Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:


Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.


II – contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.

O inciso II do Art. 3º da Lei nº 14.133/2021 estabelece que não se aplicam as normas dessa Lei de Licitações às contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria. Ou seja, quando já existe uma legislação específica para regular determinado tipo de contratação, a Lei nº 14.133/2021 não será utilizada. Em vez disso, essas contratações seguirão a norma própria definida para aquela situação específica.

O inciso trata de uma série de situações excepcionais em que a Lei de Licitações não se aplica, pois já existem normas próprias que regulam essas contratações. A “legislação própria” pode se referir a leis específicas para áreas como saúde, educação, segurança pública, empresas estatais, e contratações de determinadas entidades.

Exemplos de Legislação Própria:

  1. Lei nº 13.303/2016 – Lei das Estatais:
    • Esta legislação específica rege as contratações de empresas públicas e sociedades de economia mista, como Petrobras, Banco do Brasil, e Caixa Econômica Federal. Como essas entidades têm um regime jurídico distinto, elas não precisam seguir as regras da Lei nº 14.133/2021, mas sim a Lei das Estatais.
  2. Lei nº 8.666/1993 (revogada parcialmente pela Lei nº 14.133/2021):
    • Em alguns casos, contratações que envolvem obras e serviços de engenharia, com recursos federais, podem seguir a Lei nº 8.666/1993 em vez da nova Lei nº 14.133/2021, caso haja regras específicas que ainda não tenham sido adaptadas ou regulamentadas pela nova Lei.
  3. Leis Setoriais:
    • Para áreas específicas, como saúde, educação ou defesa, existem leis e regulamentações próprias que determinam como as contratações devem ser feitas. Por exemplo, a Lei nº 8.080/1990, que trata da saúde pública, pode estabelecer normas próprias para contratação de serviços de saúde, sendo essas contratações fora do alcance da Lei nº 14.133/2021.
  4. Contratos com Organismos Internacionais:
    • Quando o governo brasileiro faz contratações com organismos internacionais (como Banco Mundial ou Nações Unidas), as normas internacionais podem se sobrepor à Lei de Licitações brasileira, caso os contratos de empréstimo ou doação sejam feitos com base em acordos internacionais.

Exemplos:

Exemplo 1 – Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016)

Suponha que a Petrobras precise contratar uma empresa de engenharia para realizar a construção de uma plataforma de petróleo. A Petrobras, sendo uma sociedade de economia mista, não precisará seguir a Lei nº 14.133/2021. Ela seguirá a Lei nº 13.303/2016, que contém regras próprias para as contratações de empresas estatais, incluindo licitação e contratação direta.

Exemplo 2 – Contratação na Área de Saúde

O Ministério da Saúde decide contratar uma empresa especializada para fornecer vacinas para um programa de imunização nacional. Essa contratação poderá seguir as normas da Lei nº 8.080/1990, que regula as ações e serviços públicos de saúde, e não a Lei nº 14.133/2021, pois já existe uma legislação específica para a área de saúde.

Exemplo 3 – Contratação no Setor de Defesa

Imaginemos que o Exército Brasileiro precise adquirir equipamentos militares para suas operações. Nesse caso, a Lei nº 14.133/2021 não se aplica, pois a aquisição de bens e serviços militares é regida por normas próprias do setor de defesa.

DICAS

O inciso II do Art. 3º da Lei nº 14.133/2021 trata das contratações que têm normas próprias, ou seja, aquelas que já são reguladas por uma legislação específica para o tipo de contratação ou área em questão. Esses contratos estão fora do alcance da Lei de Licitações, como:

  1. Empresas Estatais: Regidas pela Lei nº 13.303/2016.
  2. Setores específicos, como saúde e educação, com normas próprias.
  3. Contratos com organismos internacionais, com base em acordos internacionais.

