I – órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;

No contexto da Lei, o termo “órgão” se refere a uma unidade de atuação que faz parte da estrutura da Administração Pública. Esses órgãos podem ser divididos em diferentes níveis e desempenham funções administrativas específicas, mas não possuem personalidade jurídica própria. Eles atuam em nome da entidade da qual fazem parte (União, estados, municípios, etc.).

Exemplificando: Mila é prefeita de uma cidade e comanda a prefeitura, que é uma entidade da administração pública municipal, dotada de personalidade jurídica própria. Dentro da prefeitura, há vários órgãos, como a Secretaria de Obras, onde Otto é o secretário responsável.

Embora Otto tenha certa autonomia para tomar decisões dentro de sua área, ele age em nome da prefeitura. Isso significa que, ao autorizar a construção de uma nova escola, por exemplo, ele o faz como representante do órgão Secretaria de Obras, e suas ações vinculam a prefeitura como um todo.

Nesse exemplo, a Secretaria de Obras é um órgão da administração pública municipal. Ela integra a estrutura da prefeitura, mas não tem personalidade jurídica própria, ou seja, não pode, por si só, ser demandada judicialmente. Quem responde legalmente é a prefeitura, entidade que tem personalidade jurídica.

Advogada Aline Neres

I - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), a partir de 1º de junho de 2016; (Revogado pela Lei nº 14.524, de 2023)


III – delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.


I – órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;

No contexto da Lei, o termo “órgão” se refere a uma unidade de atuação que faz parte da estrutura da Administração Pública. Esses órgãos podem ser divididos em diferentes níveis e desempenham funções administrativas específicas, mas não possuem personalidade jurídica própria. Eles atuam em nome da entidade da qual fazem parte (União, estados, municípios, etc.).

Exemplificando: Mila é prefeita de uma cidade e comanda a prefeitura, que é uma entidade da administração pública municipal, dotada de personalidade jurídica própria. Dentro da prefeitura, há vários órgãos, como a Secretaria de Obras, onde Otto é o secretário responsável.

Embora Otto tenha certa autonomia para tomar decisões dentro de sua área, ele age em nome da prefeitura. Isso significa que, ao autorizar a construção de uma nova escola, por exemplo, ele o faz como representante do órgão Secretaria de Obras, e suas ações vinculam a prefeitura como um todo.

Nesse exemplo, a Secretaria de Obras é um órgão da administração pública municipal. Ela integra a estrutura da prefeitura, mas não tem personalidade jurídica própria, ou seja, não pode, por si só, ser demandada judicialmente. Quem responde legalmente é a prefeitura, entidade que tem personalidade jurídica.


II – nomeação ou contratação de técnico indispensável ao funcionamento do serviço público essencial.


XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)


CAPÍTULO III DO COMITÊ DE INTEGRIDADE


VI – Contribuir para o clima institucional saudável;


II – pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Este artigo estabelece o princípio da igualdade perante a lei, garantindo que todas as pessoas, sejam brasileiros ou estrangeiros, sejam tratados de forma igualitária, sem qualquer tipo de discriminação. Além disso, o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade também são protegidos e considerados invioláveis.

Exemplo ilustrativo: João e Maria são dois cidadãos brasileiros que residem no Brasil. Ambos são iguais perante a lei, independentemente de sua origem, raça, gênero, religião ou qualquer outra característica pessoal. Tanto João quanto Maria têm o direito fundamental à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade garantida e protegida pelo Estado. Nenhum deles pode ser privado injustamente desses direitos, e ambos devem ser tratados de maneira justa e igualitária perante a justiça e demais instituições do país. O referido direito está intimamente relacionado ao princípio da isonomia.

A isonomia formal é traduzida em nosso ordenamento jurídico na igualdade perante a lei, no sentido de que a lei trata todos igualmente, sem levar em conta as distinções de grupos. A isonomia material, por sua vez, encontra-se traduzida no art. 7º, XXX e XXXI da Constituição, que tem o escopo de promover a igualdade de oportunidades aos homens e veda que a Administração confira tratamento desigual a sujeitos que se encontram em condição de igualdade, de maneira impessoal, isto é, a Administração deve tão somente visar a redução das desigualdades primando pela denominada igualdade material.

