Questão: 2207300

     Ano: 2023

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Alternativa “A” está correta, pois trata da tutela antecipada requerida em caráter antecedente nos termos do previsto no art. 303, caput e §1º, I, do CPC.

CPC. Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

Questão: 2207298

     Ano: 2023

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Resposta letra “E”. A assertiva trata de litisconsórcio facultativo (formação depende da conveniência dos autores) e unitário (o juiz decidirá de modo uniforme para todos os litisconsortes). Ver arts. art. 113, I, e 116, do CPC:

Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

Sobre a temática classificação do litisconsórcio, nas palavras de Daniel Neves:
“Litisconsórcio necessário ou facultativo: […] litisconsórcio necessário se verifica nas hipóteses em que é obrigatória sua formação, enquanto no litisconsórcio facultativo existe uma mera opção de sua formação, em geral a cargo do autor […]. No primeiro caso há uma obrigatoriedade de formação de litisconsórcio, seja por expressa determinação legal, seja em virtude da natureza indivisível da relação de direito material da qual participam os litisconsortes. No segundo caso a formação dependerá da conveniência que a parte acreditar existir no caso concreto em litigar em conjunto, dentro dos limites legais.
Litisconsórcio unitário e simples: nessa espécie de classificação leva-se em consideração o destino dos litisconsortes no plano do direito material, ou seja, é analisada a possibilidade de o juiz, no caso concreto, decidir de forma diferente para cada litisconsorte, o que naturalmente determinará diferentes sortes a cada um deles diante do resultado do processo. Será unitário o litisconsórcio sempre que o juiz estiver obrigado a decidir de maneira uniforme para todos os litisconsortes, e simples sempre que for possível uma decisão de conteúdo diverso para cada um dos litisconsortes.”

Questão: 2195295

     Ano: 2023

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Resposta letra “D”. Importante a leitura do art. 138 do CPC:

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

Legislação presente nas demais alternativas: arts. 125, 130 e 119, do CPC.

Questão: 2195294

     Ano: 2023

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Resposta letra “B”. Configurará hipótese de litisconsórcio ativo facultativo unitário, vejamos:
– Ativo: há pluralidade de autores.
– Facultativo: a formação do litisconsórcio depende da vontade de quem propõe a demanda. Não há obrigatoriedade na pluralidade de partes.
– Unitário: o juiz deverá decidir de modo uniforme para todos os litisconsortes.

Ver arts. art. 113 e 116 do CPC:

Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III – ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

Questão: 2195293

     Ano: 2023

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Resposta letra “A”. São condições da ação segundo o art. 17 do CPC:
(I) legitimidade ad causam – pertinência subjetiva da ação; e
(II) interesse de agir – tem a ver com a necessidade e utilidade da tutela pretendida.

CPC. Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

Observação: a possibilidade jurídica do pedido não consta mais como uma das condições da ação no CPC/2015.