X – Buscar o desenvolvimento profissional contínuo;


III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

Este inciso ratifica o princípio da dignidade da pessoa humana e representa uma preservação do direito à vida, atributo inerente de todo ser humano e que justifica o exercício da sua liberdade e a perfeita realização de seu direito à existência plena e saudável.

Importante destacar que, conforme o artigo 5º, XLIII da CF, a tortura caracteriza-se como um crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. Além disso, a Súmula Vinculante 11 destaca que o uso de algemas somente será lícito em casos específicos, como em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia e é necessário justificar a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade.

EXEMPLIFICANDO:

Se um indivíduo está sendo detido para ser levado à delegacia, o uso de algemas pode ser desnecessário se ele está colaborando com as autoridades e não apresenta perigo de fuga. Neste caso, o uso de algemas pode ser considerado uma violação à sua dignidade e aos seus direitos humanos.


IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

Artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal garante a liberdade de manifestação do pensamento, ou seja, o direito de qualquer pessoa expressar suas opiniões, ideias e pensamentos de forma livre e aberta. A liberdade de manifestação do pensamento é um dos direitos fundamentais da pessoa humana e é essencial para a democracia e para o exercício da cidadania.

No entanto, o mesmo artigo estabelece uma restrição a essa liberdade ao vedar o anonimato. Isso significa que a manifestação do pensamento deve ser feita de forma identificada, sem o uso de pseudônimos ou ocultando a identidade do autor. A identificação é importante para responsabilizar o autor por seus discursos e evitar abusos ou ofensas sem que haja responsabilidade legal.

Exemplo: Luis é um jornalista que trabalha em um veículo de mídia impressa. Ele escreve uma coluna de opinião sobre política e assuntos sociais e é conhecido por expressar suas opiniões de forma contundente e crítica.

Luis sempre assina suas colunas com seu nome completo e o cargo que ocupa no jornal. Ele acredita que a transparência e a identidade são essenciais para o debate público e acreditam na importância de ser responsável por suas palavras.

Ao exercer sua liberdade de manifestação do pensamento, Luis utiliza seu espaço na mídia para expressar suas ideias e opiniões sobre os acontecimentos políticos e sociais do país. Seu estilo direto e autêntico gera discussões e debates entre os leitores, mas Luis está ciente de que é importante que todos saibam quem é o autor das opiniões e análises controladas na coluna. Dessa forma, ele cumpre a exigência do artigo 5º, inciso IV, da Constituição, que veda o anonimato nas manifestações de pensamento.

Exemplo 2: Marcela é servidora estadual e, além do seu trabalho no Estado, ela tem um perfil no Instagram onde escreve sobre assuntos que gosta. Marcela não concorda com algumas atitudes do prefeito Alexandre na cidade de Belo Horizonte e faz críticas em seus posts para a página. Devido ao fato de ela ter liberdade de manifestação do pensamento, ela pode fazer essas críticas nos textos que publica, porém ela precisa se identificar, deixando claro quem é o autor do conteúdo. Sua identificação é importante para o caso de ser responsabilizada por causar dano moral ao Prefeito. Caso isso ocorra, ele poderá recorrer à Justiça e ser indenizado por Marcela.


§ 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.           (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser verificadas no momento em que o pedido de registro da candidatura é formalizado. No entanto, alterações fáticas ou jurídicas que ocorram após o registro e que afastem a inelegibilidade podem ser consideradas. A Ação de Impugnação de Registro de Candidatos (AIRC) é o meio adequado para discutir as condições de elegibilidade, a registrabilidade e a inelegibilidade de qualquer candidato. Exemplo: Durante uma eleição para deputado federal, o candidato N é questionado sobre sua elegibilidade, pois há uma ação judicial em andamento que o envolve em um crime eleitoral. No momento em que o pedido de registro da candidatura é formalizado, o candidato N ainda está inelegível. No entanto, antes da eleição, a ação judicial é julgada improcedente e o candidato N é absolvido. Com base nessa nova circunstância, o partido político O entra com uma Ação de Impugnação de Registro de Candidatos para comprovar que o candidato N não está mais inelegível e pode concorrer ao cargo.


