V - Inovação;

TRADUÇÃO JURÍDICA:
Na Procuradoria da República, onde trabalham os servidores Roberta, Daniel, Cláudio e Vanessa, o setor de integridade do MPU está sendo fortalecido com base nos princípios do Art. 4º.
V – Inovação:
O setor adota um sistema eletrônico para automatizar o controle de frequência e gestão de férias.
➡️ Exemplo: Isso reduz erros e retrabalho, e Roberta consegue solicitar suas férias diretamente pelo sistema, sem precisar imprimir formulários.

Advogada Amanda Moura

Art. 4º Constituem compromissos de conduta ética:

Comportamentos como procrastinação, favorecimento pessoal ou preconceito são vedados e podem gerar consequências.


I – Atender demandas com postura ética e de modo imparcial, probo e efetivo;

Comentário:
Esse compromisso reforça que a atuação dos membros e servidores do MPU deve ser pautada pela probidade e imparcialidade, garantindo que as demandas sejam tratadas de forma célere e justa. A vedação a atitudes procrastinatórias evita atrasos desnecessários, enquanto a proibição de favorecimentos impede práticas antiéticas, como nepotismo ou clientelismo.

🔹 TRADUÇÃO JURÍDICA:
Se um servidor demora excessivamente na análise de um processo para beneficiar uma das partes ou prejudicar outra, ele estará violando esse compromisso, podendo sofrer sanções administrativas, como advertência ou suspensão.

Advogada Amanda Moura

VII – adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução;         (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)


§ 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.


IV - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União, dos serviços de relevância pública e dos meios de comunicação social aos princípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstos na Constituição Federal e na lei, relativos à comunicação social;


III - as obras dramáticas e dramático-musicais;


§ 3º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.


II – nos Tribunais Regionais Eleitorais, dos integrantes dos órgãos de âmbito estadual, municipal ou zonal.  (Incluído pela Lei nº 9.259, de 1996)      (Renumerado pela Lei nº 13.877, de 2019)


§ 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.