Questão: 2166806

     Ano: 2023

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Resposta letra “C”. É correto afirmar que o nome da ação não é requisito essencial da petição inicial. Importante a leitura do art. 319 do CPC.

CPC. Art. 319. A petição inicial indicará:
I – o juízo a que é dirigida;
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido com as suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Questão: 2134223

     Ano: 2023

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Resposta letra “A”. Previsão expressa no art. 4º do CPC: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”

B) Incorreta. A arbitragem é um método heterocompositivo.

C) Incorreta. Princípio do devido processo legal: (I) dimensão formal – diz respeito às normas que regem os processos; (II) dimensão substancial ou material – exige que as decisões sejam proporcionais e razoáveis.

D) Incorreta. Há uma preferência e exceções. Ver art. art. 12, § 2º, CPC.

E) Incorreta. Ver art. 10 doCPC.

Questão: 2110575

     Ano: 2023

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Resposta letra “A”. A nova lei vale imediatamente para processos em andamento, mas sem afetar os atos já praticados. Previsão expressa no art. 14 do CPC: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INTIMAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMPUS REGIT ACTUM. (…)
3- À luz do princípio tempus regit actum e da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, os atos do processo devem observar a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida retroação da lei nova para alcançar atos pretéritos. Nesse sentido, as normas processuais incidem imediatamente nos processos em curso, mas não alcançam atos processuais anteriores. Precedentes.
(STJ. REsp n. 1.954.015/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)

Questão: 2110574

     Ano: 2023

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Resposta letra “D”. Trata-se de uma sucessão processual, já que a alternativa fala na substituição da parte em razão da modificação da titularidade do direito material. Importante a leitura dos arts. 108 e 109, §1º, do CPC.

Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

Questão: 2104830

     Ano: 2022

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Alternativa “A” correta, de acordo com o expresso no art. 295 do CPC, sendo importante saber que a tutela provisória concedida em caráter incidental é aquela requerida no processo já em andamento.

CPC. Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

Legislação presente nas demais alternativas: arts. 300; 305; 296; e 1.015, I; do CPC.
Sobre o tema tutela provisória, ver artigos 294 a 311 do CPC.