CAPÍTULO I


PORTARIA Nº 98, DE 12 DE SETEMBRO DE 2017


 Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:


        Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.


§ 2º Até quinze dias antes das eleições, a Justiça Eleitoral requisitará dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios os funcionários e as instalações de que necessitar para possibilitar a execução dos serviços de transporte e alimentação de eleitores previstos nesta Lei.


 Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:


Das Disposições Gerais


Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.


Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.


 Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições: