V – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;


§ 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.


VI – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei;        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)


§ 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.                 (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

Esse artigo estabelece o prazo para que os partidos e coligações solicitem o registro de seus candidatos junto à Justiça Eleitoral. De acordo com a lei, o pedido de registro deve ser feito as dezenove horas até do dia 15 de agosto do ano em que ocorrerão as eleições. O § 4º estabelece uma hipótese excepcional: caso o partido ou coligação não faça o requerimento do registro dos candidatos dentro do prazo estabelecido, os candidatos próprios poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, desde que seja observado o prazo máximo de 48 horas após a publicação da lista de candidatos pela Justiça Eleitoral. Exemplo: O partido “Frente Democrática” não conseguiu solicitar o registro de seus candidatos dentro do prazo estabelecido, que era até as dez horas do dia 15 de agosto. A Justiça Eleitoral publicou uma lista de candidatos dos partidos regularmente registrados, mas a “Frente Democrática” não constava na lista. Diante disso, os candidatos da “Frente Democrática” têm até 48 horas após a publicação para apresentarem o pedido de registro diretamente à Justiça Eleitoral, garantindo assim sua participação no pleito eleitoral.


e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso;


II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;


§ 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público.


I – no Tribunal Superior Eleitoral, dos integrantes dos órgãos de âmbito nacional;     (Incluído pela Lei nº 9.259, de 1996)       (Renumerado pela Lei nº 13.877, de 2019)


§ 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.                 (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

Esse artigo estabelece o prazo para que os partidos e coligações solicitem o registro de seus candidatos junto à Justiça Eleitoral. De acordo com a lei, o pedido de registro deve ser feito as dezenove horas até do dia 15 de agosto do ano em que ocorrerão as eleições. O § 4º estabelece uma hipótese excepcional: caso o partido ou coligação não faça o requerimento do registro dos candidatos dentro do prazo estabelecido, os candidatos próprios poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, desde que seja observado o prazo máximo de 48 horas após a publicação da lista de candidatos pela Justiça Eleitoral. Exemplo: O partido “Frente Democrática” não conseguiu solicitar o registro de seus candidatos dentro do prazo estabelecido, que era até as dez horas do dia 15 de agosto. A Justiça Eleitoral publicou uma lista de candidatos dos partidos regularmente registrados, mas a “Frente Democrática” não constava na lista. Diante disso, os candidatos da “Frente Democrática” têm até 48 horas após a publicação para apresentarem o pedido de registro diretamente à Justiça Eleitoral, garantindo assim sua participação no pleito eleitoral.


Art. 8º O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o valor do salário-mínimo da região, imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral através de selo federal inutilizado no próprio requerimento.

Um brasileiro nato que não se registre como eleitor até os 19 anos, ou um naturalizado que não se registre até um ano após adquirir a nacionalidade brasileira, será multado.

A multa varia de 3% a 10% do valor do salário mínimo da região.

A multa é imposta pelo juiz e cobrada no momento da inscrição eleitoral através de um selo federal inutilizado no próprio requerimento.

Não será aplicada a multa ao indivíduo que se registrar como eleitor até 101 dias antes da eleição subsequente ao seu 19º aniversário.

Resolução-TSE n° 21.538/2003, Art. 16, Parágrafo Único

Texto Original: A Res.-TSE n° 21.538/2003, em seu art. 16, parágrafo único, declara que “Se o analfabeto deixar de sê-lo, deverá requerer sua inscrição eleitoral, não ficando sujeito à multa (…)”.

Explicação: Esta resolução do TSE estabelece que uma pessoa analfabeta, ao aprender a ler e escrever, deve solicitar sua inscrição eleitoral. Ao fazer isso, essa pessoa não estará sujeita a uma multa por não ter se registrado anteriormente.

Extinção do Imposto do Selo

Texto Original: O imposto do selo foi extinto pelo art. 15 da Lei n° 5.143/1966.

Explicação: O imposto do selo, que era uma taxa aplicada sobre documentos, foi abolido pelo artigo 15 da Lei n° 5.143 de 1966.

Recolhimento das Multas Eleitorais

Texto Original: A forma de recolhimento das multas eleitorais está disciplinada na Res.-TSE n° 21.975/2004. Também a Portaria TSE n° 288/2005: “Estabelece normas e procedimentos visando à arrecadação, recolhimento e cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas, e à utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU)”.

Explicação: A Resolução-TSE n° 21.975/2004 estabelece como as multas eleitorais devem ser pagas. A Portaria TSE n° 288/2005 define normas e procedimentos para a arrecadação, pagamento e cobrança dessas multas. Também determina a utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU) para o pagamento das multas previstas no Código Eleitoral e em leis relacionadas.

Exemplificando: Otto, que sempre deixa tudo para a última hora, se esqueceu de se registrar como eleitor e acabou completando 19 anos. Quando finalmente foi se inscrever, descobriu que teria que pagar uma multa determinada pelo juiz, que varia entre 3% a 10% do salário mínimo da sua região. O selo federal foi inutilizado no próprio requerimento, e Otto aprendeu que procrastinar pode sair caro.

Advogada Ana Caroline Guimarães