§ 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.

O § 2º do Art. 4º da Lei nº 14.133/2021 trata de uma condição para que as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) possam obter os benefícios previstos na lei, como o tratamento favorecido nas licitações.

Esse parágrafo estabelece uma restrição adicional para que as microempresas e empresas de pequeno porte possam se beneficiar das condições diferenciadas nas licitações.

A condição é que, para obter os benefícios da Lei nº 14.133/2021, a empresa não pode ter celebrado contratos com a Administração Pública durante o ano-calendário da licitação que, juntando todos os valores desses contratos, excedam a receita bruta máxima que permite a classificação da empresa como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Exemplo: Imaginemos uma microempresa especializada em fornecimento de material de escritório que deseja participar de uma licitação pública para fornecer papelaria para um órgão público.

  • No ano-calendário da licitação, a empresa já fez outros contratos com a Administração Pública, totalizando R$ 4 milhões em fornecimentos.
  • O limite de receita bruta para ser considerada microempresa é de R$ 4,8 milhões.

A empresa tem R$ 4 milhões em contratos com a Administração e ainda pode celebrar contratos no valor de até R$ 800 mil para que não ultrapasse o limite de R$ 4,8 milhões. No entanto, para participar da licitação e obter os benefícios de tratamento favorecido, ela precisa informar ao órgão público que não ultrapassou esse limite, apresentando uma declaração de que o valor total dos contratos com a Administração Pública não excedeu o limite de receita bruta da microempresa.

Caso o valor total dos contratos com a Administração já tenha ultrapassado o limite de receita bruta de R$ 4,8 milhões, a empresa não poderá obter os benefícios de tratamento diferenciado, mesmo que seja uma microempresa ou empresa de pequeno porte.

Legislação Correlacionada:

  1. Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional):
    • Estabelece as condições para que as microempresas e empresas de pequeno porte se enquadrem como tais, e os limites de receita bruta que as qualificam para o tratamento diferenciado em licitações.
  2. Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações):
    • Regula a aplicação dos benefícios para as microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, incluindo a necessidade de declaração da empresa sobre o limite de valor total dos contratos com a Administração Pública.

Dicas de Memorização:

  • Microempresas e empresas de pequeno porte que desejam obter os benefícios na licitação devem verificar que o valor total de contratos já celebrados com a Administração Pública, no ano-calendário da licitação, não ultrapasse o limite de receita bruta.
  • “Limite de contratos, não ultrapasse o valor, ou perde o favor.”
    • Limite de contratos: total de contratos com a Administração.
    • Não ultrapasse o valor: não ultrapassar o limite de receita bruta.
    • Ou perde o favor: perde o tratamento favorecido na licitação.

Este parágrafo assegura que empresas de pequeno porte não abusam dos benefícios, garantindo que elas realmente atendam aos requisitos do porte para participar das licitações e obter os benefícios previstos.

Advogada Mariana Diniz

§ 2º O servidor removido por concurso de remoção ou por permuta deverá permanecer na unidade administrativa em que foi lotado pelo prazo mínimo de um ano.


Art. 10. As alterações programáticas ou estatutárias, após registradas no Ofício Civil competente, devem ser encaminhadas, para o mesmo fim, ao Tribunal Superior Eleitoral.


§ 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.

O § 2º do Art. 4º da Lei nº 14.133/2021 trata de uma condição para que as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) possam obter os benefícios previstos na lei, como o tratamento favorecido nas licitações.

Esse parágrafo estabelece uma restrição adicional para que as microempresas e empresas de pequeno porte possam se beneficiar das condições diferenciadas nas licitações.

A condição é que, para obter os benefícios da Lei nº 14.133/2021, a empresa não pode ter celebrado contratos com a Administração Pública durante o ano-calendário da licitação que, juntando todos os valores desses contratos, excedam a receita bruta máxima que permite a classificação da empresa como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Exemplo: Imaginemos uma microempresa especializada em fornecimento de material de escritório que deseja participar de uma licitação pública para fornecer papelaria para um órgão público.

  • No ano-calendário da licitação, a empresa já fez outros contratos com a Administração Pública, totalizando R$ 4 milhões em fornecimentos.
  • O limite de receita bruta para ser considerada microempresa é de R$ 4,8 milhões.

