Questão: 2371820

     Ano: 2024

Banca: 

Órgão: 

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DESCENTRALIZAÇÃO OCORRE POR:

OUTORGA: por meio de LEI; há transferência da execução e da titularidade do serviço.
DELEGAÇÃO: por meio de LEI ou CONTRATO; transferência apenas da execução da atividade.

Questão: 2371696

     Ano: 2024

Banca: 

Órgão: 

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A busca e posterior apreensão, efetuada sem ordem judicial, com base apenas no poder de polícia de que é investida a agência, mostra-se inconstitucional diante da violação ao disposto no princípio da inviolabilidade de domicílio.

Questão: 2371637

     Ano: 2024

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A supervisão ministerial é um termo que se refere ao papel do poder executivo, geralmente representado por um ou mais ministérios ou departamentos governamentais, na supervisão e coordenação das atividades de uma agência reguladora ou entidade autônoma. Essa supervisão ministerial é comum em muitos sistemas de governo, onde as agências reguladoras têm um alto grau de autonomia, mas ainda são responsáveis perante o governo central.

A supervisão ministerial pode abranger várias áreas, incluindo:

Nomeação de Autoridades: Em muitos casos, os ministros são responsáveis pela nomeação dos altos funcionários das agências reguladoras, como diretores ou presidentes.
Definição de Políticas e Prioridades: Os ministérios frequentemente estabelecem diretrizes políticas e estratégias que as agências reguladoras devem seguir em seu trabalho.
Aprovação de Regulamentos e Decisões Importantes: Algumas decisões importantes tomadas pelas agências reguladoras podem precisar ser aprovadas pelo ministério relevante antes de serem implementadas.
Avaliação de Desempenho: Os ministérios podem ser responsáveis por avaliar o desempenho das agências reguladoras e garantir que elas cumpram seus objetivos e obrigações legais.
Responsabilidade Financeira: Os ministérios muitas vezes têm um papel na supervisão do financiamento das agências reguladoras, garantindo que elas operem dentro de seus orçamentos e usem os recursos de forma eficaz.

Questão: 2371635

     Ano: 2024

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Dec 200/67. Art. 178. “As autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da Administração Federal Indireta, bem assim as fundações criadas pela União ou mantidas com recursos federais, sob supervisão ministerial, e as demais sociedades sob o controle direto ou indireto da União, que acusem a ocorrência de prejuízos, estejam inativas, desenvolvam atividades já atendidas satisfatoriamente pela iniciativa privada ou não previstas no objeto social, poderão ser dissolvidas ou incorporadas a outras entidades, a critério e por ato do Poder Executivo, resguardados os direitos assegurados, aos eventuais acionistas minoritários, nas leis e atos constitutivos de cada entidade.”

Embora o dispositivo acima faculte a extinção de autarquias por “critério e ato” do Poder Executivo, comunga-se do entendimento de que somente LEI pode extinguir – assim como criar – as entidades administrativas, na mesma trilha da Carta Cidadã de 1988 promulgada sob a era da redemocratização. “Com efeito, a criação e extinção das autarquias depende somente da edição dessa lei específica, como dispõe o art. 37, XIX, da Constituição Federal. (…) Em âmbito federal, a lei de criação das autarquias é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (Presidente da República). Essa regra também se aplica aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, adaptando-se à iniciativa privativa, ao Governador e ao Prefeito. Naturalmente, se a criação e extinção da entidade se vincular aos outros Poderes, Legislativo ou Judiciário, a iniciativa da LEI caberá ao respectivo chefe de Poder.” (POLITIZE).

Assim também o STF no bojo da ADI 6690: “Toffoli acrescentou que não há, na Constituição, nenhuma norma que impeça o governador de fazer reestruturação administrativa, desde que a extinção da autarquia seja por meio de lei. ” (CONJUR).

Questão: 2364260

     Ano: 2024

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Lei 8.987/1995

Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

(…)

II – concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;