III – Administração Pública: administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas;

A Administração Pública se divide em direta e indireta, abrangendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Ela inclui tanto os órgãos do governo quanto as entidades, que podem ter personalidade jurídica de direito público ou privado, mas sob controle do poder público.

Administração Direta é composta pelos próprios órgãos que fazem parte da estrutura central de governo, como os ministérios, secretarias e demais órgãos vinculados diretamente à União, aos estados, ao Distrito Federal ou aos municípios.

Exemplo:
Mila, como prefeita, está à frente da prefeitura, que é parte da administração direta. A Secretaria de Obras, onde Otto é o secretário, também faz parte da administração direta, porque está diretamente vinculada à estrutura da prefeitura e não possui autonomia jurídica ou financeira.

A Administração Indireta inclui entidades que têm personalidade jurídica própria e são criadas pelo governo para desempenhar funções específicas, como autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Exemplo:
A prefeitura de Mila criou uma autarquia chamada “Serviço Municipal de Saneamento Básico”, que é administrada por Babi. Essa autarquia faz parte da administração indireta porque, apesar de ser controlada pela prefeitura, possui personalidade jurídica própria e atua com maior autonomia financeira e administrativa.

A Administração Pública engloba todos esses tipos de unidades, tanto as que fazem parte da estrutura central (direta) quanto as que, mesmo sendo criadas pelo governo, têm maior autonomia (indireta).

Advogada Aline Neres

III - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de novembro de 2016; (Revogado pela Lei nº 14.524, de 2023)


Art. 11-A. Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.    (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)         (Vide ADI Nº 7021)


III – Administração Pública: administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas;

A Administração Pública se divide em direta e indireta, abrangendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Ela inclui tanto os órgãos do governo quanto as entidades, que podem ter personalidade jurídica de direito público ou privado, mas sob controle do poder público.

Administração Direta é composta pelos próprios órgãos que fazem parte da estrutura central de governo, como os ministérios, secretarias e demais órgãos vinculados diretamente à União, aos estados, ao Distrito Federal ou aos municípios.

Exemplo:
Mila, como prefeita, está à frente da prefeitura, que é parte da administração direta. A Secretaria de Obras, onde Otto é o secretário, também faz parte da administração direta, porque está diretamente vinculada à estrutura da prefeitura e não possui autonomia jurídica ou financeira.

A Administração Indireta inclui entidades que têm personalidade jurídica própria e são criadas pelo governo para desempenhar funções específicas, como autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Exemplo:
A prefeitura de Mila criou uma autarquia chamada “Serviço Municipal de Saneamento Básico”, que é administrada por Babi. Essa autarquia faz parte da administração indireta porque, apesar de ser controlada pela prefeitura, possui personalidade jurídica própria e atua com maior autonomia financeira e administrativa.

A Administração Pública engloba todos esses tipos de unidades, tanto as que fazem parte da estrutura central (direta) quanto as que, mesmo sendo criadas pelo governo, têm maior autonomia (indireta).


Art. 14. A Justiça Eleitoral instalará, trinta dias antes do pleito, na sede de cada Município, Comissão Especial de Transporte e Alimentação, composta de pessoas indicadas pelos Diretórios Regionais dos Partidos Políticos Nacionais, com a finalidade de colaborar na execução desta lei.


XVIII - outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)


Parágrafo único. A Coordenação será exercida por membro ou servidor designado pelo Procurador-Geral da República.


VIII – Não aceitar presentes ou vantagens indevidas;


III – o parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites;         (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)


II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Trata-se do princípio da legalidade, que estabelece que somente lei poderá impor a alguém obrigações.

Todas as pessoas somente serão obrigadas a fazer alguma coisa em razão da lei. Contudo, devo ressaltar que no que tange a atuação do Estado, o princípio da legalidade atua de forma diferente. Como estamos em um Estado de Direito, cuja atuação está definida na lei e no direito, a máquina pública somente pode atuar em conformidade com a lei. Ou seja, enquanto o particular pode fazer tudo exceto o que a lei proíbe, o Estado só pode fazer o que a lei autoriza. Estado de Direito = Estado que obedece ao Direito.

Nessa medida, a Administração Pública só poderá atuar quando a lei permitir. Desse modo, enquanto o particular é livre para fazer tudo o que não esteja proibido em lei, a Administração Pública deverá agir apenas em conformidade com o ordenamento legal e todos os instrumentos jurídicos existentes na ordem jurídica.

EXEMPLIFICANDO/NA PRÁTICA

Eu posso fazer tudo que eu quiser!!!!

Gabriela adooora comprar, comprar e comprar!!! E um belo dia o cartão estourou #QuemNunca! Ela ficou arrasada, triste mesmo. E como prêmio de consolação saiu para passear…foi bater perna no centro da cidade, até que ela viu uma liquidação de bijuteria da China (aquelas de R$1,50 sabe?). Mas ela não tinha nenhum real!!! Então, resolveu pegar emprestado um brinco da loja e levar para casa. Chegou em casa e contou para Mari:

G – Prima como sou livre para fazer qualquer coisa….decidi pegar emprestado um brinco da loja e trouxe para mim!

M – Eh…você não é livre assim! É livre para fazer tudo, exceto o que a lei proíbe. E esse empréstimo ai amiga é crime! Você pode ser presa!

G – Ah é? Quem vai me prender?

M – o Estado.

G – o Estado. Com base em que?

M – Com base na lei. Você pode fazer tudo, exceto o que a lei proíbe. Mas o Estado, por sua vez, só pode fazer o que a lei autoriza. E a lei autoriza ao Estado punir o cidadão que comete um crime viu?

G –Nossa, verdade.  Vou lá devolver!