Questão: 2461419

     Ano: 2024

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PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

2.2.1. UNIDADE OU TOTALIDADE De acordo com este princípio, o orçamento deve ser uno, ou seja, cada ente governamental deve elaborar um único orçamento. Este princípio é mencionado no caput do art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964, e visa evitar múltiplos orçamentos dentro da mesma pessoa política.

2.2.2. UNIVERSALIDADE Segundo este princípio, a LOA de cada ente federado deverá conter todas as receitas e as despesas de todos os Poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

2.2.3. ANUALIDADE OU PERIODICIDADE Conforme este princípio, o exercício financeiro é o período de tempo ao qual se referem a previsão das receitas e a fixação das despesas registradas na LOA.

2.2.4. EXCLUSIVIDADE O princípio da exclusividade, previsto no § 8º do art. 165 da CF, estabelece que a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Ressalvam-se dessa proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por Antecipação de Receitas Orçamentárias – ARO, nos termos da lei.

2.2.5. ORÇAMENTO BRUTO O princípio do orçamento bruto, previsto no art. 6º da Lei nº 4.320, de 1964, preconiza o registro das receitas e despesas na LOA pelo valor total e bruto, vedadas quaisquer deduções.

2.2.6. NÃO VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS Estabelecido pelo inciso IV do art. 167 da CF, este princípio veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria CF:

Art. 167. São vedados: […] IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §2 o , 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, §8 o , bem como o disposto no §4 o deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 42, de 19.12.2003); […] §4 o É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional no 3, de 1993).

Questão: 2440072

     Ano: 2024

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Plano Plurianual (PPA)Lei de iniciativa do Presidente da República que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. É elaborado e encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro do primeiro ano do mandato presidencial e orienta o planejamento orçamentário para os quatro anos subsequentes.CF, arts. 84, XXIII, e 165, I, e § 1º; ADCT, art. 35, § 2º, I.

Questão: 2238238

     Ano: 2005

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CF/88 – § 8º Os recursos que, em decorrência DE VETO, EMENDA OU REJEIÇÃO do projeto de lei orçamentária anual, FICAREM SEM DESPESAS CORRESPONDENTES poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos ESPECIAIS OU SUPLEMENTARES, com prévia e específica autorização legislativa.

Questão: 1973380

     Ano: 2022

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Caso ocorra algum conflito entre a LDO e o PPA, é razoável afirmar que o PPA deve prevalecer, pois ele define o planejamento estratégico para os quatro anos de governo.

Questão: 1875699

     Ano: 2021

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I) ERRADO. A movimentação de recursos financeiros é feita de três formas: cota, repasse e sub-repasse.

II) CORRETO. Após a LOA ter sido aprovada e sancionada, o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) será definido como sendo um instrumento que detalha, em nível operacional, os subprojetos e subatividades constantes da lei orçamentária anual, especificando as Unidades Orçamentárias de cada órgão, fundo ou entidades dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada categoria, a fonte de recursos, a categoria econômica, o grupo de despesa e a modalidade de aplicação. É o ponto de partida para a execução orçamentária.

III) ERRADO. É o SIAFE-RIO; no governo federal é o SIAFI.