Do Registro de Candidatos


IV – não-intervenção;

O artigo 4º da Constituição Federal estabelece os princípios que norteiam as relações internacionais do Brasil. Esses princípios refletem os valores e a postura do país perante a comunidade internacional. Dentre os princípios citados, estão a independência nacional, o respeito aos direitos humanos, o apoio à autodeterminação dos povos, a defesa da paz e a busca por soluções soberanas em conflitos.

Exemplo: Em situações de conflito, o Brasil defende que as soluções devem ser encontradas de forma soberana, respeitando a autonomia e a vontade de cada país envolvido. Além disso, o Brasil adota o princípio da não intervenção, o que significa que não interfere nos assuntos internos de outras nações.


I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;


Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).   (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

O artigo 10 da Lei 9.504/1997 estabelece as regras para o registro de candidatos pelos partidos políticos. Cada partido pode registrar candidatos para diversos cargos, como deputados, vereadores, entre outros, em um número máximo de até 100% do total de lugares a serem preenchidos mais 1. Além disso, é estabelecido que cada partido ou coligação deve preencher no mínimo 30% e no máximo 70% das vagas para cada sexo. Por exemplo, o partido “União Democrática” pode registrar candidatos a deputado estadual em até 100% das vagas mais 1. No entanto, eles devem garantir que pelo menos 30% das candidaturas sejam de mulheres.Vamos supor que em uma determinada eleição para deputado estadual, existam 100 vagas a serem preenchidas. De acordo com o artigo 10 da Lei 9.504/1997, um partido político pode registrar candidatos em um número máximo de até 100% das vagas mais 1, ou seja, até 101 candidatos. Nesse caso, o partido “União Democrática” pode registrar até 101 candidatos para deputado estadual. No entanto, a lei estabelece que cada partido ou coligação deve preencher no mínimo 30% e no máximo 70% das vagas para cada sexo. Portanto, para cumprir a exigência de pelo menos 30% das candidaturas serem de mulheres, o partido “União Democrática” deve registrar no mínimo 30% de candidatas mulheres. Considerando as 101 vagas disponíveis, 30% correspondem a 30,3 vagas. Nesse caso, o partido deve arredondar para cima e registrar pelo menos 31 mulheres como candidatas.


V – igualdade entre os Estados;

O artigo 4º da Constituição Federal estabelece os princípios que norteiam as relações internacionais do Brasil. Esses princípios refletem os valores e a postura do país perante a comunidade internacional. Dentre os princípios citados, estão a independência nacional, o respeito aos direitos humanos, o apoio à autodeterminação dos povos, a defesa da paz e a busca por soluções soberanas em conflitos.

Exemplo: Suponha que haja uma conferência internacional com a participação de grandes potências, como “Império do Norte” e “Reino do Leste”, e de nações menores, como “Ilha da Serenidade”. Durante as negociações, o Brasil, representado pela diplomata Dra. Maria, insiste que a opinião da “Ilha da Serenidade” seja ouvida e considerada com o mesmo peso e respeito que as das grandes potências. Isso demonstra o compromisso do Brasil com a igualdade entre os Estados, garantindo que todos os países tenham voz e sejam tratados com equidade.


II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e


Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.


§ 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas:

O § 1º estabelece que as disposições da Lei nº 14.133/2021 que favorecem as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) não se aplicam em certas condições, quando o valor estimado da licitação ultrapassar um limite específico. Esse limite é a receita bruta máxima permitida para que uma empresa se enquadre como pequeno porte.

Ou seja, as preferências e facilidades previstas para as microempresas e empresas de pequeno porte não se aplicam quando o valor da licitação for superior ao limite que define o porte da empresa. A ideia é que, em contratos de valores mais altos, o tratamento diferenciado pode não ser mais viável.

Exceções Específicas:

  1. Aquisição de bens ou contratação de serviços em geral:
    • Se o valor estimado da licitação para aquisição de bens ou prestação de serviços for superior à receita bruta máxima permitida para empresas de pequeno porte, as disposições que garantem preferência e facilidade para essas empresas não se aplicam.
  2. Obras e serviços de engenharia:
    • O mesmo se aplica a licitações para obras e serviços de engenharia. Quando o valor estimado da licitação for superior ao limite para empresa de pequeno porte, as facilidades e preferências previstas para esse tipo de empresa também não se aplicam.

Exemplo 1 – Licitação para Aquisição de Bens:

Imaginemos que o Governo Municipal esteja realizando uma licitação para adquirir equipamentos médicos para unidades de saúde. O valor estimado da licitação é de R$ 5 milhões, enquanto a receita bruta máxima que uma empresa precisa ter para ser classificada como empresa de pequeno porte é de R$ 4,8 milhões. Nesse caso, o item da licitação (no valor de R$ 5 milhões) não poderá aplicar o tratamento favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte, já que o valor está acima do limite estabelecido.

Exemplo 2 – Licitação para Obras de Engenharia:

Agora, suponha que o Governo Estadual esteja licitando a construção de um viaduto. O valor estimado da obra é de R$ 10 milhões, mas a receita bruta máxima permitida para ser classificado como empresa de pequeno porte é de R$ 9 milhões. Nesse caso, o tratamento preferencial para as microempresas e empresas de pequeno porte não se aplica, já que o valor da licitação de engenharia ultrapassa o limite que define o porte da empresa.

Legislação Correlacionada:

  1. Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional):
    • Define os critérios de enquadramento de empresas de pequeno porte e microempresas, especialmente em relação ao limite de receita bruta que as classifica.
  2. Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações anterior):
    • Embora tenha sido parcialmente revogada pela Lei nº 14.133/2021, em casos em que a Lei nº 14.133 não se aplica, as normas da Lei nº 8.666 ainda podem ser observadas para licitações de grande porte.
  3. Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais):
    • Regula as licitações e contratações de empresas públicas e sociedades de economia mista, podendo trazer regras adicionais sobre o tratamento de empresas de pequeno porte no âmbito das estatais.

Dicas de Memorização:

O § 1º do Art. 4º da Lei nº 14.133/2021 não aplica as preferências para microempresas e empresas de pequeno porte quando o valor estimado da licitação for superior ao limite de receita bruta de pequeno porte. As exceções são:

  1. Aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, quando o valor ultrapassa o limite de pequeno porte.
  2. Obras e serviços de engenharia, com o mesmo critério de limite de valor.

Macete de memorização:

  • “Se o valor for maior que o limite do pequeno porte, o tratamento preferencial não existe.”
    • V: Valor maior.
    • P: Pequeno porte.
    • N: Não existe preferência.
Advogada Mariana Diniz

I - concurso de remoção, a ser realizado de forma a atender a conveniência e oportunidade da administração;


§ 2º O Escrivão Eleitoral dá imediato recibo de cada lista que lhe for apresentada e, no prazo de quinze dias, lavra o seu atestado, devolvendo-a ao interessado.