Questão: 2077915

     Ano: 2023

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Conforme as disposições do Código Civil sobre a sucessão testamentária, julgue o item. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento.

2077915 A

CC, Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

Questão: 2077550

     Ano: 2023

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Considerando o Decreto n. o 9.830/2019, que regula dispositivos da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro, julgue o item. A motivação das decisões deverá indicar as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram, mas não poderá ser constituída por mera declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a decisão.

2077550 B

Decreto n.o 9.830/2019, Art. 2º A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos.

§ 1º A motivação da decisão conterá os seus fundamentos e apresentará a congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, de forma argumentativa.

§ 2º A motivação indicará as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram.

§ 3º A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a decisão.

Questão: 2072754

     Ano: 2023

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Acerca do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, julgue o item subsequente. A teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que é adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, exige prova de abuso da personalidade jurídica da sociedade.

2072754 A

A questão aborda a desconsideração da personalidade jurídica, mecanismo que possibilita, em situações específicas, afastar os efeitos da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio pessoal dos sócios ou administradores. Trata-se de uma medida excepcional, cuja finalidade é reprimir abusos praticados por meio da pessoa jurídica. No Brasil, aplica-se a teoria maior, que exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica para sua aplicação. Dessa forma, é imprescindível demonstrar que a pessoa jurídica foi utilizada de forma inadequada, causando prejuízos a credores ou terceiros.

Questão: 2072686

     Ano: 2023

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Com relação aos defeitos dos negócios jurídicos, julgue o item subsequente, à luz do Código Civil. Se, em decorrência de manifesta inexperiência, uma pessoa firmar contrato em que sua obrigação seja excessivamente desproporcional tanto em comparação com os valores praticados no mercado quanto em relação à obrigação a ser prestada pela outra parte, ocorrerá a anulação do negócio jurídico celebrado devido ao fato de a pessoa ter sido maculada pelo estado de perigo.

2072686 B

Ao examinar a sentença, verifica-se que ela é incorreta. De fato, o negócio jurídico poderá ser anulado; entretanto, o vício que o contamina decorre do instituto da lesão, e não da configuração do estado de perigo. Vejamos: CC, Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

§ 1 o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

§ 2 o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

Questão: 2072680

     Ano: 2023

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Acerca dos aspectos atinentes às espécies de contratos previstas no Código Civil, julgue o item seguinte, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No contrato de seguro de vida, a embriaguez do segurado exime a seguradora do pagamento da indenização contratualmente prevista.

2072680 B

Conforme a legislação atual e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o simples fato de o segurado estar embriagado não é, por si só, fundamento suficiente para a exclusão da cobertura do seguro de vida. O STJ estabelece que, para que haja a negativa de cobertura, é indispensável a demonstração de que a embriaguez foi a causa direta do sinistro.