Das Disposições Gerais


        Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.


Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.


 Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:


a) os inalistáveis e os analfabetos;

O artigo 1º, I, a, da LC n. 64/90 estabelece que são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Isso significa que pessoas que não possuem título de eleitor ou que são analfabetas não podem se candidatar a nenhum cargo político. No entanto, os militares que possuem título de eleitor são elegíveis, com exceção dos conscritos, ou seja, aqueles que estão cumprindo o serviço militar obrigatório. Por exemplo, o candidato João, que não possui título de eleitor, não pode concorrer a prefeito. Já o candidato Pedro, que é um militar com título de eleitor, pode se candidatar a vereador, desde que não esteja cumprindo o serviço militar obrigatório.


 Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:


DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 2º (Vetado).


CAPÍTULO I


I - Analista do Ministério Público da União, de nível superior; e