Macete para Memorização:

Para lembrar da ideia central do inciso II, use o acrônimo NORMAS PROPRIAS:

  • N: Normas já existentes.
  • P: Próprias para o setor ou área.
  • R: Regulamentação distinta para a contratação.
  • O: Organismos internacionais ou setores específicos.
  • P: Petrobras (empresas estatais).
  • I: Instituições públicas com regime próprio.
  • A: Áreas específicas, como saúde ou defesa.
  • S: Setores regulados por leis específicas.
Advogada Mariana Diniz

Art. 15. (Vetado).


Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O Art. 4º da Lei nº 14.133/2021 determina que as licitações e contratos regidos por esta Lei de Licitações também deverão observar as disposições dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Esta Lei Complementar nº 123/2006 trata do Simples Nacional, um regime tributário simplificado destinado às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).

Esses artigos (42 a 49) da Lei Complementar nº 123 abordam questões específicas sobre as condições de participação dessas empresas nas licitações e como elas devem ser tratadas em relação aos contratos públicos.

A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece um tratamento diferenciado para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), visando facilitar sua participação nas licitações públicas e garantir que elas tenham igualdade de condições frente às empresas maiores.

No Art. 4º da Lei nº 14.133/2021, há uma referência direta aos arts. 42 a 49 dessa Lei Complementar, ou seja, as licitações e contratos feitos com base na Lei de Licitações também devem observar as disposições desses artigos, que trazem as seguintes normas para o tratamento das microempresas e empresas de pequeno porte:

Principais Disposições dos Arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006:

  1. Art. 42: Preferência nas Licitações:
    • As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) terão preferência nas licitações, em igualdade de condições, em relação às empresas de maior porte. Esse tratamento favorecido ocorre especialmente nas situações de empate nos preços oferecidos, permitindo a contratação com essas empresas, desde que o valor da proposta seja compatível com o orçamento do projeto.
  2. Art. 43: Documentação Simplificada:
    • As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) podem apresentar documentação simplificada para participar das licitações. Isso facilita o processo e reduz a burocracia, permitindo que empresas menores possam competir de forma mais eficaz.
  3. Art. 44: Empate Ficto:
    • Em caso de empate de propostas (por exemplo, se duas empresas ofertarem o mesmo valor), a microempresa ou empresa de pequeno porte tem prioridade para adquirir o direito de contratar. A regra do “empate ficto” estabelece que, caso isso aconteça, a empresa menor terá a chance de reduzir sua proposta para se tornar a mais vantajosa, mesmo que sua oferta inicial seja igual à de outra concorrente.
  4. Art. 45 a 49: Condições Específicas para Contratação:
    • Esses artigos tratam de aspectos como a habilitação das empresas menores, condições especiais de pagamento e redução de encargos fiscais, assegurando que as microempresas e empresas de pequeno porte possam competir em pé de igualdade com empresas maiores, proporcionando a possibilidade de participação nas licitações de maneira mais acessível.

Exemplos:

Exemplo 1 – Licitação com Preferência para Microempresas

Imaginemos que o município de São Paulo abra uma licitação para reforma de escolas. Duas empresas apresentam propostas idênticas em valor: uma é uma grande construtora e a outra é uma microempresa de pequeno porte especializada em reformas escolares. Mesmo que ambas tenham o mesmo preço, a microempresa terá a preferência para contratação devido ao disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 123/2006, o que permite que ela se beneficie da prioridade em igualdade de condições.

Exemplo 2 – Empate Ficto

Em uma licitação para fornecimento de produtos para a administração pública, duas empresas, uma grande e outra uma empresa de pequeno porte, apresentam propostas com o mesmo preço. Com base no art. 44 da Lei Complementar nº 123, a empresa de pequeno porte tem direito de reduzir sua proposta para garantir a contratação, mesmo com o empate.

