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I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Tradução Jurídica
Esse inciso fala sobre a igualdade formal, lembre-se, a palavra formal (formalidades da lei). Igualdade entre homens e mulheres perante a lei. Mas isso não quer dizer que não podem ser instituídas leis de proteção à mulher, como a Lei Maria da Penha, que visa promover não só uma igualdade formal, como também uma igualdade material (veja a explicação do inciso anterior).
EXEMPLIFICANDO:
Sabemos que a mulher não possui a mesma força física que o homem. Em razão dessa desigualdade física (Igualdade perante a lei não é suficiente haja vista que existe uma desigualdade física entre homens e mulheres) foram criados instrumentos legais de proteção especial para as mulheres, ou seja, as mulheres têm acesso a uma proteção maior nesse caso (isonomia material).
II – entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
Tradução Jurídica
No contexto da Lei, uma entidade é uma unidade de atuação que possui personalidade jurídica, ou seja, tem capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações em seu próprio nome. Diferentemente dos órgãos, as entidades podem ser sujeitos de direitos e deveres de forma autônoma.
Exemplificando: Mila é a prefeita da cidade e a prefeitura é uma entidade da administração pública municipal, ou seja, possui personalidade jurídica própria. Isso significa que a prefeitura pode, por exemplo, firmar contratos, ser processada ou processar em seu próprio nome.
Já dentro da prefeitura, a Secretaria de Obras, onde Otto trabalha, é um órgão, que faz parte da estrutura administrativa, mas não tem personalidade jurídica própria. Isso quer dizer que, se houver um problema com uma obra contratada pela Secretaria de Obras, quem responderá judicialmente será a prefeitura, a entidade com personalidade jurídica, e não diretamente a secretaria, o órgão.
Portanto, a prefeitura é um exemplo de entidade, enquanto a Secretaria de Obras é um órgão.
III – o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
Tradução Jurídica
Art. 5º Fica instituído o Comitê de Integridade do MPU, colegiado de caráter permanente.
Tradução Jurídica
Define quem compõe o comitê, suas funções e sua permanência, garantindo continuidade na promoção da ética institucional.
VII – Promover um ambiente de trabalho harmonioso e respeitoso;
Tradução Jurídica
III – o parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites; (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
Tradução Jurídica
Parágrafo único. A Coordenação será exercida por membro ou servidor designado pelo Procurador-Geral da República.
Tradução Jurídica
VIII – Não aceitar presentes ou vantagens indevidas;
Tradução Jurídica
Art. 11-A. Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária. (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021) (Vide ADI Nº 7021)
Tradução Jurídica
Art. 14. A Justiça Eleitoral instalará, trinta dias antes do pleito, na sede de cada Município, Comissão Especial de Transporte e Alimentação, composta de pessoas indicadas pelos Diretórios Regionais dos Partidos Políticos Nacionais, com a finalidade de colaborar na execução desta lei.