A empresa tem R$ 4 milhões em contratos com a Administração e ainda pode celebrar contratos no valor de até R$ 800 mil para que não ultrapasse o limite de R$ 4,8 milhões. No entanto, para participar da licitação e obter os benefícios de tratamento favorecido, ela precisa informar ao órgão público que não ultrapassou esse limite, apresentando uma declaração de que o valor total dos contratos com a Administração Pública não excedeu o limite de receita bruta da microempresa.

Caso o valor total dos contratos com a Administração já tenha ultrapassado o limite de receita bruta de R$ 4,8 milhões, a empresa não poderá obter os benefícios de tratamento diferenciado, mesmo que seja uma microempresa ou empresa de pequeno porte.

Legislação Correlacionada:

  1. Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional):
    • Estabelece as condições para que as microempresas e empresas de pequeno porte se enquadrem como tais, e os limites de receita bruta que as qualificam para o tratamento diferenciado em licitações.
  2. Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações):
    • Regula a aplicação dos benefícios para as microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, incluindo a necessidade de declaração da empresa sobre o limite de valor total dos contratos com a Administração Pública.

Dicas de Memorização:

  • Microempresas e empresas de pequeno porte que desejam obter os benefícios na licitação devem verificar que o valor total de contratos já celebrados com a Administração Pública, no ano-calendário da licitação, não ultrapasse o limite de receita bruta.
  • “Limite de contratos, não ultrapasse o valor, ou perde o favor.”
    • Limite de contratos: total de contratos com a Administração.
    • Não ultrapasse o valor: não ultrapassar o limite de receita bruta.
    • Ou perde o favor: perde o tratamento favorecido na licitação.

Este parágrafo assegura que empresas de pequeno porte não abusam dos benefícios, garantindo que elas realmente atendam aos requisitos do porte para participar das licitações e obter os benefícios previstos.


V – utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito, veículos e embarcações pertencentes à União, Estados, Territórios, Municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia mista:


b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)


III - Compliance;

TRADUÇÃO JURÍDICA:
Na Procuradoria da República, onde trabalham os servidores Roberta, Daniel, Cláudio e Vanessa, o setor de integridade do MPU está sendo fortalecido com base nos princípios do Art. 4º.
III – Compliance (conformidade):
O setor implementa um canal de denúncias interno e treina os servidores sobre as normas que devem seguir.
➡️ Exemplo: Cláudio denuncia, de forma sigilosa, que um colega estava favorecendo uma empresa em um processo seletivo. A conduta foi investigada e corrigida.

Advogada Amanda Moura

VI – Urbanidade.

✅ Comentário:
O princípio da urbanidade estabelece que os servidores e membros do MPU devem agir com respeito, educação e cortesia ao lidar com colegas, autoridades e cidadãos. A urbanidade fortalece um ambiente de trabalho harmonioso e produtivo, além de melhorar a relação entre a instituição e a sociedade.
A urbanidade é essencial, principalmente em atendimentos ao público, em que a forma como os servidores se comunicam impacta diretamente a imagem da instituição.
🔹 TRADUÇÃO JURÍDICA:
Um servidor do MPU que trata com hostilidade um cidadão que busca informações sobre um processo pode ser advertido por falta de urbanidade. Além disso, condutas inadequadas podem gerar representações disciplinares, comprometendo a carreira do servidor.

Advogada Amanda Moura

IV – utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades;        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)


§ 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.             (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Esse artigo trata da verificação da idade mínima como condição de elegibilidade para cargos políticos. De acordo com a Constituição, a idade mínima para concorrer a determinadas cargas é estabelecida. Geralmente, a idade é verificada tendo como referência a data da posse no cargo para o qual o candidato está se candidatando. No entanto, quando a idade mínima é fixada em dezoito anos, ocorre uma exceção. Nesse caso, a verificação da idade é feita na data-limite para o paedido de registro da candidatura. Exemplo: Vamos supor que temos dois personagens, Carlos e Maria, interessados em se candidatar para prefeito de uma cidade. Carlos tem 20 anos e Maria tem 17 anos. De acordo com o artigo 11, § 2º, como a idade mínima para ser elegível é de dezoito anos, a verificação da idade de Maria será feita na data-limite para o pedido de registro de candidatura, que é em 15º de agosto.Por outro lado, Carlos, que possui vinte anos, atende aos requisitos de idade e poderá se candidatar normalmente, desde que cumpra as demais condições estabelecidas para o cargo de prefeito.