Questão: 42008

     Ano: 2008

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O Judiciário não pode ingressar no chamado mérito administrativo. No entanto, se o ato for desproporcional, vimos que o Judiciário pode sim anulá-lo, acaso provocado. Obviamente, em todo caso, não pode o Juiz substituir a penalidade. Assim, compete-lhe anular o ato, cabendo ao administrador rever a prática do ato.

Questão: 33280

     Ano: 2006

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Segundo Professor Matheus Carvalho, o particular tem 4 espécies de ações para requerer a anulação de um ato administrativo (controle judicial):
1) habeas data (informações a respeito da pessoa do impetrante, não informações de seu interesse; requer recusa administrativa expressa ou tácita);
2) mandado de segurança;
3) ação ordinária anulatória (se não couber habeas data nem MS, há ordem de gradação entre os itens 1, 2 e 3);
2) ação popular.

Questão: 32860

     Ano: 2009

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O erro da questão está na sua parte final, que dispõe ” prestando serviço público delegado pelo Estado.” Observa-se que as atividades desenvolvidas pelas entidades paraestatais não são delegadas pelo Estado, isto é, não se fala em delegação, pois o serviço prestado não é típico da administração, é apenas do seu interesse, logo conclui-se que não há delegação de prestação de serviço público – LFG.

Questão: 2564841

     Ano: 2024

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O art 62, §1º inciso I, veda a edição de medida provisória sobre matéria de direito penal, processo penal e processo civil, não mencionando o Direito Civil, o que faz ser permitida a edição de medida provisória que verse sobre tal matéria.

Questão: 2564838

     Ano: 2024

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O STF fixou a seguinte tese: A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local. STF. Plenário. RE 806339, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 14/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 855