I - promover a ação direta de inconstitucionalidade e o respectivo pedido de medida cautelar;


XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.


VI - a situação econômica do infrator;


§ 3º A criação de federação obedecerá às seguintes regras:     (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)


§ 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.           (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser verificadas no momento em que o pedido de registro da candidatura é formalizado. No entanto, alterações fáticas ou jurídicas que ocorram após o registro e que afastem a inelegibilidade podem ser consideradas. A Ação de Impugnação de Registro de Candidatos (AIRC) é o meio adequado para discutir as condições de elegibilidade, a registrabilidade e a inelegibilidade de qualquer candidato. Exemplo: Durante uma eleição para deputado federal, o candidato N é questionado sobre sua elegibilidade, pois há uma ação judicial em andamento que o envolve em um crime eleitoral. No momento em que o pedido de registro da candidatura é formalizado, o candidato N ainda está inelegível. No entanto, antes da eleição, a ação judicial é julgada improcedente e o candidato N é absolvido. Com base nessa nova circunstância, o partido político O entra com uma Ação de Impugnação de Registro de Candidatos para comprovar que o candidato N não está mais inelegível e pode concorrer ao cargo.


II – um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital de Território;

Tribunal Superior Eleitoral (TSE):

Sede: Capital da República (Brasília).

Jurisdição: Em todo o território nacional.

Tribunal Regional Eleitoral (TRE):

Localização: Capital de cada Estado e do Distrito Federal.

Também pode ser instalado na Capital de um Território, se houver proposta do TSE.

Juntas eleitorais: Órgãos responsáveis pela administração das eleições em uma área específica.

Juízes eleitorais: Juízes responsáveis por questões eleitorais em suas zonas eleitorais.

O Artigo 12 organiza a Justiça Eleitoral em uma estrutura hierárquica.

Pico da Pirâmide: Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Base da Pirâmide: Juízes eleitorais.

Sede: Brasília.

Jurisdição: Nacional.

Composição: Estabelecida no artigo 16 do Código Eleitoral.

Localização: Capitais dos Estados e do Distrito Federal.

Instalação: Pode ocorrer também na Capital de um Território, mediante proposta do TSE, embora isso não esteja previsto na Constituição Federal.

Regulamentação: Artigos 32 a 41 do Código Eleitoral tratam da composição, funcionamento e competências dos juízes eleitorais e das juntas eleitorais.

Integração: A Justiça Eleitoral faz parte da estrutura do Poder Judiciário, conforme o artigo 92 da Constituição Federal.

Natureza Federal: A Justiça Eleitoral é uma entidade federal, e seus servidores são considerados federais.

Participação: A Justiça Eleitoral não possui um corpo próprio e independente de juízes.

Magistrados Participantes: Juízes de diferentes tribunais e magistrados, incluindo os do Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), Justiça Comum Estadual e Federal, além de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Embora reconheça o bom desempenho da Justiça Eleitoral, José Jairo Gomes acredita que seria ideal ter um corpo próprio e especializado de juízes para a Justiça Eleitoral. Acredita-se que o sistema atual, que envolve diversos órgãos e magistrados, preserva o pacto federativo e o princípio de cooperação, trazendo diversas experiências e conhecimentos para a Justiça Eleitoral. A participação conjunta de magistrados e membros da OAB é vista como benéfica e eficaz.

Exemplificando: Silvia estava navegando pela internet e descobriu que a Justiça Eleitoral tem uma estrutura parecida com uma pirâmide, com o TSE no topo e os juízes eleitorais na base. Ela brincou que, se tivesse que desenhar uma pirâmide eleitoral com comida, colocaria o TSE como o topo do bolo e os juízes eleitorais como os biscoitos na base. Isso fez com que o grupo risse, e Flavinho, o nerd, ficou interessado em saber mais sobre a estrutura, enquanto Mila e Otto só queriam saber quando poderia haver um “bolo eleitoral” para celebrar.

Advogada Ana Caroline Guimarães