Questão: 211058

     Ano: 2005

Banca: PGR

Órgão: PGR

Prova:    PGR - 2005 - PGR - Procurador da República

NA CONSTITUlÇÃO DA REPÚBLICA, A DECLARAÇAO DE DIREITOS: I. assegura que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; II. garante aos litigantes, em processo judicial, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes, não porém em processo administrativo pois o acesso ao Judiciario e assegurado aos interessados; III. assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; IV. garante que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos, ressalvada, para permitir maior eficiência no combate à corrupção e à criminalidade, sua utilização no processo criminal, nas hipóteses de crimes do colarinho branco, contra o sistema financeiro ou a ordem tributaria e o narcotráfico. Analisando-se as asserções acima, pode-se afirmar que:

211058 C

O delito previsto no artigo 357 do Código Penal, conhecido como “Exploração de Prestígio”, trata das situações em que alguém busca obter vantagens ilícitas por meio do alardeamento de influência sobre autoridades judiciais, membros do Ministério Público, peritos, testemunhas e outros intervenientes do processo. Essa infração tem como objetivo proteger a integridade do sistema de justiça, evitando a manipulação indevida das decisões judiciais. Art. 357 – Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa. Parágrafo único – As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

Questão: 485735

     Ano: 2015

Banca: FCC

Órgão: TRE-RR

Prova:    FCC - 2015 - TRE-RR - Analista Judiciário - Área Judiciária

Analise as seguintes situações hipotéticas de funcionários públicos processados criminalmente e condenados pela Justiça Pública: I. Xisto, escrevente do Tribunal de Justiça de Roraima, foi condenado a cumprir pena de 02 anos de reclusão pelo crime de corrupção passiva, após receber dinheiro durante o seu trabalho regular para retardar o andamento de um determinado processo. II. Joaquim, analista judiciário do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, é preso em flagrante quando retornava de uma viagem de lazer para Miami, ao tentar importar mercadoria proibida, sendo condenado a cumprir pena de 03 anos de reclusão pelo crime de contrabando. III. Benício, funcionário da Prefeitura de Boa Vista, foi condenado a cumprir pena de 02 anos de reclusão pelo crime de peculato, após apropriar-se de dinheiro da municipalidade, que recebeu em razão do cargo que ocupa. IV. Cassio, funcionário público da Secretaria de Estado da Saúde de Roraima, é condenado a cumprir pena de 03 anos de reclusão, após praticar o crime do artigo 343, do Código Penal, na medida em que ofereceu dinheiro ao perito judicial nomeado em ação de indenização por danos materiais e morais que move contra José, responsável pelo acidente de trânsito que lhe causou lesões corporais gravíssimas, para que o expert elaborasse um laudo favorável. Estarão sujeitos à perda do cargo público como efeito da condenação criminal, nos termos preconizados pelo Código Penal, mediante declaração motivada do Juiz na sentença:

485735 C

O delito previsto no artigo 357 do Código Penal, conhecido como “Exploração de Prestígio”, trata das situações em que alguém busca obter vantagens ilícitas por meio do alardeamento de influência sobre autoridades judiciais, membros do Ministério Público, peritos, testemunhas e outros intervenientes do processo. Essa infração tem como objetivo proteger a integridade do sistema de justiça, evitando a manipulação indevida das decisões judiciais. Art. 357 – Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa. Parágrafo único – As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

Questão: 2073353

     Ano: 2023

Banca: INSTITUTO AOCP

Órgão: PC-GO

Prova:    INSTITUTO AOCP - 2023 - PC-GO - Escrivão de Polícia da 3ª Classe |

Em processo penal que apura crime de corrupção ativa, o advogado do réu argui, em resposta à acusação, a extinção da punibilidade dos fatos narrados em denúncia, mas o juízo, ao apreciar a tese, indefere o requerimento de absolvição sumária, por entender que a contagem prescricional não pode ocorrer antes do recebimento da denúncia. Contra essa decisão judicial, é cabível

2073353 D

O delito previsto no artigo 357 do Código Penal, conhecido como “Exploração de Prestígio”, trata das situações em que alguém busca obter vantagens ilícitas por meio do alardeamento de influência sobre autoridades judiciais, membros do Ministério Público, peritos, testemunhas e outros intervenientes do processo. Essa infração tem como objetivo proteger a integridade do sistema de justiça, evitando a manipulação indevida das decisões judiciais. Art. 357 – Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa. Parágrafo único – As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

Questão: 41750

     Ano: 2008

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: ABIN

Prova:    CESPE - 2008 - ABIN - Agente de Inteligência

Paulo revelou, sem justa causa, segredo cuja revelação produziu dano a outrem. Nessa situação, para que a conduta de Paulo configure o crime de violação de segredo profissional, é necessário que ele tenha tido ciência do segredo em razão de função, ministério, ofício ou profissão.

41750 A

O delito de violação de sigilo funcional trata-se de um crime próprio, sendo restrito à prática por parte de funcionários públicos que detenham a obrigação de manter informações em caráter confidencial. A conduta em questão envolve a revelação ou a facilitação da revelação de fatos sigilosos aos quais o agente teve acesso devido ao seu cargo. Essa ação pode se dirigir tanto a um particular quanto a outro servidor público. Entretanto, é fundamental que a informação tenha chegado ao conhecimento do agente em razão das suas funções oficiais. Art. 325 – Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Questão: 874396

     Ano: 2018

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: ABIN

Prova:    CESPE - 2018 - ABIN - Oficial de Inteligência - Área 1

No que se refere aos tipos penais, julgue o próximo item. O crime de violação de sigilo funcional é subsidiário, apenas se caracterizando se a revelação de fato sigiloso conhecido em razão do cargo não constituir crime mais grave.

874396 A

O delito de violação de sigilo funcional trata-se de um crime próprio, sendo restrito à prática por parte de funcionários públicos que detenham a obrigação de manter informações em caráter confidencial. A conduta em questão envolve a revelação ou a facilitação da revelação de fatos sigilosos aos quais o agente teve acesso devido ao seu cargo. Essa ação pode se dirigir tanto a um particular quanto a outro servidor público. Entretanto, é fundamental que a informação tenha chegado ao conhecimento do agente em razão das suas funções oficiais. Art. 325 – Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.