I – no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;

Este inciso I exclui da aplicação do tratamento preferencial para as microempresas e empresas de pequeno porte em determinadas licitações, mais especificamente quando o valor estimado do item (ou do objeto da licitação) for superior ao limite de receita bruta máxima permitida para que a empresa se enquadre como empresa de pequeno porte.

Em outras palavras, se o valor do item da licitação (por exemplo, a compra de bens ou a prestação de serviços) for muito alto, as microempresas e empresas de pequeno porte não terão preferência nas condições de participação, mesmo que sejam legais para participar da licitação.

Isso significa que, quando o valor da licitação for muito alto, o tratamento diferenciado e favorecido para empresas de pequeno porte pode ser suspenso.

Exemplo:

Imaginemos uma licitação pública onde o Governo Municipal deseja adquirir equipamentos médicos para unidades de saúde.

  • O valor estimado para compra de equipamentos é de R$ 6 milhões.
  • O limite de receita bruta máxima para uma empresa ser considerada empresa de pequeno porte (conforme a Lei Complementar nº 123/2006) é de R$ 4,8 milhões.

Como o valor estimado da licitação para aquisição de bens (R$ 6 milhões) é superior à receita bruta máxima para uma empresa de pequeno porte (R$ 4,8 milhões), não se aplica o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte. Ou seja, o critério de preferência e facilidade para as microempresas e empresas de pequeno porte não será utilizado neste caso.

Legislação Correlacionada:

  1. Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional):
    • Estabelece os critérios de enquadramento das microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive o limite de receita bruta.
  2. Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações):
    • Regula o tratamento preferencial para as microempresas e empresas de pequeno porte, mas exclui essa preferência quando o valor da licitação for superior ao limite de receita bruta.

Dicas de Memorização:

  • Tratamento preferencial não se aplica quando o valor estimado do item na licitação for superior à receita bruta máxima de uma empresa de pequeno porte.
  • “Maior que o limite, não tem preferência.”
    • Maior que: valor superior ao limite.
    • Limite: o valor da receita bruta da empresa de pequeno porte.
    • Não tem preferência: tratamento favorecido não se aplica.

IV – obstar, por qualquer forma, a prestação dos serviços previstos nos arts. 4º e 8º desta Lei, atribuídos à Justiça Eleitoral:


XI - decidir sobre os requerimentos de: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)


I - Governança pública;

TRADUÇÃO JURÍDICA:
Na Procuradoria da República, onde trabalham os servidores Roberta, Daniel, Cláudio e Vanessa, o setor de integridade do MPU está sendo fortalecido com base nos princípios do Art. 4º.
I – Governança pública:
A chefia promove reuniões mensais para envolver os servidores nas decisões estratégicas, com foco na ética, no interesse público e no funcionamento transparente da instituição.

Advogada Amanda Moura

IV – Lisura;

✅ Comentário:
A lisura está diretamente relacionada à transparência, honestidade e integridade na condução dos atos administrativos. Esse princípio amplia a noção de legalidade, agregando valores éticos e morais que asseguram que a atuação do MPU seja correta e justa.
A lisura é essencial para garantir a confiança da sociedade na instituição, pois reforça a necessidade de procedimentos administrativos que não apenas cumpram a lei, mas também sejam íntegros e éticos.
🔹 TRADUÇÃO JURÍDICA:
Se um servidor do MPU tem acesso a informações privilegiadas sobre um futuro concurso público e as utiliza para beneficiar terceiros, ele está ferindo o princípio da lisura, pois, apesar de não haver uma ilegalidade direta, há um evidente conflito ético e quebra da integridade administrativa.

Advogada Amanda Moura

II – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;


Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.             (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


a) o patrimônio nacional;


Capítulo I


Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções: