I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e


§ 4º Se não houver diligências a determinar, ou após o seu atendimento, o Tribunal Superior Eleitoral registra o estatuto do partido, no prazo de trinta dias.


II - publicação extraordinária da decisão condenatória.


Art. 10. As alterações programáticas ou estatutárias, após registradas no Ofício Civil competente, devem ser encaminhadas, para o mesmo fim, ao Tribunal Superior Eleitoral.


§ 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.             (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Esse artigo trata da verificação da idade mínima como condição de elegibilidade para cargos políticos. De acordo com a Constituição, a idade mínima para concorrer a determinadas cargas é estabelecida. Geralmente, a idade é verificada tendo como referência a data da posse no cargo para o qual o candidato está se candidatando. No entanto, quando a idade mínima é fixada em dezoito anos, ocorre uma exceção. Nesse caso, a verificação da idade é feita na data-limite para o paedido de registro da candidatura. Exemplo: Vamos supor que temos dois personagens, Carlos e Maria, interessados em se candidatar para prefeito de uma cidade. Carlos tem 20 anos e Maria tem 17 anos. De acordo com o artigo 11, § 2º, como a idade mínima para ser elegível é de dezoito anos, a verificação da idade de Maria será feita na data-limite para o pedido de registro de candidatura, que é em 15º de agosto.Por outro lado, Carlos, que possui vinte anos, atende aos requisitos de idade e poderá se candidatar normalmente, desde que cumpra as demais condições estabelecidas para o cargo de prefeito.


§ 3º Realizado oalistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição doeleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não sejustificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveriater comparecido.

Este parágrafo estabelece um procedimento claro e objetivo para a perda do título de eleitor para aqueles que:

1. Não votam em três eleições consecutivas.

2. Não pagam as multas correspondentes à ausência.

3. Não se justificam no prazo de 6 meses após a eleição.

Após esse prazo de seis meses da última eleição em que o eleitor deveria ter votado, se a situação não for regularizada, o título será cancelado. Este procedimento tem como objetivo garantir que apenas eleitores regularizados permaneçam com seu título ativo, sendo que aqueles que não cumprem com suas obrigações eleitorais por três eleições seguidas, sem justificativa válida, terão seu título de eleitor cancelado automaticamente.

Exemplos: História de Marcos – título cancelado por não regularizar a situação Marcos, de 28 anos, perdeu o prazo para votar em três eleições consecutivas e não justificou sua ausência. Ele também não pagou as multas eleitorais. A Justiça Eleitoral enviou notificações, mas ele não tomou nenhuma atitude. Após o período de seis meses da última eleição em que deveria ter votado, seu título de eleitor foi cancelado, e ele não pôde mais votar ou realizar outros atos que exigem quitação eleitoral, como o pedido de passaporte.

História de Júlia – situação regularizada dentro do prazo Júlia, ao perceber que não havia comparecido às últimas eleições, foi ao cartório eleitoral e justificou sua ausência dentro do prazo de seis meses após a última eleição. Dessa forma, ela conseguiu evitar o cancelamento de seu título e permaneceu com sua inscrição regularizada, podendo votar nas eleições seguintes e realizar outras ações, como a obtenção de documentos.

Todavia, não se pode esquecer do que preceitua a Res.-TSE nº 23659/2021, no seu art. 130, caput e § 2º: que trata dos eleitores excluídos do cancelamento. Vejamos: Art. 130. Será cancelada a inscrição do eleitor ou da eleitora que se abstiver de votar em três eleições consecutivas, salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento de multa. § 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às pessoas para as quais: a) o exercício do voto seja facultativo; b) em razão de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o exercício do voto, tenha sido lançado o comando a que se refere a alínea b do § 1º do art. 15 desta Resolução; ou c) em razão da suspensão de direitos políticos, o exercício do voto esteja impedido.

