§ 1º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária.


Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.     (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)


CAPÍTULO I


Código de Processo Penal.


DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 2º (Vetado).


        Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.


a) os inalistáveis e os analfabetos;

O artigo 1º, I, a, da LC n. 64/90 estabelece que são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Isso significa que pessoas que não possuem título de eleitor ou que são analfabetas não podem se candidatar a nenhum cargo político. No entanto, os militares que possuem título de eleitor são elegíveis, com exceção dos conscritos, ou seja, aqueles que estão cumprindo o serviço militar obrigatório. Por exemplo, o candidato João, que não possui título de eleitor, não pode concorrer a prefeito. Já o candidato Pedro, que é um militar com título de eleitor, pode se candidatar a vereador, desde que não esteja cumprindo o serviço militar obrigatório.


I - Analista do Ministério Público da União, de nível superior; e


b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura;      (Redação dada pela LCP 81, de 13/04/94)         (Vide ADIN 4089)