III – o parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites;         (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)


DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL


CAPÍTULO II


X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;


III - a consumação ou não da infração;


III – o parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites;         (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)


III – Administração Pública: administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas;

A Administração Pública se divide em direta e indireta, abrangendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Ela inclui tanto os órgãos do governo quanto as entidades, que podem ter personalidade jurídica de direito público ou privado, mas sob controle do poder público.

Administração Direta é composta pelos próprios órgãos que fazem parte da estrutura central de governo, como os ministérios, secretarias e demais órgãos vinculados diretamente à União, aos estados, ao Distrito Federal ou aos municípios.

Exemplo:
Mila, como prefeita, está à frente da prefeitura, que é parte da administração direta. A Secretaria de Obras, onde Otto é o secretário, também faz parte da administração direta, porque está diretamente vinculada à estrutura da prefeitura e não possui autonomia jurídica ou financeira.

A Administração Indireta inclui entidades que têm personalidade jurídica própria e são criadas pelo governo para desempenhar funções específicas, como autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Exemplo:
A prefeitura de Mila criou uma autarquia chamada “Serviço Municipal de Saneamento Básico”, que é administrada por Babi. Essa autarquia faz parte da administração indireta porque, apesar de ser controlada pela prefeitura, possui personalidade jurídica própria e atua com maior autonomia financeira e administrativa.

A Administração Pública engloba todos esses tipos de unidades, tanto as que fazem parte da estrutura central (direta) quanto as que, mesmo sendo criadas pelo governo, têm maior autonomia (indireta).


XVIII - outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)


§ 1º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.


Art. 11-A. Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.    (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)         (Vide ADI Nº 7021)