Legislação Correlacionada:

  1. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional):
    • Artigos 42 a 49: Tratam das preferências e facilidades para a participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas. Esses dispositivos asseguram um tratamento diferenciado e favorecido, como a preferência de contratação, empate ficto, documentação simplificada e prioridade em igualdade de condições.
  2. Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações anterior):
    • Apesar de ter sido parcialmente revogada pela Lei nº 14.133/2021, a Lei nº 8.666/1993 ainda possui uma importância histórica nas licitações públicas no Brasil e trata de procedimentos licitatórios que, em alguns casos, ainda podem ser aplicados, especialmente em contratos com recursos federais.
  3. Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais):
    • Regula as licitações e contratações das empresas estatais, incluindo empresas públicas e sociedades de economia mista, e trata de exceções no processo de licitação, proporcionando um regime específico para estas entidades.
  4. Lei nº 10.520/2002 (Lei do Pregão):
    • A Lei do Pregão estabelece as normas para o pregão (modalidade de licitação), que também deve garantir a participação de microempresas e empresas de pequeno porte, principalmente com relação à preferência em caso de empate.
  5. Lei nº 12.349/2010:
    • Dispõe sobre a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito da administração pública, assegurando o tratamento favorecido na fase de habilitação e no julgamento das propostas.

DICAS

O Art. 4º da Lei nº 14.133/2021 afirma que as licitações e contratos regidos por esta Lei devem seguir, também, as disposições dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006. Estes artigos garantem um tratamento especial para microempresas e empresas de pequeno porte, oferecendo:

  1. Preferência nas licitações em igualdade de condições.
  2. Empate ficto, garantindo que empresas menores possam reduzir suas propostas.
  3. Documentação simplificada para facilitar a participação nas licitações.

Macete para Memorização:

Você pode usar o acrônimo ME EPP TEM PRIORIDADE para lembrar do tratamento diferenciado dado às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) nas licitações:

  • M: Microempresas e empresas de pequeno porte.
  • E: Empate ficto (direito de reduzir proposta em caso de empate).
  • P: Preferência em licitações.
  • P: Participação simplificada (documentação reduzida).
  • T: Tratamento especial conforme a Lei Complementar nº 123/2006.
  • I: Igualdade de condições.
Advogada Mariana Diniz

Art. 9º Ao servidor integrante das carreiras dos servidores do Ministério Público da União será permitida movimentação, a critério do chefe do Ministério Público da União, para ocupação de vagas nas diversas unidades administrativas, consoante os seguintes critérios:


§ 1º A prova do apoiamento mínimo de eleitores é feita por meio de suas assinaturas, com menção ao número do respectivo título eleitoral, em listas organizadas para cada Zona, sendo a veracidade das respectivas assinaturas e o número dos títulos atestados pelo Escrivão Eleitoral.


Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O Art. 4º da Lei nº 14.133/2021 determina que as licitações e contratos regidos por esta Lei de Licitações também deverão observar as disposições dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Esta Lei Complementar nº 123/2006 trata do Simples Nacional, um regime tributário simplificado destinado às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).

Esses artigos (42 a 49) da Lei Complementar nº 123 abordam questões específicas sobre as condições de participação dessas empresas nas licitações e como elas devem ser tratadas em relação aos contratos públicos.

A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece um tratamento diferenciado para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), visando facilitar sua participação nas licitações públicas e garantir que elas tenham igualdade de condições frente às empresas maiores.

No Art. 4º da Lei nº 14.133/2021, há uma referência direta aos arts. 42 a 49 dessa Lei Complementar, ou seja, as licitações e contratos feitos com base na Lei de Licitações também devem observar as disposições desses artigos, que trazem as seguintes normas para o tratamento das microempresas e empresas de pequeno porte:

Principais Disposições dos Arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006:

