I – órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;

No contexto da Lei, o termo “órgão” se refere a uma unidade de atuação que faz parte da estrutura da Administração Pública. Esses órgãos podem ser divididos em diferentes níveis e desempenham funções administrativas específicas, mas não possuem personalidade jurídica própria. Eles atuam em nome da entidade da qual fazem parte (União, estados, municípios, etc.).

Exemplificando: Mila é prefeita de uma cidade e comanda a prefeitura, que é uma entidade da administração pública municipal, dotada de personalidade jurídica própria. Dentro da prefeitura, há vários órgãos, como a Secretaria de Obras, onde Otto é o secretário responsável.

Embora Otto tenha certa autonomia para tomar decisões dentro de sua área, ele age em nome da prefeitura. Isso significa que, ao autorizar a construção de uma nova escola, por exemplo, ele o faz como representante do órgão Secretaria de Obras, e suas ações vinculam a prefeitura como um todo.

Nesse exemplo, a Secretaria de Obras é um órgão da administração pública municipal. Ela integra a estrutura da prefeitura, mas não tem personalidade jurídica própria, ou seja, não pode, por si só, ser demandada judicialmente. Quem responde legalmente é a prefeitura, entidade que tem personalidade jurídica.

Advogada Aline Neres

II – pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


CAPÍTULO III DO COMITÊ DE INTEGRIDADE


VI – Contribuir para o clima institucional saudável;


III – delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.


Parágrafo único. Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição.


§ 2º O ato com a devida fundamentação será publicado no respectivo órgão oficial.


Seção II


III – o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.           (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


PARTE SEGUNDA