Atenção para as dicas:

1. Regularização de Pendências: Caso o eleitor falte em uma eleição, ele tem até 6 meses para justificar ou pagar a multa. Caso contrário, o título será cancelado.

2. Exceções: Lembre-se das situações em que a justificativa pode ser aceita (como viagens ao exterior, doenças, etc.).

3. Eleições consecutivas: A falha não pode ocorrer apenas uma vez. A consequência é para quem falhar por três eleições seguidas.

Por fim, o art. 7º, §3º, do Código Eleitoral estabelece que o título de eleitor será cancelado se o eleitor não votar, não pagar a multa ou não justificar sua ausência por três eleições consecutivas e não regularizar sua situação no prazo de seis meses após a última eleição. Esse prazo visa garantir a regularização eleitoral e evitar que eleitores que não cumprem suas obrigações permaneçam com seus títulos ativos.

Advogada Mariana Diniz

§ 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.             (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Esse artigo trata da verificação da idade mínima como condição de elegibilidade para cargos políticos. De acordo com a Constituição, a idade mínima para concorrer a determinadas cargas é estabelecida. Geralmente, a idade é verificada tendo como referência a data da posse no cargo para o qual o candidato está se candidatando. No entanto, quando a idade mínima é fixada em dezoito anos, ocorre uma exceção. Nesse caso, a verificação da idade é feita na data-limite para o paedido de registro da candidatura. Exemplo: Vamos supor que temos dois personagens, Carlos e Maria, interessados em se candidatar para prefeito de uma cidade. Carlos tem 20 anos e Maria tem 17 anos. De acordo com o artigo 11, § 2º, como a idade mínima para ser elegível é de dezoito anos, a verificação da idade de Maria será feita na data-limite para o pedido de registro de candidatura, que é em 15º de agosto.Por outro lado, Carlos, que possui vinte anos, atende aos requisitos de idade e poderá se candidatar normalmente, desde que cumpra as demais condições estabelecidas para o cargo de prefeito.


VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;

O artigo 4º, inciso VIII, da Constituição Federal do Brasil de 1988 estabelece que o país rege-se, em suas relações internacionais, pelo princípio do repúdio ao terrorismo e ao racismo. Esse princípio evidencia a posição firme do Brasil contra qualquer forma de discriminação racial e contra o uso de atos terroristas como meios de alcançar objetivos políticos, ideológicos ou religiosos.

Esse dispositivo constitucional reforça o compromisso do Brasil com valores de igualdade, respeito aos direitos humanos e segurança. A rejeição ao racismo se traduz em uma postura ativa contra a discriminação racial, tanto dentro do país quanto em relação a situações internacionais. O repúdio ao terrorismo reflete uma rejeição a qualquer ação que ameace a paz e a segurança, colocando o Brasil ao lado da comunidade internacional no combate a organizações ou indivíduos que utilizam a violência para provocar medo e caos.

Exemplos: Repúdio ao Terrorismo: O Brasil é signatário de tratados internacionais de combate ao terrorismo, como a Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo e a Convenção Interamericana contra o Terrorismo. Esse compromisso se reflete nas ações do país em fóruns internacionais, apoiando medidas de combate ao financiamento de atividades terroristas e promovendo iniciativas para a troca de informações e cooperação entre nações. Repúdio ao Racismo: Em eventos como a Conferência Mundial contra o Racismo, promovida pela ONU em Durban (2001), o Brasil assumiu uma postura ativa no combate ao racismo e na promoção da igualdade racial. Internamente, esse princípio constitucional também influenciou a criação de políticas públicas, como as ações afirmativas em universidades e no mercado de trabalho, além da criação de órgãos como a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR).

Em suma, o inciso VIII do artigo 4º orienta a política externa brasileira para que seja contrária a qualquer manifestação de terrorismo e racismo, refletindo o papel do país como defensor da paz, da segurança e dos direitos humanos no cenário global.

Advogada Mariana Diniz

I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;


Art. 19. (Vetado).