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I – contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;
Tradução Jurídica
O inciso I do Art. 3º da Lei nº 14.133/2021 estabelece que não se aplicam as normas dessa Lei de Licitações aos contratos relacionados à operação de crédito e à gestão da dívida pública. Esse tipo de contrato segue um regime jurídico próprio, dado o caráter financeiro e a necessidade de flexibilidade nas operações do governo, especialmente nas questões relacionadas ao financiamento e à gestão da dívida pública.
O inciso trata de dois tipos principais de contratos:
- Operações de Crédito (interno ou externo):
- As operações de crédito envolvem os contratos de empréstimos ou financiamentos, que podem ser tanto de fontes internas (como instituições financeiras do próprio país) quanto externas (como empréstimos internacionais com bancos estrangeiros ou organismos internacionais).
- Esses contratos têm regras financeiras e econômicas específicas e não seguem as normas gerais da Lei de Licitações, pois envolvem a gestão de recursos financeiros e a fiscalização do endividamento público, o que demanda uma abordagem diferente da das compras de bens ou serviços normais.
- Gestão da Dívida Pública:
- A gestão da dívida pública envolve a administração dos recursos do governo, como a emissão de títulos da dívida pública (ex.: Tesouro Nacional) para financiar o Estado, ou a negociação de dívidas já contraídas.
- A contratação de agentes financeiros, como bancos e instituições financeiras, para realizar essas operações também é excluída da Lei de Licitações.
- Contratação de Agentes Financeiros:
- Os agentes financeiros são as instituições bancárias ou financeiras que atuam como intermediários em operações de crédito, como empréstimos públicos ou a emissão de títulos.
- A contratação de um agente financeiro para conduzir esse tipo de operação também não segue a Lei de Licitações, pois requer conhecimento especializado e uma relação de confiança com as instituições financeiras.
- Concessão de Garantias:
- Quando o governo oferece garantias (como um aval ou seguro) para uma operação de crédito, essa concessão de garantia também não é regida pela Lei de Licitações, pois faz parte da gestão da dívida pública e envolve uma relação jurídico-financeira complexa.
Exemplos:
Situação 1: Operação de Crédito Externa
Imaginemos que o Governo Federal precise tomar um empréstimo de uma instituição internacional, como o Banco Mundial, para financiar um projeto de infraestrutura. Esse tipo de empréstimo será regido por regras próprias do mercado financeiro e acordos internacionais, e não será necessário passar por um processo de licitação conforme a Lei nº 14.133/2021.
Situação 2: Gestão da Dívida Pública
Suponha que o Estado de São Paulo precise emitir títulos da dívida pública para financiar obras de infraestrutura no Estado. Para isso, o governo estadual contratará um banco de investimento para realizar a emissão desses títulos. Essa contratação será realizada de acordo com as normas do mercado financeiro e com as regras estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, sem a necessidade de licitação.
Situação 3: Contratação de Agente Financeiro
Imagine que o Ministério da Fazenda precise contratar um agente financeiro para organizar e administrar o pagamento de uma dívida externa do Brasil. Essa contratação será feita com base em regras de mercado e exigências específicas para garantir a melhor gestão da dívida pública, não sendo submetida ao processo de licitação.
DICAS
O inciso I do Art. 3º da Lei nº 14.133/2021 trata das operações de crédito e da gestão da dívida pública, que não estão sujeitas à Lei de Licitações. Isso inclui:
- Operações de crédito internas ou externas (empréstimos ou financiamentos).
- Gestão da dívida pública (como a emissão de títulos).
- Contratação de agentes financeiros para conduzir essas operações.
- Concessão de garantias em operações de crédito.
Macete para memorização:
Para lembrar do inciso I, você pode usar a palavra “CRÉDITO“, que contém as letras principais para lembrar as situações:
- C: Crédito (empréstimos ou financiamentos).
- R: Regime próprio (gestão da dívida pública).
- É: Emissão de títulos.
- D: Dívida pública.
- I: Instituições financeiras (agentes financeiros).
- T: Títulos da dívida pública.
CAPÍTULO IV
Tradução Jurídica
II – certidão do registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2º do artigo anterior;
Tradução Jurídica
DA MOVIMENTAÇÃO
Tradução Jurídica
III – certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º.
Tradução Jurídica
II – contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.
Tradução Jurídica
O inciso II do Art. 3º da Lei nº 14.133/2021 estabelece que não se aplicam as normas dessa Lei de Licitações às contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria. Ou seja, quando já existe uma legislação específica para regular determinado tipo de contratação, a Lei nº 14.133/2021 não será utilizada. Em vez disso, essas contratações seguirão a norma própria definida para aquela situação específica.
