§ 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas:

O § 1º estabelece que as disposições da Lei nº 14.133/2021 que favorecem as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) não se aplicam em certas condições, quando o valor estimado da licitação ultrapassar um limite específico. Esse limite é a receita bruta máxima permitida para que uma empresa se enquadre como pequeno porte.

Ou seja, as preferências e facilidades previstas para as microempresas e empresas de pequeno porte não se aplicam quando o valor da licitação for superior ao limite que define o porte da empresa. A ideia é que, em contratos de valores mais altos, o tratamento diferenciado pode não ser mais viável.

Exceções Específicas:

  1. Aquisição de bens ou contratação de serviços em geral:
    • Se o valor estimado da licitação para aquisição de bens ou prestação de serviços for superior à receita bruta máxima permitida para empresas de pequeno porte, as disposições que garantem preferência e facilidade para essas empresas não se aplicam.
  2. Obras e serviços de engenharia:
    • O mesmo se aplica a licitações para obras e serviços de engenharia. Quando o valor estimado da licitação for superior ao limite para empresa de pequeno porte, as facilidades e preferências previstas para esse tipo de empresa também não se aplicam.

Exemplo 1 – Licitação para Aquisição de Bens:

Imaginemos que o Governo Municipal esteja realizando uma licitação para adquirir equipamentos médicos para unidades de saúde. O valor estimado da licitação é de R$ 5 milhões, enquanto a receita bruta máxima que uma empresa precisa ter para ser classificada como empresa de pequeno porte é de R$ 4,8 milhões. Nesse caso, o item da licitação (no valor de R$ 5 milhões) não poderá aplicar o tratamento favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte, já que o valor está acima do limite estabelecido.

Exemplo 2 – Licitação para Obras de Engenharia:

Agora, suponha que o Governo Estadual esteja licitando a construção de um viaduto. O valor estimado da obra é de R$ 10 milhões, mas a receita bruta máxima permitida para ser classificado como empresa de pequeno porte é de R$ 9 milhões. Nesse caso, o tratamento preferencial para as microempresas e empresas de pequeno porte não se aplica, já que o valor da licitação de engenharia ultrapassa o limite que define o porte da empresa.

Legislação Correlacionada:

  1. Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional):
    • Define os critérios de enquadramento de empresas de pequeno porte e microempresas, especialmente em relação ao limite de receita bruta que as classifica.
  2. Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações anterior):
    • Embora tenha sido parcialmente revogada pela Lei nº 14.133/2021, em casos em que a Lei nº 14.133 não se aplica, as normas da Lei nº 8.666 ainda podem ser observadas para licitações de grande porte.
  3. Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais):
    • Regula as licitações e contratações de empresas públicas e sociedades de economia mista, podendo trazer regras adicionais sobre o tratamento de empresas de pequeno porte no âmbito das estatais.

Dicas de Memorização:

O § 1º do Art. 4º da Lei nº 14.133/2021 não aplica as preferências para microempresas e empresas de pequeno porte quando o valor estimado da licitação for superior ao limite de receita bruta de pequeno porte. As exceções são:

  1. Aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, quando o valor ultrapassa o limite de pequeno porte.
  2. Obras e serviços de engenharia, com o mesmo critério de limite de valor.

Macete de memorização:

  • “Se o valor for maior que o limite do pequeno porte, o tratamento preferencial não existe.”
    • V: Valor maior.
    • P: Pequeno porte.
    • N: Não existe preferência.

Pena – reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral);


X - requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)


Art. 4º Elementos fundamentais do Programa de Integridade do MPU:

Estabelece valores como transparência, meritocracia, inovação e combate ao nepotismo como pilares da gestão pública.


III – Moralidade;

Comentário:
O princípio da moralidade exige que os atos administrativos sejam não apenas legais, mas também éticos. Isso significa que mesmo um ato que esteja formalmente dentro da lei pode ser considerado inadequado caso viole padrões éticos e de boa-fé.

A moralidade administrativa está diretamente relacionada ao decoro, transparência e probidade, sendo um dos principais fundamentos para anulação de atos administrativos que, embora legais, sejam moralmente condenáveis.

🔹 TRADUÇÃO JURÍDICA:
Um servidor que utiliza recursos públicos para fins pessoais, mesmo que não haja um prejuízo financeiro direto à administração, pode estar agindo de forma imoral. Um exemplo clássico seria o uso de veículos oficiais para fins particulares. Esse comportamento, ainda que não tipificado como crime, fere o princípio da moralidade e pode resultar em responsabilização disciplinar.

Advogada Amanda Moura

I – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;


Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).   (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

O artigo 10 da Lei 9.504/1997 estabelece as regras para o registro de candidatos pelos partidos políticos. Cada partido pode registrar candidatos para diversos cargos, como deputados, vereadores, entre outros, em um número máximo de até 100% do total de lugares a serem preenchidos mais 1. Além disso, é estabelecido que cada partido ou coligação deve preencher no mínimo 30% e no máximo 70% das vagas para cada sexo. Por exemplo, o partido “União Democrática” pode registrar candidatos a deputado estadual em até 100% das vagas mais 1. No entanto, eles devem garantir que pelo menos 30% das candidaturas sejam de mulheres.Vamos supor que em uma determinada eleição para deputado estadual, existam 100 vagas a serem preenchidas. De acordo com o artigo 10 da Lei 9.504/1997, um partido político pode registrar candidatos em um número máximo de até 100% das vagas mais 1, ou seja, até 101 candidatos. Nesse caso, o partido “União Democrática” pode registrar até 101 candidatos para deputado estadual. No entanto, a lei estabelece que cada partido ou coligação deve preencher no mínimo 30% e no máximo 70% das vagas para cada sexo. Portanto, para cumprir a exigência de pelo menos 30% das candidaturas serem de mulheres, o partido “União Democrática” deve registrar no mínimo 30% de candidatas mulheres. Considerando as 101 vagas disponíveis, 30% correspondem a 30,3 vagas. Nesse caso, o partido deve arredondar para cima e registrar pelo menos 31 mulheres como candidatas.


III - a defesa dos seguintes bens e interesses:


Das Obras Intelectuais


DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA