Questão: 35528
Ano: 2010
Banca: MPE-GO
Órgão: MPE-GO
Prova: MPE-GO - 2010 - MPE-GO - Promotor de Justiça
Analise as proposições abaixo e, após, marque a alternativa correta. I - São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. II - O erro é substancial quando: a) interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; b) concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; c) sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. III - O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante. IV - O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve. Se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
Comentários
I – CORRETA Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. II – CORRETA Art. 139. O erro é substancial quando: I – interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II – concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III – sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. III – CORRETA Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada. Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante. IV – CORRETA Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
Questão: 845484
Ano: 2017
Banca: FCC
Órgão: TST
Prova: FCC - 2017 - TST - Juiz do Trabalho Substituto
Sobre os princípios norteadores do Direito do Trabalho, considere: I. O princípio da primazia da realidade ou do contrato realidade autoriza a descaracterização de uma pactuada relação civil de prestação de serviços, instrumentalizada em documento escrito, desde que, no cumprimento do contrato, despontem, objetivamente, todos os elementos fático-jurídicos da relação de emprego. II. O princípio da intangibilidade salarial deve ser analisado de forma absoluta, admitindo-se exceção única quando se verificar a anuência expressa do trabalhador, por escrito, em razão da efetiva possibilidade de manutenção de seu emprego. III. O princípio da continuidade do qual o contrato de trabalho constitui presunção favorável ao empregador em razão da segurança jurídica contratual, razão pela o ônus da prova, quanto ao término do contrato de trabalho, é do trabalhador, nas hipóteses em que são negadas a prestação dos serviços e o despedimento. IV. Em consonância com o princípio da intangibilidade contratual objetiva, a mudança subjetiva perpetrada no sujeito empregador não se configura apta a produzir mudança no corpo do contrato, em seus direitos e obrigações. Está correto o que se afirma APENAS em
Comentários
I – CERTO. Primazia da realidade: prioriza a realidade dos fatos em detrimento da forma. II – ERRADO. Intangibilidade salarial: NÃO tem caráter absoluto. É direito do trabalhador a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. III – ERRADO . Continuidade da relação de emprego: a regra é que os contratos tenham prazo INdeterminado, valoriza-se a permanência do empregado no mesmo vínculo empregatício. Portanto, o ônus de provar o término do contrato é do empregador, esse princípio constitúi presunção favorável ao empregado. IV – CERTO. Intangibilidade contratual objetiva/ Inalterabilidade contratual lesiva: Prevalece o jus variandi do empregador, ele possui poder diretivo para gerenciar seu negócio, PORÉM não podendo acarretar prejuízos ao empregado. Esse princípio não impede alterações trabalhistas contanto que não sejam lesivas ao empregado.
Questão: 1961069
Ano: 2022
Banca: IBFC
Órgão: Câmara de Franca - SP
Prova: IBFC - 2022 - Câmara de Franca - SP - Advogado |
A respeito do aviso prévio e as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), analise as afirmativas abaixo. I. É devido o aviso prévio na despedida indireta. II. A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. III. O valor das horas extraordinárias habituais não integra o aviso prévio indenizado. Estão corretas as afirmativas:
Comentários
I – Certo: Art. 487, § 4º – É devido o aviso prévio na despedida indireta. II – Certo: Art. 487, § 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. III – Errado: Art. 487, § 5º O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. Fonte: CLT
Questão: 650272
Ano: 2016
Banca: TRT 4º Região
Órgão: TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Prova: TRT 4º Região - 2016 - TRT - 4ª REGIÃO (RS) - Juiz do Trabalho Substituto
Considere as assertivas abaixo sobre relação de emprego. I - A mera expectativa do trabalhador de perceber um ganho econômico pelo trabalho ofertado é suficiente para caracterizar a onerosidade. II - Os serviços de natureza não eventual são aqueles imprescindíveis à consecução dos fins da empresa, do que decorre a necessidade contínua e habitual do trabalho prestado. III - A substituição de um trabalhador por outro afasta a pessoalidade, independentemente da frequência e da forma como isso ocorreu. Quais são corretas?
