Questão: 552594

     Ano: 2015

Banca: AOCP

Órgão: TRE-AC

Prova:    AOCP - 2015 - TRE-AC - Analista Judiciário - Área Judiciária |

Referente ao transporte gratuito de eleitores, assinale a alternativa correta.

552594 C

LEI Nº 6.091/74. Art. 1º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios … ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição Art. 2 º a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel

Questão: 365944

     Ano: 2014

Banca: IADES

Órgão: TRE-PA

Prova:    Provas: IADES - 2014 - TRE-PA - Analista Judiciário - Área Administrativa | IADES - 2014 - TRE-PA - Analista Judiciário - Área Judiciária |

No que se refere ao fornecimento de transporte em dias de eleição a eleitores residentes nas zonas rurais, assinale a alternativa correta.

365944 A

Lei nº 6.091/74 Art. 1º Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados, Territórios e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.

Questão: 528102

     Ano: 2015

Banca: VUNESP

Órgão: MPE-SP

Prova:    VUNESP - 2015 - MPE-SP - Analista de Promotoria

No dia do pleito eleitoral, por vezes, verifica-se o fornecimento, a contratação ou o oferecimento gratuito de transporte a eleitores, sendo correto afirmar que

528102 A

LEI No 6.091, DE 15 DE AGOSTO DE 1974. Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo: I – a serviço da Justiça Eleitoral; II – coletivos de linhas regulares e não fretados; III – de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família; IV – o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º. Art. 2º Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no art. 1º não for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a particulares, de preferência os de aluguel. Parágrafo único. Os serviços requisitados serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário.

Questão: 84699

     Ano: 2011

Banca: FCC

Órgão: TRE-TO

Prova:    FCC - 2011 - TRE-TO - Analista Judiciário - Área Judiciária

De acordo com a Lei nº 6.091/74, utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos noventa dias que antecedem o pleito, veículos e embarcações pertencentes à União, Estados, Municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia mista, acarreta

84699 A

LEI No 6.091, DE 15 DE AGOSTO DE 1974. Art. 11 – Constitui crime eleitoral: V – utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito, veículos e embarcações pertencentes à União, Estados, Territórios, Municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia mista: Pena – cancelamento do registro do candidato ou de seu diploma, se já houver sido proclamado eleito.

Questão: 211137

     Ano: 2005

Banca: PGR

Órgão: PGR

Prova:    PGR - 2005 - PGR - Procurador da República

EM TEMA DE PROPAGANDA ELEITORAL: I. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, constitui crime eleitoral de ação penal pública incondicionada e que permite ao ofendido demandar, no juizo cível, a reparação do dano moral, respondendo por este o ofensor e, solidarlamente, o seu Partido, quando responsável por ação ou omissão, além de quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuido para ele. II. Nas dependências do Poder Legislativo e expressamente vedada a realização de propaganda eleitoral, ficando sujeito o seu autor à pena de multa, prevista na lei eleitoral, e o beneficiário, se comprovado o seu prévio conhecimento, à cassação do registro. Ill. Ao postulante a candidatura a cargo eletivo, não podendo veicular propaganda eleitoral, é permitido, entretanto, na quinzena anterior à escolha pelo Partido Político, realizar propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, sendo-lhe vedado, para tanto, o uso do rádio e da televisão, mas admitida a utilização de outdoors, desde que apenas nas cercanias do local da realização . . da convenção partidana. IV. De acordo com o entendimento mais recente do Tribunal Superior Eleitoral, julgada procedente representação em faceda realização de propaganda em prol de pretenso candidato a cargo eletivo em programa de propaganda partidária gratuita, além da pena de cassação do direito de transmissão a que faria jus, no semestre seguinte, o Partido Político, é de ser aplicada, também, a pena de multa prevista na legislação eleitoral em razão da propaganda eleitoral extemporânea realizada, Analisando-se as assertivas acima, pode- se afirmar que:

211137 B

LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL) ITEM I – CORRETO ARTIGO 243. Não será tolerada propaganda: § 1º O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no Juízo Civil a reparação do dano moral respondendo por êste o ofensor e, solidariamente, o partido político dêste, quando responsável por ação ou omissão a quem que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para êle. ITEM II – INCORRETO LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES) ARTIGO 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. § 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora. ITEM III – INCORRETO LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES) ARTIGO 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor. ITEM IV – CORRETO