Questão: 3257393

     Ano: 2025

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: BDMG

Prova:    CESPE / CEBRASPE - 2025 - BDMG - Analista de Desenvolvimento - Engenharias |

No que se refere a áreas de preservação permanente (APP), julgue o item seguinte. A inexistência de alternativa técnica e locacional às atividades desenvolvidas é uma das condições que devem ser comprovadas para a autorização de supressão de vegetação em APP.

3257393 A

Lei n° 12.651/12 – Código Florestal:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

(…)

VIII – utilidade pública:

(…)

e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

§ 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

Questão: 3257392

     Ano: 2025

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: BDMG

Prova:    CESPE / CEBRASPE - 2025 - BDMG - Analista de Desenvolvimento - Engenharias |

Considerando a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/1981) e o Código Florestal, julgue o item que se segue. A reserva legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário, possuidor ou ocupante do imóvel rural, admitida, no entanto, sua exploração econômica mediante manejo sustentável.

3257392 A

Código Florestal

Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

§ 1º Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.

§ 2º Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos integrantes do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo.

Questão: 3257389

     Ano: 2025

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: BDMG

Prova:    CESPE / CEBRASPE - 2025 - BDMG - Analista de Desenvolvimento - Engenharias |

Considerando a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/1981) e o Código Florestal, julgue o item que se segue. A conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo em imóvel rural onde houver área abandonada depende de autorização do órgão estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA).

3257389 B

Lei 12.651, Art. 28. Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada.

Questão: 3257384

     Ano: 2025

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: BDMG

Prova:    CESPE / CEBRASPE - 2025 - BDMG - Analista de Desenvolvimento - Engenharias |

Com relação à Política Nacional de Mudança do Clima — PNMC (Lei n.º 12.187/2009), ao mercado de carbono, ao mecanismo de desenvolvimento limpo e a conceitos correlatos, julgue o próximo item. Para fins de imposição de obrigações no âmbito do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), são consideradas emissões indiretas aquelas decorrentes da produção de insumos ou de matérias-primas agropecuárias.

3257384 B

Segundo o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 15.042/24, para a imposição de obrigações no âmbito do SBCE, não serão consideradas emissões indiretas as decorrentes da produção de insumos ou de matérias-primas agropecuárias.

Questão: 3257383

     Ano: 2025

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: BDMG

Prova:    CESPE / CEBRASPE - 2025 - BDMG - Analista de Desenvolvimento - Engenharias |

Com relação à Política Nacional de Mudança do Clima — PNMC (Lei n.º 12.187/2009), ao mercado de carbono, ao mecanismo de desenvolvimento limpo e a conceitos correlatos, julgue o próximo item. Crédito de carbono é um ativo transacionável, autônomo e com natureza jurídica de fruto civil no caso de créditos de carbono florestais de preservação ou de reflorestamento.

3257383 A

Lei nº 15.042/24, Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: (…) VII – crédito de carbono: ativo transacionável, autônomo, com natureza jurídica de fruto civil no caso de créditos de carbono florestais de preservação ou de reflorestamento – exceto os oriundos de programas jurisdicionais, desde que respeitadas todas as limitações impostas a tais programas por esta Lei -, representativo de efetiva retenção, redução de emissões ou remoção, nos termos dos incisos XXX e XXXI deste caput, de 1 tCO2e (uma tonelada de dióxido de carbono equivalente), obtido a partir de projetos ou programas de retenção, redução ou remoção de GEE, realizados por entidade pública ou privada, submetidos a metodologias nacionais ou internacionais que adotem critérios e regras para mensuração, relato e verificação de emissões, externos ao SBCE.