Entenda melhor: A isonomia, em nosso sistema jurídico, pode ser compreendida sob duas perspectivas: formal e material. A isonomia formal refere-se à ideia de que todos são tratados de maneira igualitária perante a lei, sem considerar diferenças entre grupos ou categorias de pessoas. Em outras palavras, a lei não faz distinções baseadas em características pessoais ou sociais. Já a isonomia material, que está expressa nos incisos XXX e XXXI do artigo 7º da Constituição Federal, busca garantir que todos tenham as mesmas oportunidades. Esta perspectiva proíbe que o Poder Público dê tratamento desigual a indivíduos que estão em situações semelhantes. O objetivo principal da isonomia material é minimizar as desigualdades existentes, assegurando que a igualdade seja efetiva e não apenas formal. O Estado deve tratar os iguais de maneira igual, e os desiguais de maneira desigual na medida em que se desigualam.  Exemplo Ilustrativo: Imagine duas empresas, a “TechA” e a “TechB”. Ambas atuam no mesmo setor e possuem características e necessidades similares. Suponhamos que o governo decida oferecer um incentivo fiscal apenas para a “TechA”, sem justificativa plausível para excluir a “TechB”. Neste cenário, a “TechB” poderia alegar violação da isonomia material, pois, mesmo estando em condições semelhantes à “TechA”, está sendo tratada de forma desigual pela Administração Pública. Nesse caso, a isonomia material estaria comprometida, pois a “TechB” não estaria recebendo as mesmas oportunidades que a “TechA”, mesmo estando em condições semelhantes.

Portanto, a premissa da igualdade não se refere ao Estado conferir o mesmo tratamento a todos, mas sim a tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente, na medida em que se desigualam (Princípio da Isonomia – igualdade material). Sabemos que os cidadãos não possuem as mesmas condições e, muitas vezes, mostra-se necessário conferir um tratamento diferenciado a uma determinada classe de pessoas com o intuito de garantir o acesso aos serviços públicos e promover a redução das desigualdades. Nessa medida, o ente estatal irá conferir um tratamento diferenciado a essas pessoas com o objetivo de alcançar a denominada ISONOMIA MATERIAL. Exemplo: O indivíduo portador de deficiência, em algumas situações, encontra-se em uma posição de desigualdade frente ao indivíduo que não é portador de nenhuma deficiência. Por essa razão e para fins de promover a isonomia material, a redução das desigualdades e garantir o acesso dessas pessoas aos cargos públicos, ocorre a reserva de vagas nos Concursos Públicos para os portadores de deficiência.

Cabe destacar que, apesar do art. 5º mencionar “brasileiros e estrangeiros residentes no país”, a doutrina e a jurisprudência entendem que qualquer pessoa em território nacional, seja ela residente ou apenas visitante, é titular desses direitos. Exemplo prático: Um turista francês que visita o Brasil tem os mesmos direitos fundamentais que um cidadão brasileiro. Se ele sofrer uma injustiça, poderá recorrer ao sistema judiciário brasileiro para proteger seus direitos.

Além disso, não são apenas as pessoas físicas que são titulares de direitos fundamentais. Pessoas jurídicas (como empresas) e até mesmo o Estado podem ser considerados titulares desses direitos (ex: uma empresa tem direito fundamental à imagem). Os direitos fundamentais têm como titulares as pessoas naturais e, em situações específicas, as pessoas jurídicas. Contudo, cabe destacar que  alguns direitos individuais são exclusivamente voltados para a pessoa natural (art. 5o, XV e X). O art. 5o da CF/88 estabelece que “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”. Esse inciso está tratando sobre a liberdade de locomoção de pessoas naturais e não veremos uma empresa se locomovendo por ai, não é mesmo?

Ademais, o direito à vida é entendido em duas vertentes: Direito de continuar vivo; Direito de ter uma vida digna;

O STF reconhece que os indivíduos têm o direito à busca pela felicidade, que é uma extensão do princípio da dignidade da pessoa humana. Exemplo prático: Se o Estado falha em fornecer condições básicas de saúde, está violando o direito à vida na sua vertente de “vida digna”.

O direito à vida também protege a vida intrauterina. No Brasil, o aborto é proibido, exceto em casos de risco à vida da gestante, no caso de feto anencéfalo (aquele que tem uma má-formação do tubo neural) ou gravidez resultante de estupro. Exemplo prático: Uma mulher que sofre um estupro e engravida pode optar pelo aborto.

Por fim, cabe destacar que nem mesmo o direito à vida é absoluto, sendo admitida pela Constituição Federal de 1988 a pena de morte em caso de guerra declarada.