  1. Art. 42: Preferência nas Licitações:
    • As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) terão preferência nas licitações, em igualdade de condições, em relação às empresas de maior porte. Esse tratamento favorecido ocorre especialmente nas situações de empate nos preços oferecidos, permitindo a contratação com essas empresas, desde que o valor da proposta seja compatível com o orçamento do projeto.
  2. Art. 43: Documentação Simplificada:
    • As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) podem apresentar documentação simplificada para participar das licitações. Isso facilita o processo e reduz a burocracia, permitindo que empresas menores possam competir de forma mais eficaz.
  3. Art. 44: Empate Ficto:
    • Em caso de empate de propostas (por exemplo, se duas empresas ofertarem o mesmo valor), a microempresa ou empresa de pequeno porte tem prioridade para adquirir o direito de contratar. A regra do “empate ficto” estabelece que, caso isso aconteça, a empresa menor terá a chance de reduzir sua proposta para se tornar a mais vantajosa, mesmo que sua oferta inicial seja igual à de outra concorrente.
  4. Art. 45 a 49: Condições Específicas para Contratação:
    • Esses artigos tratam de aspectos como a habilitação das empresas menores, condições especiais de pagamento e redução de encargos fiscais, assegurando que as microempresas e empresas de pequeno porte possam competir em pé de igualdade com empresas maiores, proporcionando a possibilidade de participação nas licitações de maneira mais acessível.

Exemplos:

Exemplo 1 – Licitação com Preferência para Microempresas

Imaginemos que o município de São Paulo abra uma licitação para reforma de escolas. Duas empresas apresentam propostas idênticas em valor: uma é uma grande construtora e a outra é uma microempresa de pequeno porte especializada em reformas escolares. Mesmo que ambas tenham o mesmo preço, a microempresa terá a preferência para contratação devido ao disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 123/2006, o que permite que ela se beneficie da prioridade em igualdade de condições.

Exemplo 2 – Empate Ficto

Em uma licitação para fornecimento de produtos para a administração pública, duas empresas, uma grande e outra uma empresa de pequeno porte, apresentam propostas com o mesmo preço. Com base no art. 44 da Lei Complementar nº 123, a empresa de pequeno porte tem direito de reduzir sua proposta para garantir a contratação, mesmo com o empate.

Legislação Correlacionada:

  1. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional):
    • Artigos 42 a 49: Tratam das preferências e facilidades para a participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas. Esses dispositivos asseguram um tratamento diferenciado e favorecido, como a preferência de contratação, empate ficto, documentação simplificada e prioridade em igualdade de condições.
  2. Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações anterior):
    • Apesar de ter sido parcialmente revogada pela Lei nº 14.133/2021, a Lei nº 8.666/1993 ainda possui uma importância histórica nas licitações públicas no Brasil e trata de procedimentos licitatórios que, em alguns casos, ainda podem ser aplicados, especialmente em contratos com recursos federais.
  3. Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais):
    • Regula as licitações e contratações das empresas estatais, incluindo empresas públicas e sociedades de economia mista, e trata de exceções no processo de licitação, proporcionando um regime específico para estas entidades.
  4. Lei nº 10.520/2002 (Lei do Pregão):
    • A Lei do Pregão estabelece as normas para o pregão (modalidade de licitação), que também deve garantir a participação de microempresas e empresas de pequeno porte, principalmente com relação à preferência em caso de empate.
  5. Lei nº 12.349/2010:
    • Dispõe sobre a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito da administração pública, assegurando o tratamento favorecido na fase de habilitação e no julgamento das propostas.

DICAS

O Art. 4º da Lei nº 14.133/2021 afirma que as licitações e contratos regidos por esta Lei devem seguir, também, as disposições dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006. Estes artigos garantem um tratamento especial para microempresas e empresas de pequeno porte, oferecendo:

  1. Preferência nas licitações em igualdade de condições.
  2. Empate ficto, garantindo que empresas menores possam reduzir suas propostas.
  3. Documentação simplificada para facilitar a participação nas licitações.

Macete para Memorização:

Você pode usar o acrônimo ME EPP TEM PRIORIDADE para lembrar do tratamento diferenciado dado às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) nas licitações:

  • M: Microempresas e empresas de pequeno porte.
  • E: Empate ficto (direito de reduzir proposta em caso de empate).
  • P: Preferência em licitações.
  • P: Participação simplificada (documentação reduzida).
  • T: Tratamento especial conforme a Lei Complementar nº 123/2006.
  • I: Igualdade de condições.

III – descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º;


IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)