Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.


CAPÍTULO I


§ 2º Até quinze dias antes das eleições, a Justiça Eleitoral requisitará dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios os funcionários e as instalações de que necessitar para possibilitar a execução dos serviços de transporte e alimentação de eleitores previstos nesta Lei.


Código de Processo Penal.


Art. 1º Fica instituído o Programa de Integridade do Ministério Público da União (MPU) e da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU).

TRADUÇÃO JURÍDICA

 

Juliana é servidora da ESMPU e participa de um curso interno sobre ética e integridade promovido pelo Programa de Integridade do MPU. Durante o curso, ela aprende sobre a importância da transparência nas decisões administrativas, do respeito às leis e normas internas, e do comprometimento com o interesse público.

 

Após esse treinamento, Juliana percebe que seu setor vem utilizando um procedimento informal para contratação de serviços, sem observar o fluxo oficial e sem registro adequado.

 

Ao identificar a situação, ela decide comunicar a chefia e sugere o alinhamento com as regras legais e éticas aprendidas no curso. A chefia, ao verificar que a prática era comum, mas inadequada, corrige o procedimento e envia todos os servidores para o mesmo treinamento de integridade.

Advogada Amanda Moura

PORTARIA Nº 98, DE 12 DE SETEMBRO DE 2017


§ 1º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária.


 Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:


Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.     (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)


§ 2º Assegura-se a preservação da identidade e da autonomia dos partidos integrantes de federação.