Questão: 2077915

     Ano: 2023

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CC, Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

Questão: 2077550

     Ano: 2023

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Decreto n.o 9.830/2019, Art. 2º A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos.

§ 1º A motivação da decisão conterá os seus fundamentos e apresentará a congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, de forma argumentativa.

§ 2º A motivação indicará as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram.

§ 3º A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a decisão.

Questão: 2072754

     Ano: 2023

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A questão aborda a desconsideração da personalidade jurídica, mecanismo que possibilita, em situações específicas, afastar os efeitos da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio pessoal dos sócios ou administradores. Trata-se de uma medida excepcional, cuja finalidade é reprimir abusos praticados por meio da pessoa jurídica. No Brasil, aplica-se a teoria maior, que exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica para sua aplicação. Dessa forma, é imprescindível demonstrar que a pessoa jurídica foi utilizada de forma inadequada, causando prejuízos a credores ou terceiros.

Questão: 2072686

     Ano: 2023

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Ao examinar a sentença, verifica-se que ela é incorreta. De fato, o negócio jurídico poderá ser anulado; entretanto, o vício que o contamina decorre do instituto da lesão, e não da configuração do estado de perigo. Vejamos: CC, Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

§ 1 o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

§ 2 o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

Questão: 2072680

     Ano: 2023

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Conforme a legislação atual e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o simples fato de o segurado estar embriagado não é, por si só, fundamento suficiente para a exclusão da cobertura do seguro de vida. O STJ estabelece que, para que haja a negativa de cobertura, é indispensável a demonstração de que a embriaguez foi a causa direta do sinistro.