Questão: 2256118

     Ano: 2003

Banca: FCC

Órgão: TRE-AM

Prova:    FCC - 2003 - TRE-AM - Analista Judiciário − Área Administrativa |

As convenções para escolha de candidatos

2256118 D

Lei nº 9.504/1997, art. 8º, § 2º: utilização gratuita de prédios públicos para realização de convenções de escolha de candidatos.

Questão: 413391

     Ano: 2013

Banca: FGV

Órgão: AL-MT

Prova:    FGV - 2013 - AL-MT - Procurador

Sobre o tema "Convenções para a Escolha de Candidatos", assinale a afirmativa correta.

413391 A

LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997. Das Convenções para a Escolha de Candidatos Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

Questão: 2262683

     Ano: 2005

Banca: FAPEU

Órgão: TRE-SC

Prova:    FAPEU - 2005 - TRE-SC - Analista Judiciário - Análise de Sistemas |

Assinale a alternativa INCORRETA .

2262683 D

Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997: Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89. (…) § 4 A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor. § 5o Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica de que trata o § 4o. § 6o Ao final da eleição, a urna eletrônica procederá à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação.

Questão: 445083

     Ano: 2012

Banca: Quadrix

Órgão: DATAPREV

Prova:    Quadrix - 2012 - DATAPREV - Analista de Tecnologia da Informação - Qualidade de Vida

A expressão "Riscos Ambientais do Trabalho - RAT" representa a contribuição da empresa, prevista no inciso II do artigo 22 da Lei no 8.212/91, e consiste em percentual que mede o risco da atividade econômica, com base no qual é cobrada a contribuição para financiar os benefícios previdenciários decorrentes do grau de incidência de incapacidade laborativa. A alíquota de contribuição para o RAT será de:

445083 D

Lei nº 9.317, de 5/12/1996. I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999) (Vide Lei Complementar nº 84, de 12/1/1996) II – para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/1998) a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado mEditarédio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

Questão: 502495

     Ano: 2008

Banca: FCC

Órgão: TJ-RR

Prova:    FCC - 2008 - TJ-RR - Juiz de Direito Substituto

Os partidos políticos

502495 D

LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995. Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral. § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.