Comentários
I – CERTO Tomada no aspecto objetivo, a onerosidade representa o mero pagamento, a retribuição pela prestação do serviço. Já no plano subjetivo, representa a expectativa do prestador de serviços de receber algo em recompensa pela atividade exercida. (E-RR 767/1998-033-01-00.7). II – CERTO Teoria dos fins normais da empresa ou do empreendimento Pela posição majoritária, é a teoria mais aceita. O empregado é contratado para desenvolver habitualmente as atividades normais da empresa. III – ERRADO Pessoalidade (infungibilidade ou “intuitu persone”) O empregado é contratado para prestar os serviços pessoalmente. Em tese, o empregado somente poderá ser substituído por outro com a anuência do empregador e em situações excepcionais. A pessoalidade não é absoluta. Mas, o que não é possível, é o próprio empregado se fazer substituir por outro. Vale ressaltar que na terceirização lícita envolvendo atividade meio não poderá estar presente a pessoalidade (Súmula 331, III, TST).
Questão: 423163
Ano: 2013
Banca: MPE-MS
Órgão: MPE-MS
Prova: MPE-MS - 2013 - MPE-MS - Promotor de Justiça
Analise as seguintes proposições: I. O princípio nemo tenetur se detegere tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório, pois o réu tem o dever de informar seu nome e endereço, não sendo aplicável o direito ao silêncio, até porque o direito penal é dos fatos e não do autor. II. Segundo o Supremo Tribunal Federal, não é vedada a gravação clandestina, inexistindo ferimento ao princípio da proibição de utilização de prova ilícita, pois a despeito de ser reprovável no campo ético, não o é no jurídico, pois as garantias estabelecidas na Constituição em forma de direitos fundamentais, em rigor, estão previstas como forma de proteção à intervenção de terceiros, de modo que, quando um dos interlocutores cuida de registrar a sua conversa com outrem, ainda que sem o consentimento deste, não há que se falar em ofensa ao direito à intimidade. III. O princípio da proibição de proteção insuficiente pode ser entendido como uma espécie de garantismo positivo, ao contrário do garantismo negativo (que se consubstancia na proteção contra os excessos do Estado) já consagrado pelo princípio da proporcionalidade. IV. O princípio do in dubio pro societate somente é aplicável na fase pronúncia, uma vez que ele não se mostra compatível com o Estado Democrático de Direito. São corretas :
Comentários
I – CERTA – “Em relação à qualificação, não cabe prerrogativa ao silêncio, nem o fornecimento de dados falsos, sem que haja consequência jurídica, impondo sanção. O direito ao silêncio não é ilimitado, nem pode ser exercido abusivamente. As implicações, nessa situação, podem ser graves, sobretudo quando o réu fornece, maliciosamente, dados de terceiros, podendo responder pelo seu ato.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 407). II – CERTA – STF HC 91.613/MG – “2. Gravação clandestina (Gravação de conversa telefônica por um interlocutor sem o conhecimento do outro). Licitude da prova. Por mais relevantes e graves que sejam os fatos apurados, provas obtidas sem a observância das garantias previstas na ordem constitucional ou em contrariedade ao disposto em normas de procedimento não podem ser admitidas no processo; uma vez juntadas, devem ser excluídas. O presente caso versa sobre a gravação de conversa telefônica por um interlocutor sem o conhecimento de outro, isto é, a chamada ‘gravação telefônica’ ou ‘gravação clandestina’. Entendimento do STF no sentido da licitude da prova, desde que não haja causa legal específica de sigilo nem reserva de conversação. Repercussão geral da matéria (RE 583.397/RJ)”. III – CERTA – RE 418.376, do voto do Ministro Gilmar Mendes impõe-se extrair o seguinte: “Quanto à proibição de proteção deficiente, a doutrina vem apontando para uma espécie de garantismo positivo, ao contrário do garantismo negativo (que se consubstancia na proteção contra os excessos do Estado) já consagrado pelo princípio da proporcionalidade. A proibição de proteção deficiente adquire importância na aplicação dos direitos fundamentais de proteção, ou seja, na perspectiva do dever de proteção, que se consubstancia naqueles casos em que o Estado não pode abrir mão da proteção do direito penal para garantir a proteção de um direito fundamental”. IV. INCORRETA – informativo 493 STJ “DENÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. A Turma entendeu que tal princípio não possui respaldo legal, nem decorre da lógica do sistema processual penal brasileiro, pois a submissão ao juízo penal, por si só, já representa um gravame. Assim, é imperativo que haja razoável grau de convicção para a submissão do indivíduo aos rigores persecutórios, não devendo se iniciar uma ação penal carente de justa causa. Nesses termos, a Turma restabeleceu a decisão de primeiro grau. Precedentes citados do STF: HC 95.068, DJe 15/5/2009; HC 107.263, DJe 5/9/2011”.
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