O inciso trata de uma série de situações excepcionais em que a Lei de Licitações não se aplica, pois já existem normas próprias que regulam essas contratações. A “legislação própria” pode se referir a leis específicas para áreas como saúde, educação, segurança pública, empresas estatais, e contratações de determinadas entidades.
Exemplos de Legislação Própria:
- Lei nº 13.303/2016 – Lei das Estatais:
- Esta legislação específica rege as contratações de empresas públicas e sociedades de economia mista, como Petrobras, Banco do Brasil, e Caixa Econômica Federal. Como essas entidades têm um regime jurídico distinto, elas não precisam seguir as regras da Lei nº 14.133/2021, mas sim a Lei das Estatais.
- Lei nº 8.666/1993 (revogada parcialmente pela Lei nº 14.133/2021):
- Em alguns casos, contratações que envolvem obras e serviços de engenharia, com recursos federais, podem seguir a Lei nº 8.666/1993 em vez da nova Lei nº 14.133/2021, caso haja regras específicas que ainda não tenham sido adaptadas ou regulamentadas pela nova Lei.
- Leis Setoriais:
- Para áreas específicas, como saúde, educação ou defesa, existem leis e regulamentações próprias que determinam como as contratações devem ser feitas. Por exemplo, a Lei nº 8.080/1990, que trata da saúde pública, pode estabelecer normas próprias para contratação de serviços de saúde, sendo essas contratações fora do alcance da Lei nº 14.133/2021.
- Contratos com Organismos Internacionais:
- Quando o governo brasileiro faz contratações com organismos internacionais (como Banco Mundial ou Nações Unidas), as normas internacionais podem se sobrepor à Lei de Licitações brasileira, caso os contratos de empréstimo ou doação sejam feitos com base em acordos internacionais.
Exemplos:
Exemplo 1 – Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016)
Suponha que a Petrobras precise contratar uma empresa de engenharia para realizar a construção de uma plataforma de petróleo. A Petrobras, sendo uma sociedade de economia mista, não precisará seguir a Lei nº 14.133/2021. Ela seguirá a Lei nº 13.303/2016, que contém regras próprias para as contratações de empresas estatais, incluindo licitação e contratação direta.
Exemplo 2 – Contratação na Área de Saúde
O Ministério da Saúde decide contratar uma empresa especializada para fornecer vacinas para um programa de imunização nacional. Essa contratação poderá seguir as normas da Lei nº 8.080/1990, que regula as ações e serviços públicos de saúde, e não a Lei nº 14.133/2021, pois já existe uma legislação específica para a área de saúde.
Exemplo 3 – Contratação no Setor de Defesa
Imaginemos que o Exército Brasileiro precise adquirir equipamentos militares para suas operações. Nesse caso, a Lei nº 14.133/2021 não se aplica, pois a aquisição de bens e serviços militares é regida por normas próprias do setor de defesa.
DICAS
O inciso II do Art. 3º da Lei nº 14.133/2021 trata das contratações que têm normas próprias, ou seja, aquelas que já são reguladas por uma legislação específica para o tipo de contratação ou área em questão. Esses contratos estão fora do alcance da Lei de Licitações, como:
- Empresas Estatais: Regidas pela Lei nº 13.303/2016.
- Setores específicos, como saúde e educação, com normas próprias.
- Contratos com organismos internacionais, com base em acordos internacionais.
Macete para Memorização:
Para lembrar da ideia central do inciso II, use o acrônimo “NORMAS PROPRIAS“:
- N: Normas já existentes.
- P: Próprias para o setor ou área.
- R: Regulamentação distinta para a contratação.
- O: Organismos internacionais ou setores específicos.
- P: Petrobras (empresas estatais).
- I: Instituições públicas com regime próprio.
- A: Áreas específicas, como saúde ou defesa.
- S: Setores regulados por leis específicas.
Pena – pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim previsto;
Tradução Jurídica
VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Tradução Jurídica
a) promoção da interação entre instâncias de integridade;
Tradução Jurídica
I – Legalidade;
Tradução Jurídica
✅ Comentário:
O princípio da legalidade é um dos pilares do Direito Administrativo e determina que a atuação do MPU deve ser estritamente vinculada à lei. Isso significa que nenhum ato administrativo pode ser praticado sem previsão legal ou em desacordo com as normas vigentes.
Esse princípio está expressamente previsto no artigo 37 da Constituição Federal, que estabelece que a administração pública deve obediência irrestrita às normas jurídicas.
🔹 TRADUÇÃO JURÍDICA:
Se um servidor do MPU deseja conceder um benefício funcional, como uma licença remunerada, ele só pode fazê-lo se houver previsão legal específica para isso. Caso contrário, a concessão seria considerada ilegal e passível de anulação, podendo até gerar sanções administrativas.