídica
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
Tradução Jurídica
O Artigo 9º da Lei 9.504/1997 estabelece os requisitos para que um candidato possa concorrer às eleições. É necessário que o candidato possua domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo mínimo de seis meses e que sua filiação partidária esteja deferida pelo partido no mesmo prazo. Exemplo: Um cidadão decide se candidatar a prefeito de uma cidade. Para cumprir os requisitos estabelecidos na lei, ele precisa estar domiciliado eleitoralmente nessa cidade há pelo menos seis meses e ter sua filiação partidária deferida pelo partido no prazo estabelecido.