Questão: 1989179

     Ano: 2022

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

CB João, um sargento da Polícia Militar Estadual, foi denunciado pela prática do crime do artigo 305, CPM, por ter exigido vantagem indevida de um abordado civil. Durante a instrução do processo, o referido militar foi excluído da corporação por decisão proferida em processo administrativo disciplinar. Nesse caso, a competência para o processo e julgamento será

1989179 D

Resposta letra “D”. Previsão expressa no art. 125, §5º, da CRFB/88:

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. (…) § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

Questão: 1662919

     Ano: 2005

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Na produção da prova testemunhal:

1662919 A

Resposta letra “A”. Conteúdo descrito no art. 359 do CPPM:

Expedição de precatória
Art. 359. A testemunha que residir fora da jurisdição do juízo poderá ser inquirida pelo auditor do lugar da sua residência, expedindo-se, para êsse fim, carta precatória, nos têrmos do art. 283, com prazo razoável, intimadas as partes, que formularão quesitos, a fim de serem respondidos pela testemunha.
Sem efeito suspensivo
§ 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
Juntada posterior
§ 2º Findo o prazo marcado, e se não fôr prorrogado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a carta precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

Demais alternativas: arts. 354, 352 e 356 do CPPM.

Questão: 1662916

     Ano: 2005

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

No tocante às medidas preventivas e assecuratórias, é válido afirmar que:

1662916 D

Resposta letra “D”. Segundo o art. 201 do CPPM:

Fases da sua determinação
Art. 201. A autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo; e, antes da denúncia, se o solicitar, com fundado motivo, o encarregado do inquérito.

Demais alternativas: arts. 176, 192 e 215 do CPPM.

Questão: 1234448

     Ano: 2004

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Julgue o item subseqüente, relativos à instrução e ao julgamento dos processos de natureza administrativa e à execução no STM. O tribunal poderá suspender a execução de uma pena, nos processos de sua competência originária, cabendo-lhe estabelecer as condições impostas ao réu, em audiência que pode ser presidida por qualquer ministro ou por juiz-auditor designado no acórdão.

1234448 A

Questão correta. Hipótese expressa no art. 170 do Regimento Interno do STM.

RISTM. Art. 170. O Tribunal poderá suspender a execução da pena, nos processos de sua competência originária, cabendo-lhe estabelecer as condições impostas ao réu, podendo a audiência ser presidida por qualquer dos seus membros, ou por Juiz-Auditor designado no Acórdão. Parágrafo único. Poderá, também, o Tribunal, como órgão recursal de segunda instância, conceder a suspensão de execução de pena na forma prevista no CPPM.

CPPM. Art. 606 – O Conselho de Justiça, o Auditor ou o Tribunal poderão suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) anos nem superior a 6 (seis) anos, a execução da pena privativa da liberdade que não exceda a 2 (dois) anos, desde que: (…)

CPPM. Art 588. A execução da sentença compete ao auditor da Auditoria por onde correu o processo, ou, nos casos de competência originária do Superior Tribunal Militar, ao seu presidente.

Questão: 1189313

     Ano: 2004

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Acerca dos órgãos da justiça militar brasileira, julgue o seguinte item. São órgãos da justiça militar da União o STM, a Auditoria de Correição, os conselhos de justiça, os juízes-auditores e os juízes-auditores substitutos.

1189313 B

Questão incorreta. Importante a leitura do art. 1º da Lei 8.457/1992:

Art. 1° São órgãos da Justiça Militar:
I o Superior Tribunal Militar;
II – a Corregedoria da Justiça Militar; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
II-A – o Juiz-Corregedor Auxiliar; (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)
III os Conselhos de Justiça;
IV – os juízes federais da Justiça Militar e os juízes federais substitutos da Justiça Militar. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)