Questão: 565851

     Ano: 2015

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O princípio da preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço estabelece que nenhum benefício ou serviço da seguridade social pode ser criado ou majorado sem que haja a correspondente fonte de custeio previamente estabelecida. Esse princípio, previsto no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, visa garantir a sustentabilidade financeira da seguridade social.

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendimento de que esse princípio se aplica de maneira clara à seguridade social pública, que é financiada por toda a sociedade por meio de contribuições sociais específicas e outras fontes previstas em lei. O objetivo é evitar a concessão de benefícios ou a ampliação de serviços sem a devida previsão de recursos, protegendo a saúde financeira do sistema.
Quanto à previdência privada, que é de natureza complementar e facultativa, o STF entende que o princípio da preexistência do custeio não se aplica de forma direta e obrigatória. No entanto, as entidades de previdência privada devem operar sob critérios que assegurem a viabilidade atuarial e a solidez de seus planos de benefícios, o que implica uma gestão responsável dos recursos e uma definição clara das fontes de custeio para garantir o cumprimento de suas obrigações com os participantes e beneficiários.
Portanto, embora o princípio seja central para a seguridade social pública, sua aplicação às entidades de previdência privada se dá de maneira indireta, mais voltada para a necessidade de garantir que essas entidades mantenham práticas sustentáveis e adequadas de custeio.

Questão: 549049

     Ano: 2015

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I- Certo. O princípio da equidade na forma de participação no custeio pode ser considerado um desdobramento do princípio da igualdade, pois ambos compartilham a mesma base de justiça e proporcionalidade no tratamento dos indivíduos. Enquanto o princípio da igualdade busca tratar de forma igual os iguais e de forma desigual os desiguais na medida de suas desigualdades, a equidade na forma de participação no custeio aplica esse conceito ao sistema de financiamento da seguridade social. Isso significa que a contribuição deve ser ajustada de acordo com a capacidade econômica de cada pessoa ou entidade, garantindo que quem possui mais recursos contribua mais e quem tem menos, contribua proporcionalmente menos. II- certo. Diversidade e base de financiamento está diretamente relacionada à ideia de diversidade de fontes de custeio. Esse princípio é um dos fundamentos da seguridade social e está previsto no artigo 194, parágrafo único, inciso VI, da Constituição Federal do Brasil. O conceito de diversidade de fontes de custeio significa que o financiamento da seguridade social deve ser sustentado por diferentes tipos de contribuições e receitas, de forma a garantir a estabilidade e a solidez do sistema. Essas fontes podem incluir contribuições de empregadores, empregados, contribuintes autônomos, impostos, e outras receitas previstas em lei. A ideia por trás dessa diversidade é que, ao não depender exclusivamente de uma única fonte de financiamento, o sistema de seguridade social se torna mais robusto e capaz de resistir a crises econômicas e flutuações no mercado de trabalho. Essa pluralidade contribui para a sustentabilidade e para a continuidade dos benefícios e serviços, promovendo uma rede de proteção social eficiente e abrangente. III- Errado, o art 195, §5º prevê que deve ser prevista a fonte de custeio total: Art. 195 § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. IV- Errado, a previsão do art 192,§ único da Constituição Federal que assefura a irredutibilidade do valor dos benéficos refere-se ao valor nominal do benefício e não ao valor real.

Questão: 495190

     Ano: 2010

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A previsão sobre os parâmetros de contribuição dos entes federados para seus Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), com limites mínimo e máximo vinculados aos percentuais de contribuição da União, está contida na Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou diversos dispositivos constitucionais e legais relacionados ao sistema previdenciário.

Especificamente, essa questão é tratada no Art. 9º, § 4º da Emenda Constitucional nº 103/2019, que estabelece:

“A contribuição dos servidores públicos ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos respectivos Poderes, órgãos e entidades, incluídas suas autarquias e fundações, não poderá ter alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União.”

Esse artigo impõe que as alíquotas de contribuição dos entes federativos sigam os parâmetros de alíquota mínima e máxima, alinhando-as ao que é praticado pela União, com o objetivo de garantir a sustentabilidade dos RPPS e manter a proporcionalidade nos esforços contributivos.

Questão: 492729

     Ano: 2015

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I – Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social

II – CERTO: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social

III – O índice negativo de correção para os períodos em que ocorre deflação deve ser substituído pelo fator de correção igual a zero, a fim de manter o valor do benefício da competência anterior (período mensal).(REsp 1144656/RS, DJe 16/11/2010)

IV – CERTO: Art. 194 Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
V – CERTO: Art. 195 § 2º – A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos

Questão: 472083

     Ano: 2014

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– Fontes principais (ou
primárias): Constituição Federal, emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções do Senado e tratados internacionais. (Obs.: as súmulas vinculantes também são consideradas fontes primárias)
– Fontes secundárias: Decretos, regulamentos, portarias, ordens de serviço, instruções normativas, orientações normativas, circulares e resoluções.