Questão: 3271119

     Ano: 2024

Banca: Ibest

Órgão: CRF-RJ

Prova:    Ibest - 2024 - CRF-RJ - Advogado Junior |

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O princípio do desenvolvimento sustentável constitui um dos fundamentos centrais do Direito Ambiental brasileiro e tem como objetivo harmonizar o progresso econômico com a preservação do meio ambiente.

Essa diretriz orienta a formulação de políticas públicas e ações que promovam o crescimento econômico sem comprometer os recursos naturais e o equilíbrio ecológico, garantindo, assim, qualidade de vida para as presentes e futuras gerações.

Questão: 3258824

     Ano: 2024

Banca: Avança SP

Órgão: Prefeitura de São Miguel Arcanjo - SP

Prova:    Avança SP - 2024 - Prefeitura de São Miguel Arcanjo - SP - Agente de Fiscalização |

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Lei 12.305/2010, Art. 7o São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos: I – proteção da saúde pública e da qualidade ambiental.

Questão: 3257397

     Ano: 2025

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: BDMG

Prova:    CESPE / CEBRASPE - 2025 - BDMG - Analista de Desenvolvimento - Engenharias |

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A Resolução nº 369/06 do CONAMA, em seu artigo 1º, § 3º, dispõe que a autorização para intervenção ou supressão de vegetação em APP de nascente, definida no inciso II do art. 3º da Resolução CONAMA nº 303, de 2002, fica condicionada à outorga do direito de uso de recurso hídrico, conforme o disposto no art. 12 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

Questão: 3257396

     Ano: 2025

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: BDMG

Prova:    CESPE / CEBRASPE - 2025 - BDMG - Analista de Desenvolvimento - Engenharias |

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Lei 12651/2012, Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

VI – as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

Lei 12651/2012, Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

§ 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

§ 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda. (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.903)

Questão: 3257394

     Ano: 2025

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: BDMG

Prova:    CESPE / CEBRASPE - 2025 - BDMG - Analista de Desenvolvimento - Engenharias |

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Lei 12651/2012, Art. 3 (…) XVIII – olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente.